APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019202-80.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARCELO CLARO DA SILVA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386478v4 e, se solicitado, do código CRC AAF57593. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 25/05/2018 12:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019202-80.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARCELO CLARO DA SILVA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual MARCELO CLARO DA SILVA pretende a obtenção do benefício previdenciário de auxílio-doença (E/NB 31/552.894.057-1) ou a aposentadoria por invalidez desde a DER (18/09/2012). Alega, em síntese, que se encontra acometido de enfermidade que o incapacita para o exercício de sua atividade laborativa habitual. Requer a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
Concedida a gratuidade judiciária, foi postergada a apreciação do pedido de antecipação de tutela e determinada a realização de perícia médica por especialista em oftalmologia (evento 03). Foi juntado o processo administrativo pelo INSS no evento 19.
Sobreveio sentença, datada de 03/05/2017, que, diante da ausência de prova da incapacidade laborativa, julgou improcedentes os pedidos. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força da AJG.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO49), a recorrente apontou que a conclusão do perito contrariava a vasta documentação acostada aos autos. Ressaltou que juízo não está vinculado às conclusões do laudo médico pericial, o qual, segundo sua percepção é contraditório e obscuro.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe, ainda, ressaltar que não cabe, aqui, examinar-se a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, porquanto não tem notícia de acidente que tenha causado lesões que importem redução da capacidade da autora de exercer o trabalho que regularmente exercia (artigo 86 da Lei nº 8.213/91)
Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de redução/limitação da capacidade da parte requerente. Daí a importância de uma prova pericial precisa.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi realizada perícia, cujo laudo de 21/11/2016 (evento 33) apontou que as condições do demandante:
O autor tem como profissão moldador de matrizes para solados de sapatos em indústria calçadista. O autor está trabalhando na sua profissão no momento. O autor sofreu traumatismo perfurante no olho direito devido a acidente com motocicleta em 09/12/2006. O trauma causou descolamento de retina e hemorragia intraocular. O autor foi submetido a cirurgia para reparar danos do trauma em 12 2006. O autor apresenta cegueira deste olho desde o trauma. O autor apresenta laudos médicos de 08 2016, 12 2006 , 12 2008, exame de ecografia de 12 2006 que confirmam a doença ocular. No exame pericial, o olho direito apresenta atrofia do globo ocular e visão atual de 0% irreversível. O olho esquerdo apresenta exame Oftalmológico normal e visão atual de 100%. O autor tem cegueira irreversível no olho direito e visão monocular. O autor poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Existe diminuição da sua capacidade laborativa mas não a ponto de ter incapacidade laborativa. Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades. Não existe a necessidade de acompanhamento de terceiros [...]
A sentença assim solveu as questões postas em julgamento:
[...]
Em relação à eventual concessão de auxílio-acidente, ademais da inexistência de pedido expresso na petição inicial, a matéria está coberta pelo coisa julgada formada no processo n. 5002239-70.2011.4.04.7108, pelo que é inviável a sua (re)análise. Contudo, vale observar que a conclusão pericial produzida naquela ação vai ao encontro do que restou apurado nestes autos. A sentença, mantida pelo TRF/4 e já transitada em julgado, assim dispôs:
No caso dos autos, o pedido formulado pelo autor é improcedente, pois não preenchidos os requisitos legais necessários.
De efeito, a perícia judicial não constatou qualquer redução da capacidade laboral do autor (fl. 02 - evento 53). A expertafirmou, ainda, que ' De acordo com a descrição da função de operador de injetora, o Autor encontra-se apto ao trabalho, bem como está apto ao trabalho para todas as atividades realizadas ao longo de sua vida laboral.' (fl. 01 - evento 78).
Assim, não satisfeito o requisito da incapacidade laboral, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. [...]
Como se pode verificar, as considerações do perito judicial deram-se no sentido de que não há incapacidade laborativa, ainda que haja sequelas de cirurgia, como já referido.
Na hipótese, inexistindo prova de que a demandante se encontra incapacitada para a atividade laboral, deve ser mantida a sentença.
Dos Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa atualizado. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais.
Ressalto que a exigibilidade das obrigações sucumbenciais resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386477v8 e, se solicitado, do código CRC 3ED651FA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 25/05/2018 12:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019202-80.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50192028020164047108
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARCELO CLARO DA SILVA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409727v1 e, se solicitado, do código CRC 98D541EB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/05/2018 20:35 |
