| D.E. Publicado em 13/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008841-83.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO DOS PRAZERES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Paula Pasqual |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TANGARA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Concedido o benefício administrativamente em 17/07/14 e não tendo havido apelo do autor com relação ao benefício deferido na sentença, nem quanto ao seu termo inicial, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8693893v2 e, se solicitado, do código CRC 63F805A7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008841-83.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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APELADO | : | ANTONIO DOS PRAZERES DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 22-08-14 (data da perícia médica), até que se recupere para o trabalho habitual ou diverso, devendo ser submetido a tratamento e reabilitação, o qual deverá ser custeado pelo requerido ou, não sendo possível sua recuperação, após averiguação por perícia, seja concedida aposentadoria por invalidez. Condenado o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
O INSS, em suas razões, sustenta falta de interesse de agir, já que o apelado já goza de auxílio-doença, deferido administrativamente a partir de 17-07-14. Caso mantida a sentença, requer a observância dos critérios da Lei n. 11.960/09 relativamente à correção monetária (fls. 138-144).
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Interesse de Agir
A sentença, proferida em 11/11/2014, reconheceu o direito do autor ao auxílio-doença, a partir de 22/08/14 (data da perícia).
Na esfera administrativa, o autor obteve auxílio-doença (NB 6071780083), a partir de 17/07/14 (fl. 145).
Desse modo, acolho a alegação de falta de interesse de agir quanto ao período deferido administrativamente (a partir de 17/07/14), uma vez que reconhecida a incapacidade temporária, nos mesmos moldes em que deferido na sentença.
Considerando que não houve apelo da parte autora quanto ao benefício deferido e com relação ao seu termo inicial, o feito comporta extinção sem exame do mérito, face à perda de objeto.
Sucumbência
Considerando que o benefício foi deferido no curso da ação, cabe ao INSS arcar com os ônus sucumbenciais.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, § único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
Conclusão
A apelação do INSS e a remessa necessária foram providas, para extinguir o feito sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008841-83.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015069520138240071
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO DOS PRAZERES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Paula Pasqual |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TANGARA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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