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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DCB/ALTA PROGRAMADA. TRF4. 5014232-21.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 12/10/2021, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DCB/ALTA PROGRAMADA. 1. Cabível estabelecer a data de cessação do benefício, considerando a concordância da parte autora e tendo em vista que o prazo previsto não constitui impeditivo à parte autora requerer a sua prorrogação na via administrativa se assim entender necessário. (TRF4, AC 5014232-21.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014232-21.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA JANETE FELSKI COGENEVSKI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença, com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez e pedido de tutela de evidência.

A sentença, proferida em 07/05/2021, julgou parcialmente procedente o pedido aduzido na inicial para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros desde 28/07/2017. Foi confirmada a tutela de urgência deferida no ev. 9.1.

Recorre o INSS. Postula a reforma parcial da sentença, mantendo-se a data de cessação do auxílio-doença que foi fixada pelo juízo, possibilitando que este seja cessado na data previamente fixada, caso a parte autora não requeira sua prorrogação.

No ev. 156, a parte autora concordou com o pedido do INSS, a fim de que seja fixada a DCB em 20/05/2022, cabendo à apelada requerer a prorrogação do benefício caso ainda esteja incapaz.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, atualmente com 46 anos, que percebeu auxílio-doença de 05/09/2014 a 05/12/2014, de 19/01/2016 a 15/02/2016, de 24/06/2016 a 27/07/2017.

Nos presentes autos, foi concedido à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de cessação (28/07/2017) com sua cessação vinculada à realização de perícia médica a ser realizada nos termos do laudo pericial, qual seja, após 20/05/2022, caso constatada a ausência de incapacidade.

Diante disso, o INSS apresentou recurso, a fim de que o termo final do benefício seja fixado em 20/05/2022, caso a parte autora não peça sua prorrogação, manifestando-se a parte autora favoravelmente quanto ao ponto na petição de ev. 156.

Sob esse contexto, merece provimento a apelação do INSS, devendo ser reformada parcialmente a sentença, para conceder auxílio-doença à requerente a partir da cessação do benefício (27/07/2017) com termo final em 20/05/2022, caso a parte autora não requeira sua prorrogação.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida para fixar termo final ao benefício de auxílio-doença concedido à autora.

Por fim, confirmada a antecipação de tutela concedida na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002731998v28 e do código CRC be843d89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/10/2021, às 13:14:25


5014232-21.2021.4.04.9999
40002731998.V28


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:12.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5014232-21.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA JANETE FELSKI COGENEVSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DCB/ALTA PROGRAMADA.

1. Cabível estabelecer a data de cessação do benefício, considerando a concordância da parte autora e tendo em vista que o prazo previsto não constitui impeditivo à parte autora requerer a sua prorrogação na via administrativa se assim entender necessário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002731999v8 e do código CRC ec2f2afd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/10/2021, às 13:14:25


5014232-21.2021.4.04.9999
40002731999 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021

Apelação Cível Nº 5014232-21.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA JANETE FELSKI COGENEVSKI

ADVOGADO: EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:12.

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