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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TRF4. 5055354-53.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:46:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. 1. Como a parte autora está em gozo de auxílio-doença concedido administrativamente desde antes do ajuizamento da ação, é de ser julgado extinto o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. 2. Não comprovada a incapacidade laborativa permanente da parte autora, não é caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5055354-53.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5055354-53.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VALMOCIR WERNER MACHADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas contra sentença (de abril/17) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DII fixada pelo perito judicial (17/12/14);

b) adimplir as parcelas atrasadas até a data do início do pagamento, corrigidas monetariamente pelo IGPM desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação até 01-07-09, quando incidirá a Lei 9.494/97, art. 1º-F quanto a ambos e, após 26-03-15, correção pelo IPCA-E e juros de 6% ao ano;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor da causa;

d) pagar as custas.

Recorre à parte autora, alegando que tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, pois comprovada sua incapacidade laborativa total e requerendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.

O INSS apela requerendo a aplicação integral da Lei 11.960/09 e a isenção das custas.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DII fixada pelo perito judicial (17/12/14).

A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo ao exame da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico em 18/04/16, de onde se extraem as seguintes informações (E3-LAUDPERI17):

(...)

2) Ceratocone em olho esquerdo CID/10:H.

3) Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa?

Sim, pois é motorista de carga.

4) Caso exista incapacidade laborativa, qual a data de início desta? Há documento(s) médico(s) que comprove(m) essa data?

Sim, desde 17.12.2014, confirmado por exame oftalmológico (topografia olho esquerdo).

5) O(a) periciado(a) realizava tratamento médico regularmente? A patologia é passível de melhora com o tratamento adequado? Há ou haveria indicação cirúrgica para o caso?
Sim.
Sim.
Sim.

6) A(s) lesão(ões) e/ ou doença(s) apresentada(s) impedem o exercício da profissão que desempenhava?

Sim.

7) Totalmente incapaz. Temporariamente; por 02 (dois) anos. Não é o caso.

Da análise dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações a respeito da parte autora (E4-ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG7):

a) idade: 32 anos (nascimento em 28/09/1985);

b) profissão: o autor trabalhou como empregado/motorista em períodos intercalados de 01/06/07 a 08/14;

c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 19/12/05 a 10/01/06 e está em gozo desde 05/08/14 com alta programanda para 16-06-18, tendo sido indeferido o pedido de 24/06/14 em razão do não comparecimento para realização de exame médico pericial; ajuizou a ação em 10-10-14;

d) laudo de oftalmologista de 14-08-14, onde consta ceratocone, CID H18.4; idem o de 23/10/14.

Diante de tal quadro, foi concedido o auxílio-doença desde a DII fixada pelo perito judicial (17/12/14).

Ocorre que a parte autora está em gozo de auxílio-doença concedido pelo INSS na via administrativa desde 05-08-14 (desde antes do ajuizamento da ação em 10-10-14), devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir quanto ao auxílio-doença.

Sem razão a parte autora ao postular a aposentadoria por invalidez, pois ainda não se trata de incapacidade laborativa definitiva. Assim, nego provimento ao apelo do autor.

Dessa forma, de ofício, extingo o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir quanto ao pedido de auxílio-doença e julgo improcedente quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Ante o exposto, voto por extinguir, de ofício, o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de auxílio-doença, negar provimento ao recurso da parte autora e julgar prejudicado o recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000476930v8 e do código CRC 39d2965a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/6/2018, às 11:19:42


5055354-53.2017.4.04.9999
40000476930.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:46:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5055354-53.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VALMOCIR WERNER MACHADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. falta de interesse de agir. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.

1. Como a parte autora está em gozo de auxílio-doença concedido administrativamente desde antes do ajuizamento da ação, é de ser julgado extinto o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. 2. Não comprovada a incapacidade laborativa permanente da parte autora, não é caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu extinguir, de ofício, o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de auxílio-doença, negar provimento ao recurso da parte autora e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000476931v4 e do código CRC 115c898b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/6/2018, às 11:52:0


5055354-53.2017.4.04.9999
40000476931 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:46:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018

Apelação Cível Nº 5055354-53.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VALMOCIR WERNER MACHADO

ADVOGADO: LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN

ADVOGADO: ROSANE TERESINHA CARVALHO TEIXEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu extinguir, de ofício, o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de auxílio-doença, negar provimento ao recurso da parte autora e julgar prejudicado o recurso do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:46:49.

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