| D.E. Publicado em 04/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001213-72.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PAULO ANDRE ZANATTA |
ADVOGADO | : | Saulmar Antonio Barbosa e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Caso em que as duas perícias realizadas apontaram que não havia incapacidade para o trabalho, sendo que a segunda perícia, realizada médico especialista, destacou que a doença produzia somente limitações físicas para a sua atividade laboral.
2. Verba honorária majorada. Suspensa sua exigibilidade, em razão do recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331425v5 e, se solicitado, do código CRC 5F15F680. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001213-72.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PAULO ANDRE ZANATTA |
ADVOGADO | : | Saulmar Antonio Barbosa e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
PAULO ANDRÉ ZANATTA, nascido em 25/01/1960, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23/10/2012, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez c/c pedido alternativo do auxílio-doença, desde a DER (06/08/2012).
A sentença (fl. 110/112), datada de 16/08/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade das verbas, porquanto a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Determinada a expedição de ofício, solicitando o pagamento de honorários periciais referentes às duas perícias.
No apelo (fl. 113/117), o recorrente alegou: a) que na resposta aos quesitos, fora respondido afirmativamente que o autor apresentava alguma doença ativa ou sequela da doença; que a data inicial da doença era em 23/12/2008 e que doença/sequela, produzia limitações físicas para exercer o seu trabalho; b) que ainda continua sem condições laborativas, vez que constatada dor flexo tronco, bem como enorme limitação da rotação vertebral. Requereu a reforma da sentença para a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo (06/08/2012), ou, caso não fosse esse o entendimento, no período de 06/08/2013 a 07/04/2015 (data da perícia judicial).
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade
No apelo, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Caso Concreto
A condição de segurado especial do autor não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Quanto à incapacidade para o trabalho, na primeira perícia, realizada em 08/04/2013 (fl. 43/45), o médico especialista em ortopedia informou: 1) que não existe incapacidade para o trabalho; 2) que o autor apresenta doença degenerativa da coluna lombar compatível com a sua faixa etária, CID M51.3; 3) que o autor está apto a desenvolver atividade profissional; 4) que não existe comprometimento nos hábitos e rotinas diárias.
O Autor requereu nova perícia, tendo o juízo acolhido o pleito, diante da alegação de não possuir condições de trabalhar e pelo fato de que as conclusões da perícia eram divergentes daquelas trazidas pelo seu médico particular.
Na segunda perícia (fl. 93/95), realizada em 04/12/2015, o médico especialista em ortopedia e traumatologia informou: a) que o autor apresentava doença ativa ou sequela, com início em 23/12/2008; b) que os exames apresentados eram suficientes para a correta análise do estado de saúde do periciando; c) que a doença produzia limitações físicas para exercer seu trabalho; d) que a doença degenerativa era relacionada ao trabalho; e) que não havia incapacidade no momento; f) questionado o perito, em caso de comprovada incapacidade temporária, sobre a data de retorno às atividades, esse respondeu que havia somente limitações físicas para exercer seu trabalho; g) que o CID correto era M54.5; h) que a aptidão do periciando estava preservada, mesmo com as limitações físicas impostas pelo processo degenerativo; i) que a dificuldade era para flexo contínua do tronco; e j) que a doença degenerativa era permanente.
No caso dos autos, as duas perícias realizadas apontaram que não havia incapacidade para o trabalho, sendo que a segunda perícia, realizada médico especialista, destacou que a doença produzia somente limitações físicas para a sua atividade laboral.
A sentença deve ser mantida.
Dos Honorários Advocatícios
A verba honorária deve ser majorada para R$ 880,00, restando suspensa sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade judiciária à parte autora.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Majorada a verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001213-72.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046535620128210069
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | PAULO ANDRE ZANATTA |
ADVOGADO | : | Saulmar Antonio Barbosa e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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