APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052290-06.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | MARGARIDA ELIAS |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPUGNAÇÃO DO PERITO NOMEADO. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. O momento para impugnação do perito é a primeira oportunidade de manifestação nos autos. Havendo impugnação tardia, após a juntada do laudo com conclusões desfavoráveis, a matéria encontra-se preclusa.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora se encontra capacitada para a atividade laborativa, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8862855v3 e, se solicitado, do código CRC 860DECE2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052290-06.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
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: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação da parte autora, contra a Sentença que julgou improcedente a ação, no sentido de:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido
na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do réu,
que fixo, forte no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e a
ausência do causídico na audiência de instrução e julgamento, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Todavia, suspendo a condenação aos encargos sucumbenciais na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a cessação do benefício."
Nas razões de Apelo da parte autor, pugnou pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, a partir da DCB em 27/09/2011; pelo pagamento dos atrasados em favor da recorrente, desde a cessação, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% mês, e a inversão do ônus da sucumbência, condenando o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, este em valor não inferior a 20% da condenação. Fundamentou no fato de não estar o juiz adstrito ao laudo pericial, aliada a incapacidade permanente suficientemente comprovada pelos atestados médicos deve ser afastada a conclusão pericial e condenado o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade requerido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).
Outrossim, entendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015 não possuem aplicação aos benefícios com DIB anterior à vigência da Lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Logo, para fins de análise do preenchimento dos requisitos e cálculo da RMI, deve ser considerada a legislação vigente à época da data de início do benefício (DIB).
Passo à análise dos requisitos.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
É essencial, para a correta elucidação do caso em apreço, a análise da perícia acostada aos autos (evento 51- LAUDPERI1). A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova
Segundo consta dos autos, a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa.
A prova pericial foi categórica ao evidenciar que a parte autora não perdeu sua capacidade laborativa, haja vista o Laudo Pericial apresentado acostado fl. 112. Com efeito, concluiu o Senhor Perito:
"a autora esteve incapacitada de forma total e temporária para suas atividades laborais no período de 20/04/2011 à 27/09/2011, período durante o ficou sob o amparo do benefício previdenciário auxilio doença. Não há como o perito inferir em incapacidades por motivo da doença narrada, em períodos posteriores a alta do INSS. Atualmente a autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborais"
A parte autora sustenta, nas suas razões de apelação, a necessidade de desconsideração do laudo pericial, pois o índice de laudos desfavoráveis é muito acentuado, por isso não goza de imparcialidade suficiente para atuar na função de Perito Judicial.
Inicialmente, cumpre ressaltar que cabia à parte autora, se assim entendesse, impugnar a nomeação do perito na primeira oportunidade que lhe coube falar aos autos (fls. 34). No entanto, houve impugnação à perícia somente após a juntada do laudo, e na fase de Apelação, o que é descabido, sob pena de possibilitar a postulação de novo exame apenas em face de conclusões desfavoráveis do expert designado. A matéria, portanto, encontra-se fulminada pela preclusão.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. (TRF4, AG 0005511-39.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INDEFERIMENTO. A suspeição do perito deve ser arguída pela parte interessa na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. Em se tratando de profissional de confiança do juízo e tecnicamente habilitado à execução da tarefa para a qual fora designado, a mera discordância da parte quanto ao perito designado não justifica a pretendida destituição e nomeação expert diverso. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 5002656-65.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Ocorrendo a impugnação à perícia somente após a juntada do laudo pericial desfavorável e tendo em conta que a alegação para sua invalidade se deu somente com base no argumento de que destoa da prova juntada aos autos, nada referindo acerca de suposta suspeita do expert, não verifico base legal para acolher a realização de nova perícia. (TRF4, AG 0005962-64.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2015)
De qualquer sorte, não vislumbro qualquer inexatidão na prova técnica impugnada, cujo teor se valeu do exame físico do paciente, à descrição da doença e aos quesitos formulados pelas partes, bem como o cotejo com exames complementares, restando, portanto, afastada a pretensão de anulação da sentença. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver razões suficientes e idôneas para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica.
Ademais, tem a jurisprudência, iterativamente, entendido que não está o juiz jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova.
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).Grifamos
.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Verificando-se o laudo pericial judicial, vislumbro que foi realizado de forma minuciosa e completa, verificando-se o estado de incapacidade alegada pela parte autora ao se submeter ao exame pericial, inclusive foi instruído com a efetivação de exame físico e estudo de exames complementares, e sopesado com a situação pessoal, local em que reside e as exigências dos labores exercidos rotineiramente, tudo constante no Laudo do Vistor Oficial.
Com efeito, merece credibilidade, e idoneidade o laudo pericial emitido, devendo ser acolhido como razões de decidir para o julgamento da causa, ainda mais que se trata de expert da confiança do Juízo. Os documentos particulares apresentados pela parte autora, não devem preponderar sobre a constatação técnica oficial, inexistindo elementos que possam afastar a presunção de legitimidade do laudo pericial judicial.
Sendo assim, incabível a concessão dos benefícios por incapacidade em debate, pois não demonstrada a incapacidade laborativa, premissa básica para o deferimento desse amparo previdenciário.
Quanto aos ônus sucumbenciais, mantenho na forma prevista na Sentença, pois de acordo com os ditames do CPC/73, vigente na data da publicação da Sentença.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8862854v2 e, se solicitado, do código CRC 61417711. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052290-06.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00038756520138160045
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARGARIDA ELIAS |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 1055, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900861v1 e, se solicitado, do código CRC 8133AADB. | |
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