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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PATOLOGIA DISTINTA NA DER E NA DII. TRF4. 5000246-35.2016.4.04.7134...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:59:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PATOLOGIA DISTINTA NA DER E NA DII. 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. No caso, tratando-se de patologia distinta na DER (2008) e na DII (2016), resta impositiva a improcedência do pedido de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo relativamente ao ano de 2008. (TRF4, AC 5000246-35.2016.4.04.7134, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000246-35.2016.4.04.7134/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ELIDA MARLI SILVA
ADVOGADO
:
MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PATOLOGIA DISTINTA NA DER E NA DII.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso, tratando-se de patologia distinta na DER (2008) e na DII (2016), resta impositiva a improcedência do pedido de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo relativamente ao ano de 2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9365145v5 e, se solicitado, do código CRC 820B9E02.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000246-35.2016.4.04.7134/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ELIDA MARLI SILVA
ADVOGADO
:
MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ELIDA MARLI SILVA, doméstica, nascida em 26/05/1963, portadora de Doença de Chagas (crônica) com comprometimento de outros órgãos B 57.5, Gonartrose (artrose do joelho) M 17, Espondilolistese M 43.1, outras uropatias obstrutivas e por refluxo N 13.8, e dor não classificada em outra parte R 52, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 05/04/2016, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença com o pagamento das parcelas desde o indeferimento.

Na sentença (Evento 43 - SENT1), datada de 09/05/2017, o juízo a quo: 1) afastou a preliminar de falta de interesse de agir; 2) reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 05/04/2011; e 3) no mérito, julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, ressaltando que tais valores restaram suspensos em virtude dos efeitos da AJG deferida à autora. A parte autora também foi condenada a ressarcir o valor dos honorários da perícia médica realizada no feito, a favor da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do RS. Contudo, restando suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da concessão da AJG.

No apelo (Evento 48 - APELAÇÃO2), a recorrente requereu a reforma da sentença, porquanto a autora passou por perícia médica judicial, tendo, como conclusão, incapacidade total, absoluta e permanente.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO

No caso dos autos, adoto as razões de decidir do juízo singular que resolveu a questão de forma irretocável.

II - FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

Da falta de interesse de agir

Inicialmente, o réu alegou em preliminar a falta de interesse de agir, alegando que o benefício foi requerido há mais de 7 (sete) anos, em 30/11/2008 (DER).
Ressalto que, apesar do tempo transcorrido, está presente o interesse de agir, diante do indeferimento administrativo do requerimento do NB 533.174.146-7 (Evento 7, PROCADM1, Página 15). No que tange à alteração da situação fática ante o tempo transcorrido desde o requerimento, bem como à existência de incapacidade laborativa apenas atual, trata-se de situação atinente ao mérito da demanda, que será oportunamente analisado.
Assim, afasto a preliminar.

PREFACIAL DE MÉRITO

Da prescrição

No tocante à prescrição, não está prescrito o fundo de direito, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar e de prestações de trato sucessivo, incidindo, na espécie, as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.
Destarte, somente as parcelas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que seriam devidas, estão prescritas, de modo que reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

MÉRITO

Do direito ao auxílio-doença NB 533.174.146-7 (20/11/2008 - DER)

Inicialmente, para apreciação e julgamento da lide forçoso estabelecer os requisitos para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

A concessão do auxílio-doença está regulada no art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio- doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O benefício da aposentadoria por invalidez, de outra banda, está previsto nos arts. 42 e seguintes da mesma lei:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença , for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio- doença , ressalvado o disposto nos parágrafos 1o, 2o e 3o deste artigo.

Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).

Assinalo, ainda, que nenhum benefício será devido quando a incapacidade for diagnosticada após a perda da qualidade de segurado, sendo necessário analisar, neste ponto, a data da incapacidade em consonância com o art. 15 ("período de graça") ou art. 24, parágrafo único, (restabelecimento da qualidade de segurado) da lei 8.213/91, conforme o caso.

Dessa forma, como é normal nestes casos, o deslinde da questão depende da prova técnica produzida em Juízo, sendo necessário o exame do laudo médico-pericial.

O perito judicial considerou que a parte autora está parcial (incapacidade multiprofissional) e permanentemente incapacitada para sua atividade laborativa, fixando o início da incapacidade em 03/02/2016 (evento 35).

Assinalo que o perito nomeado no presente processo examinou a parte autora com imparcialidade, tem todo o conhecimento técnico necessário e exigível para diagnosticar eventual incapacidade decorrente da(s) doença(s) alegada(s). Sendo assim, resta prescindível a vinculação a pareceres de outros médicos, de forma que, mesmo existindo nos autos pareceres em sentido diverso, considero que as conclusões do laudo pericial são suficientes para o julgamento da lide.

Pelos mesmos motivos, não se justificam quaisquer inconformidades ou impugnações ao trabalho pericial, que ora resta acolhido.

Nesse ponto, insta ressaltar que, por ocasião do requerimento do benefício NB 533.174146-7, a autora apresentou queixa relativa a dor no ombro esquerdo, conforme histórico contido no Laudo Médico Pericial administrativo, realizado em 20/11/2008 (Evento 7, PROCADM1, Página 2).

No caso da perícia realizada nos autos, a incapacidade diagnosticada tem como causa a patologia descrita no CID B57.5 - "Doença de Chagas crônica, com comprometimento de outros órgãos", cujo início remonta a 03/02/2016 (DII), ou seja, mais de 7 (sete) anos após a perícia médica realizada no âmbito daquele benefício.

Desse modo, tratando-se de patologia distinta e, em razão do tempo já transcorrido entre a DER (20/11/2008) e a DII (03/02/2016), é impositiva a improcedência do pedido de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo do NB 533.174146-7.

Da incapacidade por doença distinta

No que tange à incapacidade verificada a partir 03/02/2016, é necessário consignar que a limitação decorre de patologia diversa daquela levada a conhecimento do INSS em 20/11/2008. Com efeito, a autora requereu o benefício NB 533.174.146-7, narrando como queixa "dor no ombro esquerdo", com enquadramento no CID Z03.

A perícia médica judicial, por sua vez, apenas constatou incapacidade recente (DII 03/02/2016) em razão de "Doença de Chagas - CID B57", patologia diversa daquela que deu causa ao requerimento administrativo e em relação a qual a parte autora já recebeu benefício de auxílio-doença (NB 614.218.225-6), no período de 24/05/2016 a 03/08/2016 (Evento 21, PROCADM2, Página 3).

Nesse caso, trata-se de causa de pedir distinta, de modo que qualquer controvérsia referente ao direito ou não ao seu restabelecimento deverá ser vertida em ação própria, dada a expressa delimitação do objeto constante na presente demanda ao benefício requerido em 2008.

Sendo assim, descabe a análise do direito ao auxílio-doença a partir da data de início da incapacidade verificada na perícia médica. (grifo intencional)

A sentença deve ser mantida.
Dos Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais.
Ressalto que a exigibilidade das obrigações sucumbenciais resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000246-35.2016.4.04.7134/RS
ORIGEM: RS 50002463520164047134
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
ELIDA MARLI SILVA
ADVOGADO
:
MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388701v1 e, se solicitado, do código CRC 43D62DF.
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Data e Hora: 25/04/2018 15:04




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