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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 50313...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária. 2. Hipótese em que se mostra imprescindível a realização de audiência para oitiva das testemunhas quanto ao efetivo exercício do trabalho de agricultora pela autora no período de carência, a fim de complementar a prova material constante dos autos. 3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5031392-64.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031392-64.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANETE TEREZINHA MEES REICHERT

APELADO: MILENA LETICIA JAGNOW

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 24-08-2018, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (18-07-2017) até 18-09-2017. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, que a parte autora não comprovou a condição de segurada especial.

Ressalta, nesse sentido, que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária.

Afirma, ainda, que, para que haja a comprovação da atividade rurícola deverá existir início de prova material, corroborada por prova testemunhal, não sendo possível a prova exclusivamente testemunhal para esse fim.

Dessa forma, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda, a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (18-07-2017)

Afirma, na petição inicial, que exerce atividade laborativa de agricultora e que, em razão das doenças suportadas, não possui condições de exercer o seu labor habitual.

Na sentença, o juiz singular julgou procedente o pedido, considerando incontroversa a qualidade de segurada especial da autora (evento 2 - SENT53 - fl. 02).

Não obstante tenha sido realizada, nestes autos, a prova pericial (evento 5 - VÍDEO1) e acostado início de prova material (evento 2 - OUT10-OUT11), observa-se que não houve a produção de prova testemunhal, assim como não há homologação pelo INSS do alegado trabalho como agricultora no período equivalente à carência.

Aliás, observa-se que, na contestação, o INSS afirmou que parte autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de todos os requisitos acima mencionados, porque não está claro nos autos o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à DII (evento 2 - PET18 - fl. 03).

Outrossim, percebe-se que o benefício foi indeferido, na via administrativa, por falta de comprovação da qualidade de segurado, consoante documentação acostada aos autos (evento 2 - OUT22 - fl. 01 e evento 2 - OUT24 - fl. 08).

Com efeito, cabe ressaltar que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.

Dessa forma, mostra-se imprescindível a realização de audiência para oitiva das testemunhas quanto ao efetivo exercício do trabalho de agricultora pela autora no período de carência, a fim de complementar a prova material constante dos autos.

Assim sendo, deve ser anulada a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a produção da prova testemunhal, com a consequente manifestação das partes e prolação de nova decisão.

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001315002v6 e do código CRC d1559cb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/10/2019, às 16:8:5


5031392-64.2018.4.04.9999
40001315002.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031392-64.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANETE TEREZINHA MEES REICHERT

APELADO: MILENA LETICIA JAGNOW

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.

2. Hipótese em que se mostra imprescindível a realização de audiência para oitiva das testemunhas quanto ao efetivo exercício do trabalho de agricultora pela autora no período de carência, a fim de complementar a prova material constante dos autos.

3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001315003v5 e do código CRC 32b13505.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/10/2019, às 16:8:5


5031392-64.2018.4.04.9999
40001315003 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5031392-64.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MILENA LETICIA JAGNOW

ADVOGADO: VINICIUS RATTI (OAB PR049848)

APELADO: IVANETE TEREZINHA MEES REICHERT

ADVOGADO: VINICIUS RATTI (OAB PR049848)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 421, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:28.

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