Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. JUSTIÇA GRATUITA. TRF4. 0001341-92.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:58:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Caso em que o laudo pericial apontou a existência de malformação congênita com redução de 35% da capacidade laborativa e que o demandante estava apto para o labor. 2. Verba honorária majorada. Suspensa sua exigibilidade, em razão da recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita. (TRF4, AC 0001341-92.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/05/2018)


D.E.

Publicado em 04/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001341-92.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
PEDRO PINTO DA COSTA
ADVOGADO
:
Eloi Jose Pereira da Silva
:
Anelise Gisele da Silva
:
Ivete Natalia Nieseiur
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Caso em que o laudo pericial apontou a existência de malformação congênita com redução de 35% da capacidade laborativa e que o demandante estava apto para o labor.
2. Verba honorária majorada. Suspensa sua exigibilidade, em razão da recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333449v5 e, se solicitado, do código CRC 8C0F12C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 15:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001341-92.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
PEDRO PINTO DA COSTA
ADVOGADO
:
Eloi Jose Pereira da Silva
:
Anelise Gisele da Silva
:
Ivete Natalia Nieseiur
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
PEDRO PINTO DA COSTA, nascido em 30/07/1970, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 08/03/2016, postulando a concessão de auxílio-doença desde a DER (15/07/2015), e, estando comprovada a incapacidade total e permanente, a aposentadoria por invalidez. Também requereu antecipação de tutela desde o requerimento administrativo.

Foi indeferida a antecipação de tutela (fl. 40/42).
Na sentença (fl. 76/78), datada de 30/09/2016, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, destacando que a parte autora não padecia de nenhuma enfermidade ou lesão que pudesse determinar incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa. O demandante foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão do deferimento da AJG.

No apelo (fl. 79/82), o recorrente frisou que não concordava com o laudo pericial por não retratar a realidade em que vivia o apelante, vez que impossível o autor desempenhar suas atividades com a deformidade no membro superior esquerdo (CID Q 74.0). Afirmou que o próprio laudo referiu que o autor está com sua capacidade reduzida e o perito informou que a redução da capacidade laboral é definitiva e irreversível. Alegou que o conjunto probatório dos autos comprovava a sequela de malformação congênita na mão esquerda, tornando-o incapaz para o desempenho de suas atividades. Requereu a reforma da sentença, nos termos da fundamentação.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão do benefício acima requerido são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Caso Concreto
A condição de segurado especial do autor não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia (fl. 51/54), constatou:
(...)
Autor queixa-se de dor na mão esquerda, iniciada ao nascimento, sem história de trauma. (...) Fator de agravo é a realização de esforço com a mão esquerda. (...) Refere acompanhamento médico esporádico, não tendo realizado qualquer espécie de tratamento.
Síntese: (...), com quadro de malformação congênita do primeiro, segundo e terceiro quirodáctilos da mão esquerda. Verificada redução de 35% da capacidade funcional da mão esquerda e da sua capacidade laboral, segundo a tabela da SUSEP, de modo definitivo e irreversível. Apto para o labor.
Nos quesitos do juízo, o perito respondeu que a parte autora está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual.
Na hipótese, o perito apontou a existência de malformação congênita com redução de 35% da capacidade laborativa e que o autor estava apto para o labor. Com fundamento no laudo pericial, o autor poderia fazer jus ao auxílio-acidente. Ocorre que não há relato de ocorrência de acidente de qualquer espécie, mas sim de que a malformação seria congênita.
Com essas considerações, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), a verba honorária deve ser majorada para R$ 900,00, restando a exigibilidade suspensa em razão do recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Majorada a verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333448v5 e, se solicitado, do código CRC 6F458190.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 15:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001341-92.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003561520168210150
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
PEDRO PINTO DA COSTA
ADVOGADO
:
Eloi Jose Pereira da Silva
:
Anelise Gisele da Silva
:
Ivete Natalia Nieseiur
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388310v1 e, se solicitado, do código CRC D7054B7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 14:58




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora