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Apelação Cível Nº 5055354-53.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VALMOCIR WERNER MACHADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas contra sentença (de abril/17) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DII fixada pelo perito judicial (17/12/14);
b) adimplir as parcelas atrasadas até a data do início do pagamento, corrigidas monetariamente pelo IGPM desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação até 01-07-09, quando incidirá a Lei 9.494/97, art. 1º-F quanto a ambos e, após 26-03-15, correção pelo IPCA-E e juros de 6% ao ano;
c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor da causa;
d) pagar as custas.
Recorre à parte autora, alegando que tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, pois comprovada sua incapacidade laborativa total e requerendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
O INSS apela requerendo a aplicação integral da Lei 11.960/09 e a isenção das custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DII fixada pelo perito judicial (17/12/14).
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo ao exame da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico em 18/04/16, de onde se extraem as seguintes informações (E3-LAUDPERI17):
(...)
2) Ceratocone em olho esquerdo CID/10:H.
3) Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa?
Sim, pois é motorista de carga.
4) Caso exista incapacidade laborativa, qual a data de início desta? Há documento(s) médico(s) que comprove(m) essa data?
Sim, desde 17.12.2014, confirmado por exame oftalmológico (topografia olho esquerdo).
5) O(a) periciado(a) realizava tratamento médico regularmente? A patologia é passível de melhora com o tratamento adequado? Há ou haveria indicação cirúrgica para o caso?
Sim.
Sim.
Sim.
6) A(s) lesão(ões) e/ ou doença(s) apresentada(s) impedem o exercício da profissão que desempenhava?
Sim.
7) Totalmente incapaz. Temporariamente; por 02 (dois) anos. Não é o caso.
Da análise dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações a respeito da parte autora (E4-ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG7):
a) idade: 32 anos (nascimento em 28/09/1985);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado/motorista em períodos intercalados de 01/06/07 a 08/14;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 19/12/05 a 10/01/06 e está em gozo desde 05/08/14 com alta programanda para 16-06-18, tendo sido indeferido o pedido de 24/06/14 em razão do não comparecimento para realização de exame médico pericial; ajuizou a ação em 10-10-14;
d) laudo de oftalmologista de 14-08-14, onde consta ceratocone, CID H18.4; idem o de 23/10/14.
Diante de tal quadro, foi concedido o auxílio-doença desde a DII fixada pelo perito judicial (17/12/14).
Ocorre que a parte autora está em gozo de auxílio-doença concedido pelo INSS na via administrativa desde 05-08-14 (desde antes do ajuizamento da ação em 10-10-14), devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir quanto ao auxílio-doença.
Sem razão a parte autora ao postular a aposentadoria por invalidez, pois ainda não se trata de incapacidade laborativa definitiva. Assim, nego provimento ao apelo do autor.
Dessa forma, de ofício, extingo o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir quanto ao pedido de auxílio-doença e julgo improcedente quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Ante o exposto, voto por extinguir, de ofício, o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de auxílio-doença, negar provimento ao recurso da parte autora e julgar prejudicado o recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000476930v8 e do código CRC 39d2965a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5055354-53.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VALMOCIR WERNER MACHADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. falta de interesse de agir. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
1. Como a parte autora está em gozo de auxílio-doença concedido administrativamente desde antes do ajuizamento da ação, é de ser julgado extinto o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. 2. Não comprovada a incapacidade laborativa permanente da parte autora, não é caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu extinguir, de ofício, o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de auxílio-doença, negar provimento ao recurso da parte autora e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
Apelação Cível Nº 5055354-53.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VALMOCIR WERNER MACHADO
ADVOGADO: LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN
ADVOGADO: ROSANE TERESINHA CARVALHO TEIXEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 28/05/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu extinguir, de ofício, o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de auxílio-doença, negar provimento ao recurso da parte autora e julgar prejudicado o recurso do INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:46:49.