APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002942-61.2012.4.04.7109/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ALBRANTINO LOPES DE MELO |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Comprovadas a qualidade de segurado, o preenchimento da carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
2. Sucumbência recíproca induz compensação de honorários de advogado. Precedente da Terceira Seção.
3. Custas processuais pagas pelas duas partes, por metade cada uma, observada a isenção legal em favor do INSS perante a Justiça Federal, e o benefício de assistência judiciária gratuita em relação ao autor.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8089808v6 e, se solicitado, do código CRC FAD2D403. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002942-61.2012.4.04.7109/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ALBRANTINO LOPES DE MELO |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA |
RELATÓRIO
JOSÉ ALBRANTINO LOPES DE MELO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 20nov.2012, postulando auxílio-doença desde o requerimento (13fev.2009) ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez. Requereu, ainda, fixação de indenização por danos morais.
A sentença (Evento 100-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor auxílio-doença, desde 13fev.2009, e a pagar as prestações em atraso, com correção monetária desde cada vencimento (pelo INPC até junho de 2009 e pela TR a partir daí) e com juros desde a citação (à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir de então). A Autarquia foi condenada também ao ressarcimentio dos honorários periciais e ao pagamento de honorário de advogado fixados em dez por cento do valor da condenação. O julgado foi submetido ao reexame necessário. Foi deferida a tutela específica para determinar a imediata implantação do benefício, medida cujo cumprimento foi comprovado pelo INSS no Evento 106-CCON1.
O INSS apelou (Evento 108-APELAÇÃO1), afirmando só ter tomado conhecimento da enfermidade alegadamente ensejadora da incapacidade no curso do processo. Afirma que o psiquiatra não fixou de forma categórica a data de início da incapacidade do demandado. Afirma, ainda que a incapacidade deve ser fixada na data do laudo pericial ou na citação, até porque o autor teria mantido vínculo empregatício entre 1ºjan.2009 e 7out.2011.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
A sentença analisou a controvérsia apresentada nos seguintes termos:
[...]
A parte autora postula a concessão de auxílio doença, ou alternativamente, de aposentadoria por invalidez. Requereu administrativamente aquela prestação em 13/02/09, a qual lhe foi indeferida por não constatação de incapacidade
Segundo a primeira avaliação judicial, realizada por perito clínico (laudo no evento 61), o demandante apresenta hipertensão arterial sistêmica, lesão de ligamentos do joelho e lombociatalgia, sendo que a enfermidade no joelho constitui incapacidade temporária para sua atividade habitual de agricultor.
O profissional fixou a data de tal incapacidade em 02/07/13, tendo em conta o exame de ressonância magnética apresentado. Percebe-se que o médico toma a data acima como mero parâmetro, o que não implica em inexistência de incapacidade em momento anterior. De todo modo, enfatizou, o perito, a necessidade de realização de perícia psiquiátrica, a qual foi levada a efeito no evento 92.
Pois bem, aferiu, o psiquiatra nomeado, que o autor é acometido de transtorno depressivo recorrente (alternando sintomas psicóticos e não psicóticos), com sintomas recorrentes de rebaixamento do afeto, desânimo, insônia, anedonia, presença ou não de delírios e risco de suicídio. Segundo o expert, tal situação clínica o torna temporariamente incapacitado para o trabalho.
Ademais, embora o psiquiatra não tenha delimitado o termo inicial da incapacidade pela falta de acesso a documento contemporâneo à DER - conforme resposta ao quarto quesito do Juízo -, afirma que a situação clínica acima existe há quatro anos com risco de suicídio.
Anote-se que a perícia psiquiátrica tem um caráter bastante peculiar, pois, de regra, o profissional não pode contar com exames complementares ou outras informações de caráter objetivo. Disso decorre a importância de sopesar todos os elementos constantes dos autos.
Observando o histórico das perícias médicas administrativas, verifica-se que o autor já padecia dos sintomas psiquiátricos de longa data.
Tudo indica, portanto, que o estado incapacitante já existia ao tempo da DER, em que pese eventuais episódios de melhora, que, ao que se extrai, fazem parte do contexto da doença.
[...]
A sentença analisou adequadamente a parte central da controvérsia, motivo pelo qual se adota o trecho acima como razões de decidir. Conforme o laudo pericial, o autor efetivamente é portador de moléstria psiquiátrica incapacitante, que autoiza a concessão do benefício por incapacidade. Ainda que tal enfermidade não tenha sido avaliada por ocasião das perícias administrativas, uma vez submetido o processo ao crivo do Judiciário, o julgador tem o poder e dever de analisar a controvérsia a ele submetida com base nas provas apresentadas, sem que isso importe violação da esfera decisória da Administração.
O julgado merece reforma, contudo, quanto ao termo inicial, uma vez que o autor manteve vínculo empregatício no período de 1ºjan.2009 a 7out.2011 (Evento 30-INFBEN1-p. 6). A DIB do auxílio-doença fica fixada no dia seguinte ao término do contrato de trabalho (8out.2011), uma vez que, conforme o laudo pericial do Evento 92, já nessa época o autor apresentava quadro clínico incapacitante.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Honorários de advogado. Ambas as partes são sucumbentes neste processo. O autor obteve o benefício de auxílio-doença, mas restou vencido quanto à indenização por danos morais.
Consideram-se compensados os honorários de advogado, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECAIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA EXPRESSÃO ECONÔMICA.
1. Honorários advocatícios constituem tema de mérito para efeito do cabimento de embargos infringentes.
2. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios.
4. Embargos infringentes providos para o fim de afastar a alegação de sucumbência mínima, com confirmação da sucumbência recíproca entre as partes (art. 21, caput, do CPC).
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13set.2013).
Custas. As custas processuais serão pagas pelas duas partes, por metade cada uma, observada a isenção legal em favor do INSS perante a Justiça Federal, e o benefício de assistência judiciária gratuita em relação ao autor (Evento 19).
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002942-61.2012.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50029426120124047109
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ALBRANTINO LOPES DE MELO |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180065v1 e, se solicitado, do código CRC 4F0BCE12. | |
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