Apelação Cível Nº 5034970-06.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: APARECIDA MARTINS DE AGUIAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 22/08/2007).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 21/12/2015, por meio da qual o Juízo a quo julgou extinta a ação, nos termos do art. 267, III, do antigo CPC (ev. 1, OUT1, página 175).
A parte autora recorreu e o acórdão deu provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito do pedido (ev. 27).
Na sequência foi prolatada nova sentença (ev. 54), em 30/05/2019, na qual restou julgado improcedente o pedido, conforme dispositivo abaixo:
III. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC e extingo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte demandada, estes últimos fixados no importe de 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Esclareço que a exigibilidade de ambas essas verbas deverá permanecer suspensa até implementada a condição trazida no bojo do art. 98, §3º, do CPC. Sem reexame necessário, considerando que o ente demandado não restou sucumbente na espécie. P.R.I. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se
Em suas razões recursais (ev. 60), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, haja vista a não realização de nova perícia judicial. No mérito, aduz que restou devidamente comprovada a doença da apelante e que esta faz jus ao benefício de auxílio doença desde a DER em 22/08/2007 até a DIB da aposentadoria por idade em 16/07/2010.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A parte autora, segurada especial, nascida em 24/01/1955, residente e domiciliada em Assis Chateaubriand/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.
A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.
A decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Arthur Araújo de Oliveira, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"...
De acordo com o laudo pericial (mov.1.1 – fls. 147/149), a doença principal que acomete a autora (à época da perícia) Síndrome Depressiva - F. 32.2, doença diversa da requerida e alegada na exordial, qual seja CID 10 S66- Traumatismo de músculo e tendão ao nível do punho e da mão.
Não obstante, a perita constatou a existência de paralisia dos dedos do membro superior direito que dificulta a realização de algumas atividades no sitio, porém poderá realizar alguma outra atividade que não exija muito esforço físico (quesito “c”).
A perícia afirma, em resposta ao item “d” que a incapacidade para todas as atividades, decorre dos sintomas fóbicos, cuja há necessidade de prazo de 90 (noventa) dias. Em sequência, atestou que a incapacidade temporária em relação a síndrome do pânico, a paralisia dos dedos da mão direita a incapacidade é permanente, mas não impossibilita de realizar alguma outra atividade laboral. Afirma que o quadro de paralisia acontece há quatro anos devido a acidente no sítio e o quadro fóbico a um ano, devido a um incêndio em sua residência. Por fim, novamente reafirma, que os movimentos perdidos nos dois dedos da mão direita, reduzem e a qualidade de seu trabalho, mas não impede de realizar alguma oura atividade (quesito “e”, “i”, “k”).
Assim, percebe-se que, embora tenha sido constatada a paralisia no membro superior, não foi verificado na perícia que esta seja a causa da incapacidade total da autora, mas sim o problema de Síndrome Depressiva - F. 32.2, moléstia diversa da pleiteada na exordial.
Ademais, a autora em nenhum momento aditou a exordial para adequar o pedido e sequer solicitou o benefício de auxílio-doença em face da doença depressiva constatada na perícia, não podendo ser concedido de ofício pedido diverso do pleiteado, sob pena se ser considerada nula a sentença por julgamento "extra-petita".
Portanto, decorrendo a incapacidade de doença diversa da pleiteada nos autos, não faz jus a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DE MOLÉSTIA QUE NÃO GERA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REVOGAR CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Concluindo o laudo pericial que as moléstias da parte autora não geram incapacidade para sua atividade habitual, devem ser negados os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 3. Agravo legal provido. (TRF-3 - AC: 39486 SP 2009.03.99.039486-5, Relator: JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, Data de Julgamento: 16/05/2011, NONA TURMA)
Assim, restando comprovada a ausência da incapacidade, não faz jus a requerente ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
..."
Compulsando os autos, verifico que a perícia médica realizada (ev. 1, OUT1, fl. 134 a 136 dos autos) atestou que a demandante não possui incapacidade laboral do ponto de vista ortopédico (paralisia dos dedos da mão), o qual ensejou o pedido administrativo.
Em que pese a perícia judicial apontar que a apelante possuiu incapacidade laboral temporária, em virtude de moléstia psicológica (depressão e síndrome do pânico), dita doença sequer foi mencionada na inicial e, também, não foi objeto de análise no pedido administrativo, até porque na DER (22/08/2007) a autora não apresentava o quadro psicológico constatado na data da perícia (13/10/2010), conforme consta do laudo pericial.
Diante disso, uma vez que a incapacidade adveio de doença superveniente e diversa da que fundamentou o pedido administrativo e judicial, não há razão que justifique a concessão do benefício pleiteado nos autos. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA SUPERVENIENTE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INTERESSE PROCESSUAL. Não havendo correlação entre a incapacidade originariamente alegada com a doença superveniente, ou seja, não se tratando de hipótese em que a modificação do quadro de saúde no decorrer da ação se deu pelo agravamento da situação inicial ou, até mesmo, pelo desencadeamento de nova doença mas, esta, proveniente das mesmas causas, resta configurada situação fática diversa daquela que ensejou o pedido administrativo bem como o ajuizamento da demanda, em evidente modificação da causa de pedir remota que, nesses termos, deve ser primeiramente submetida ao crivo da Administração, sob pena de ausência de interesse processual. (TRF4, AG 5040682-98.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/12/2016)
Dessa forma, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância, a qual negou a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER em 22/08/2007 até a DIB da aposentadoria por idade em 16/07/2010.
Consectários da Condenação
Honorários Advocatícios
Considerando a atuação em sede recursal, incide o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários fixados, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5034970-06.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: APARECIDA MARTINS DE AGUIAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade advinda de doença diversa da que ensejou o pedido administrativo. moléstia superveniente à DER. descabimento.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se a eventual incapacidade constatada pelo perito durante a instrução adveio de causa superveniente e diversa da que fundamentou o pedido, não procede a pretensão de concessão do benefício por incapacidade desde a data do requerimento. Caso em que a perícia judicial aponta para a existência de incapacidade temporária, em virtude de moléstia psicológica (depressão e síndrome do pânico), que não era fundamento do pedido administrativo, em cuja época tal quadro psicológico não se fazia presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001221540v4 e do código CRC 6eb96a6c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Apelação Cível Nº 5034970-06.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: APARECIDA MARTINS DE AGUIAR
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 880, disponibilizada no DE de 29/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:19.