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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO. DOENÇA. HEPATITE VIRAL CRÔNICA C. DISPENSA DE CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF4. 5012651-73.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO. DOENÇA. HEPATITE VIRAL CRÔNICA C. DISPENSA DE CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão do benefício de auxílio-doença, quando a moléstia incapacitante está elencada no rol do art. 1º da Portaria Ministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23-08-2001. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5012651-73.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012651-73.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA CELIA DE OLIVEIRA RECK

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO. DI ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos elencados na demanda ajuizada por TEREZINHA CELIA DE OLIVEIRA RECK em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para condenar a autarquia a lhe conceder o benefício auxílio-doença, relativo ao período de 13/04/2012 a 31/08/2012.

No que tange às parcelas vencidas, correção monetária e juros nos termos da fundamentação.

Nos termos do Ofício-circular nº 098/2010-CGJ, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. No entanto, pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Considerando que se trata de demanda com condenação ou proveito econômico inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, resta dispensada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Sustenta o INSS que não tendo havido o recolhimento de 12 contribuições na data do início da incapacidade, a parte autora não faz juz ao auxílio-doença, porquanto a hepatite C não isenta do cumprimento da carência. Aduz, ainda, que não cabe o restabelecimento do benefício em período que houve retorno ao trabalho. Quanto aos juros e correção monetária, requer seja observada a aplicação integral da Lei 11.960/2009.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Tenho que deve ser mantida a sentença que reconheceu ser devido o auxílio-doença no período de 13/04/2012 a 31/08/2012, uma vez que a doença diagnosticada - Hepatite viral crônica C - dispensa a parte autora do cumprimento da carência para a concessão do benefício. Nesse sentido, segue a jurisprudência, abaixo exemplificada:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. HEPATITE "C" DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA. DISPENSA DA CARÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NO ART. 15, II C/C ART. 26, II DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. HABILITAÇÃO DA ESPOSA DO DE CUJUS NOS AUTOS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Não perde a qualidade de segurado aquele que, acometido de moléstia incapacitante, deixou de trabalhar e, consequentemente, de efetuar suas contribuições à Previdência Social. 3. De acordo com o conjunto probatório, em especial as perícias acostadas do processo, conclui-se que autor padecia de Hepatite C desde 27-06-2005, ficando incapaz permanentemente para o trabalho, o que enseja a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. 4. Com tal conclusão, restam preenchidos os requisitos do art. 15, II c/c 26, II, da Lei 8.213/91, dispensando-se, portanto, o cumprimento da carência. 5. Tendo em conta que a parte autora veio o óbito em 25/06/2013, sendo habilitada neste feito a sua esposa, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (DER de 13-09-2005) até o óbito, convertendo-se em pensão por morte a partir de então, descontando-se, eventuais valores percebidos a título de benefício assistencial na ação nº 2011.71.50.009018-1. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5008714-03.2010.404.7100, 3ª SEÇÃO, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HEPATITE C - ART. 1º DA PORTARIA MINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23-08-2001. DISPENSA DA CARÊNCIA. LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. DOENÇA QUE NÃO DISPENSA O IMPLEMENTO DA CARÊNCIA. 1. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão do benefício de auxílio-doença, quando a moléstia, hepatite C, está elencada no rol do art. 1º da Portaria Ministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23-08-2001. 2. A dispensa da exigência de carência para o auxílio-doença aos segurados portadores de hepatopatia grave foi acrescentada à redação original do art. 151 da Lei nº 8.213/91 pela Portaria acima citada, dada a natureza debilitante do mal. 3. A doença lúpus eritematoso sistêmico não se inclui no rol daquelas que dispensam a carência, ressaltando-se que tal lista é exaustiva, não admitindo interpretação extensiva. Da mesma forma, os critérios utilizados pelo Juízo a quo de gravidade e especificidade da moléstia não podem ser utilizados enquadrar enfermidade que não esteja expressamente prevista na lei. 4. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.012179-0, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2007, PUBLICAÇÃO EM 27/08/2007)

Por outro lado, o fato de haver contribuições previdenciárias no período da incapacidade, assim como um vínculo empregatício, não se mostra suficiente para afastar o direito da parte autora, tendo em vista que eventual atividade por ela exercida, ao que tudo indica, foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, por não ter sido devidamente amparada pela Previdência Social.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz). Dou, pois, provimento ao apelo no ponto.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, por incidência da norma do art. 85, §11, do CPC, majoro em 5% a verba honorária fixada pelo Juízo a quo.

Conclusão

- Apelação provida quanto aos juros de mora;

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000588851v4 e do código CRC 1803087b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 16:8:11


5012651-73.2018.4.04.9999
40000588851.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012651-73.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA CELIA DE OLIVEIRA RECK

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

EMENTA

previdenciário. auxílio. doença. hepatite viral crônica c. dispensa de carência. correção monetária. juros de mora.

1. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão do benefício de auxílio-doença, quando a moléstia incapacitante está elencada no rol do art. 1º da Portaria Ministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23-08-2001.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000588852v4 e do código CRC 013abc11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 16:8:11


5012651-73.2018.4.04.9999
40000588852 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5012651-73.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL: ADRIANA GARCIA DA SILVA por TEREZINHA CELIA DE OLIVEIRA RECK

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA CELIA DE OLIVEIRA RECK

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:09.

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