APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026098-02.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEONIR GEMELLI |
ADVOGADO | : | GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DCB PELA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 2. Assim, inviável a fixação de DCB na sentença. 3. Precedentes desta Turma. 4. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Juiz Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026098-02.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Leonir Gemelli contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à condenação da autarquia ao pagamento de benefício de auxílio-doença ou, se fosse o caso, aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (evento 59, SENT1). No julgado, a juíza deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata implantação do benefício.
O INSS apresentou recurso de apelação (evento 73, PET1), sustentando somente a necessidade de fixação de data de cessação do benefício, conforme exarado no laudo pericial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da alta programada e da fixação de DCB
Insurge-se o INSS quanto à ausência de prazo fixado para a cessação do benefício pelo Juízo a quo. Menciona que o perito disse que a incapacidade poderia perdurar até dois anos, razão pela qual entende que a sentença deveria fixar a cessação do benefício em dois anos, a contar da data do exame pericial.
Cumpre ressaltar que mesmo diante de previsão aproximada de perito judicial quanto à cessação de enfermidade da parte autora, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente. Nesse sentido, o artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Nesse sentido, trago à colação precedentes desta 5ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.2. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado quando verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, o que só é possível por meio de perícia médica, que possa avaliar a evolução da doença. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010449-26.2013.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. 1. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000806-37.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014844-09.2015.404.7205, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2016)
Assim, é inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, uma vez que antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial.
Conclusão
Deve-se, pois, negar provimento à apelação e à remessa oficial. Frise-se que a sentença foi proferida em conformidade com as disposições legais e entendimentos consolidados por esta Turma. Outrossim, mantém-se integralmente a sentença recorrida.
Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Juiz Federal Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026098-02.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017982820148160052
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEONIR GEMELLI |
ADVOGADO | : | GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 482, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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