APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064242-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARLIANES AGOSTINETTO |
ADVOGADO | : | RAUL LOURENÇO DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064242-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARLIANES AGOSTINETTO |
ADVOGADO | : | RAUL LOURENÇO DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARLIANES AGOSTINETTO, desempregada, nascida em 05/10/1966, portadora de lesão crônica no joelho esquerdo, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 07/01/2015, postulando o auxílio-doença com antecipação de tutela com pagamento retroativo a DER (17/08/2010) e, após a comprovação da debilidade permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Indeferida, por ora, a antecipação de tutela (Evento 3 - GUIAS DE CUSTAS5).
A sentença (Evento 3 - SENT36), datada de 04/09/2017, julgou improcedente o pedido, porquanto, conforme demonstrado pela perícia médica, a parte autora não se encontra incapacitada para exercer suas atividades laborais. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.500,00, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão do deferimento da AJG.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO37), a recorrente alegou: 1) que houve lesões em 03/06/2008 com posterior pedido administrativo em 20/08/2010, negado administrativamente; 2) que houve perícia judicial em 18/02/2014 concluindo pela incapacidade profissional; e 3) que, somente em 27/10/2016, houve a realização do último laudo concluindo pela melhora do quadro clínico, sendo a apelante considerada apta para o trabalho. Requereu a condenação do INSS em declarar seu direito em receber o auxílio-doença de 20/08/2010 a 27/10/2016, período, no qual perdurou sua incapacidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Caso Concreto
A autora narrou que no dia 06/03/2008 foi agredida por um parente causando traumatismos em diversos locais e ferimentos cortantes, além de fratura na patela esquerda. Relatou que em 17/08/2010 requereu o auxílio-doença, sendo-lhe indeferido o pedido em 20/08/2010 motivado pela inexistência de incapacidade laborativa. Sustentou que, desde a agressão, restou com sequelas graves e incuráveis que lhe impossibilitaram de realizar qualquer atividade laborativa.
A autora acostou aos autos cópia do laudo médico do Processo de nº 120/1.11.0000186-7 (ação de indenização), datado de 13/02/2014.
Na perícia médica dos presentes autos, datada de 27/10/2016, o perito respondeu aos quesitos:
QUESITOS DO INSS
Qual a pultima atividade laborativa exercida pela autora?
Balconista de 01/12/2013 a 13/01/2014.
Qual a data de afastamento do trabalho exercido? Fundamente, especificando se a resposta foi dada com base em documentos ou nas informações prestadas pelo próprio periciando.
A autora refere que não trabalha desde janeiro de 2014.
Apresenta o autor alguma doença ou sequela da doença?
Sim, apresenta fratura da patela esquerda tratada conservadoramente e consolidada. CID S 82.0.
A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Não existe incapacidade ao trabalho.
QUESITOS DA AUTORA
Se as condições físicas da requerente continuam iguais às descritas no Laudo Pericial realizado em 13/02/2014, por este mesmo Perito, e juntado às fls. 37/39 destes autos? Especifique detalhadamente.
Houve melhora no quadro clínico, como está comprovado no exame físico da flexão que passivamente foi de 110º (normal e a extensão de 0º (normal). Também, na medida da perimetria das coxas e panturrilhas que são equivalentes, portanto não denotando limitação. Como também comprova o RX 03/11/2016, com a patela consolidada sem desvio.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA
Houve melhora no quadro clínico da Autora desde a perícia de 13/02/2014:
Aumento do grau de flexão do joelho;
Movimentos passivos sem crepitação;
Perimetria das coxas e panturrilhas que denotaria em atrofia a limitação funcional, tendo sido normal neste momento;
RX do joelho e patela: sem alteração patológica, realizado em 03/11/2016;
A autora teve melhora em seu quadro clínico e está apta ao trabalho caso queira exercer.
Na hipótese, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa nem no momento do laudo, nem em momento anterior, tampouco há que se cogitar da concessão de auxílio-acidente.
Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Dos Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para R$ 1.575,00, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão do deferimento da AJG.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Majorada a verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064242-11.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000239020158210120
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | MARLIANES AGOSTINETTO |
ADVOGADO | : | RAUL LOURENÇO DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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