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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVO...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Na hipótese, não comprovada a incapacidade, resta improcedente a concessão de benefício. 3. A tutela antecipada é uma medida de caráter precário e pode ser revista durante a instrução processual. No caso de auxílio-doença é de caráter alimentar, não sendo necessária sua devolução. 4. Verba honorária mantida. Exigibilidade suspensa. (TRF4, AC 5016786-31.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016786-31.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROSEMERI DA LUZ MAIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ROSEMERI DA LUZ MAIA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 25/02/2013, postulando: 1) o deferimento liminar para concessão/reativação do benefício de auxílio-doença NB 31/554.376.718-4, a partir da DER (27/11/2012).

Pedido de antecipação de tutela deferido (Evento 3 - AGRAVO10).

A sentença (Evento 3 - SENT29), datada de 22/03/2018, julgou improcedente o pedido e revogou a liminar, porquanto a perícia realizada apontou a inexistência de incapacidade da demandante para o exercício das suas atividades laborativas. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao Procurador da parte ré, fixados em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.

No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO30), a recorrente narrou a existência de provas suficientes que comprovam sua incapacidade, contrariando a conclusão do laudo médico. Alegou cumprir os requisitos para recebimento do benefício: qualidade de segurado, incapacidade laboral e carência. Requereu a reforma da sentença nos termos da fundamentação, com imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar de sua cessação na esfera administrativa. Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, para nova perícia médica com especialista em psiquiatria. Pugnou, em caso de manutenção da sentença de 1º Grau, seja isentada a autora da devolução dos valores recebidos no benefício de auxílio-doença mantido durante o período em que esteve vigente a decisão interlocutória proferida em sede de agravo de instrumento, uma vez que recebidos de boa-fé, e tratar-se de verba alimentar.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 14/08/2017 (Evento 3 - LAUDPERI26), por perito de confiança do juízo, Dr. Augusto Dutra Giacomelli, especialista em psiquiatria, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID10: F33.0) e transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID10 F60.3);

- incapacidade: não apresenta incapacidade de acordo com os exames realizados;

- data do início da doença: não informado;

- início da incapacidade: não apresenta incapacidade;

- idade na data do laudo: 25 anos;

- profissão: operária em um frigorífico;

- escolaridade: não informado.

Nos quesitos, o expert assim se manifestou:

QUESITOS DO INSS

(...)

5) O(a) periciando(a) apresenta alguma(s) doença(s) e /ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s) 10. Trata-se da mesma doença alegada pela parte autora nas perícias realizadas pelo INSS?

R - Sim. A pericianda apresenta as seguintes doenças segundo a CID 10: F33.0 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve) e F60.3 (Transtorno de personalidade com instabilidade emocional). Tratam-se das mesmas doenças alegadas nas perícias realizadas pelo INSS.

6) Esta condição clinica atual é geradora de incapacidade laborativa?

R -Não.

(...)

10) Caso a conclusão a que chegou o Sr(a). Perito (a) tenha sido baseado exclusivamente no exame clínico, indicar o motivo pelo qual dispensou a necessidade do exame complementar.

R - A conclusão foi baseada em uma entrevista clínica psiquiátrica a qual forneceu embasamento suficiente para se estabelecer dois diagnósticos segundo a CID 10, e relacioná-los com os prejuízos ocupacionais que os mesmos acarretam. Resultados de exames complementares não fazem parte dos critérios diagnósticos para as patologias apresentadas pela autora. Eles somente são usados para a avaliação da condição médica geral, não fundamentam os diagnósticos.

(...)

12) O (a) periciando (a) realizava tratamento médico regularmente? A patologia é passível de melhora com o tratamento adequado? Há ou haveria indicação de cirurgia para o caso?

R - Sim. As patologias apresentadas pela autora são passíveis de melhoras com o tratamento adequado. Em relação À saùde mental não há indicação cirúrgica.

(...)

QUESITOS DA PARTE AUTORA

(...)

8) Qual o início da incapacidade laborativa, se permanece atualmente ou até quando perdurou tal incapacidade?

R - É possível afirmar que a autora apresentou incapacidade laboral quando os sintomas foram mais intensos, no período compreendido entre o final de 2012 até por volta do ano de 2015. A partir disso o quadro clínico apresentou diminuição da intensidade dos sintomas. Dessa forma é possível afirmar que a autora deixou de apresentar incapacidade laboral há pelo menos dois anos.

(...)

Segundo o expert, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), a recorrente não apresenta incapacidade para realização do gesto laboral na atualidade. O período de incapacidade da autora ( final de 2012 - 2015), constatado na perícia, está abarcado pelo período de recebimento do benefício de auxílio-doença de nº. 6013923314, que teve como data de início 27/11/2012, e data fim 24/10/2016.

Anoto que a perícia foi realizada por médico psiquiatra, profissional especializado, da confiança do juízo e equidistante das partes, não havendo razões para serem afastadas as conclusões do laudo ou para ser realizada nova perícia apenas porque as conclusões periciais desagradam a uma das partes.

Em face do exposto, a demandante não faz jus ao benefício pleiteado.

Devolução das parcelas recebidas em antecipação de tutela

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não é devida a devolução de parcelas recebidas com base em antecipação de tutela posteriormente revogada, em razão do princípio da boa-fé e do caráter alimentar dessas parcelas.

Dos Honorários Advocatícios

Desde que já fixada em 20% os honorários advocatícios, deixo de majorar a verba honorária, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.

Conclusão

Deve ser dado parcial provimento ao apelo, isentando a recorrente da devolução das prestações recebidas enquanto esteve vigente a decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento que deferiu a tutela antecipada.

Verba honorária mantida. Exigibilidade suspensa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000628189v9 e do código CRC e2cf1450.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/9/2018, às 15:51:43


5016786-31.2018.4.04.9999
40000628189.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016786-31.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROSEMERI DA LUZ MAIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio doença. improcedência. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. honorários advocatícios. MANTIDOS. exigibilidade suspensa.

1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Na hipótese, não comprovada a incapacidade, resta improcedente a concessão de benefício.

3. A tutela antecipada é uma medida de caráter precário e pode ser revista durante a instrução processual. No caso de auxílio-doença é de caráter alimentar, não sendo necessária sua devolução.

4. Verba honorária mantida. Exigibilidade suspensa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000628190v4 e do código CRC 5ac99315.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/9/2018, às 14:28:43


5016786-31.2018.4.04.9999
40000628190 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Apelação Cível Nº 5016786-31.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ROSEMERI DA LUZ MAIA

ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 13/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:26.

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