APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000928-56.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARTA EULA BUCOSKI MOTA |
ADVOGADO | : | DIEGO AYRES CORREA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350190v6 e, se solicitado, do código CRC 4C00E813. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000928-56.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARTA EULA BUCOSKI MOTA |
ADVOGADO | : | DIEGO AYRES CORREA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARTA EULA BUCOSKI MOTA, doméstica, nascida em 18/07/1957, portadora de lumbago com ciática, de protusão discal, de tendinite e da síndrome do túnel do carpo, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14/02/2016, postulando o restabelecimento do auxílio-doença com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (Evento 12 - DESPADEC1).
A sentença (Evento 72 - SENT1), datada de 11/08/2017, julgou improcedentes os pedidos, em razão da ausência do requisito de incapacidade ou redução da capacidade. A demandante foi condenada ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Restou suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.
No apelo (evento 79 - APELAÇÃO1), a recorrente sustentou que padece de grave patologia comprovada em vasta documentação. Apontou que inexiste tarifação de prova pericial, de modo que não se poderia atribuir maior relevância à manifestação pericial judicial em detrimento da prova documental referente aos médicos que realizam o tratamento da recorrente. Requereu a reforma da sentença nos termos da fundamentação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Conforme entendimento deste Tribunal, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em juízo, equidistante dos interesses das partes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
[...]
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).
Fora realizado laudo médico pericial (Evento 54 - LAUDO1), datado de 08/08/2016, no qual, o perito, especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que não há incapacidade do ponto de vista ortopédico. Transcrevo alguns trechos das respostas do perito aos quesitos:
QUESITOS DO JUÍZO
Indicação da última atividade por ela desenvolvida?
A autora refere estar desempregada.
A parte autora é portadora de alguma moléstia?
Sim.
Em caso positivo, qual é a doença (Código CID - 10) e como se manifesta?
Protusão Discal M51
Lumbago com ciático M54.4
Dor lombar baixaM54.5
TendiniteM65
Essa moléstia a incapacita para o exercício de sua atividade profissional?
Não.
Essa incapacidade é temporária, sujeita a eventual recuperação, ou é definitiva?
Não há incapacidade.
Em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença.
Dos Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pela parte litigar sob o pálio da AJG.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Majorada a verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350189v3 e, se solicitado, do código CRC 8F3F3F60. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000928-56.2016.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50009285620164047112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | MARTA EULA BUCOSKI MOTA |
ADVOGADO | : | DIEGO AYRES CORREA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 450, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388695v1 e, se solicitado, do código CRC C7D68F7B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/04/2018 15:04 |
