D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013284-14.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOACIR PIANCASTELI |
ADVOGADO | : | Vanessa Lenzi Henrique de Souza Calixto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE.
1. Havendo prova nos autos de que a incapacidade é pré-existente à refiliação ao RGPS deve ser indeferido o benefício nos termos do artigo 59, parágrafo único, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
2. Custas e honorários advocatícios e periciais pela parte vencida, suspensa a sua exigibilidade em caso de deferimento de gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, que se tem por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7327732v2 e, se solicitado, do código CRC 1FDD8FE2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013284-14.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOACIR PIANCASTELI |
ADVOGADO | : | Vanessa Lenzi Henrique de Souza Calixto |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar auxílio-doença pelo período de seis meses, a contar da perícia médica judicial (08/01/2013), devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pela Lei 11.960/2009, e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano. A Autarquia também foi condenada a reembolsar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Foi deferida a antecipação da tutela.
Em seu apelo, o INSS alega, preliminarmente, a impossibilidade de cumprimento da tutela antecipatória por envolver pagamento de valores atrasados, violando o regime dos precatórios/RPV; e a inépcia da inicial. No mérito, refere que o perito judicial não identificar a data de início da incapacidade, e que não restou comprovada a condição de trabalhador rural pelo autor.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009), em matéria previdenciária, a sentença ilíquida está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC. Por tal razão, tenho por interposta a remessa oficial.
À vista do CNIS referente às informações sobre seu histórico de vinculação com o Regime Geral da Previdência Social, que o demandante, após um período trabalhado sob o regime celetista, passou a contribuir esporadicamente como contribuinte individual; de dezembro de 2004 a março de 2005; agosto de 2010; dezembro de 2010 a novembro de 2011; e fevereiro de 2012.
No seu laudo pericial, o médico perito refere uma ressonância magnética realizada no autor em 19/08/2010, revelando que ele sofria de espondilose moderada/grave com grande protusão discal em L4/L5 que toca a raiz nervosa e pequena protusão em L5/S1. (fl. 65). Tal problema na coluna vertebral, sem dúvida, já era incapacitante, sendo que o exame pericial, realizado em 08/01/2013, apenas constatou que se tratava de uma "doença degenerativa lombar e cervical com comprometimento do canal medular e compressão da raiz nervosa...", concluindo que o problema ortopédico era o mesmo, ou seja, "espondilose moderada grave CID-M47.2..." (fl. 65)
Neste contexto, tem-se que o autor já estava incapacitado quando retornou ao RGPS, esbarrando assim no disposto no art. 59, parágrafo único, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
Assim, é de ser julgado improcedente o pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba em razão da AJG concedida.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, que se tem por interposta.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013284-14.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00001090820128160152
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOACIR PIANCASTELI |
ADVOGADO | : | Vanessa Lenzi Henrique de Souza Calixto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1083, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, QUE SE TEM POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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