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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO....

Data da publicação: 29/06/2020, 02:51:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO. 1. Sem razão o demandado quando pretende a suspensão do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela porquanto a sentença, em juízo de cognição exauriente, tão-somente confirmou a tutela anteriormente concedida, a qual não restou oportunamente atacada pelo instrumento adequado. 2. Equivoca-se o recorrente quando questiona a qualidade de segurado do autor, a qual restou demonstrada tanto pelos documentos colacionados aos autos quanto pela perícia médica e laudo complementar, os quais demonstram que a patologia que acomete o autor teve início em 2005, quando este ostentava tal condição. 3. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (TRF4, AC 0018182-36.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 25/08/2017)


D.E.

Publicado em 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018182-36.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BRAULIO MACIEL SILVEIRA
ADVOGADO
:
Persio Medeiros Bettanin
:
Flavio Jose Bettanin
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO.
1. Sem razão o demandado quando pretende a suspensão do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela porquanto a sentença, em juízo de cognição exauriente, tão-somente confirmou a tutela anteriormente concedida, a qual não restou oportunamente atacada pelo instrumento adequado.
2. Equivoca-se o recorrente quando questiona a qualidade de segurado do autor, a qual restou demonstrada tanto pelos documentos colacionados aos autos quanto pela perícia médica e laudo complementar, os quais demonstram que a patologia que acomete o autor teve início em 2005, quando este ostentava tal condição.
3. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9098048v6 e, se solicitado, do código CRC 4E735FDB.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018182-36.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BRAULIO MACIEL SILVEIRA
ADVOGADO
:
Persio Medeiros Bettanin
:
Flavio Jose Bettanin
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a parte demandante a concessão de benefício previdenciário.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:

Com esses fundamentos, com fulcro no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BRAULIO MACIEL SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, mantendo a antecipação de tutela deferida, DETERMINAR que o réu conceda em favor do autor o benefício de auxílio-doença, sem prejuízo da realização de exames médicos periódicos, a cargo da Previdência Social, conforme disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Ainda, CONDENO o réu ao pagamento dos benefícios em atraso desde a data da cessação, 17/02/2006, até a data do início do pagamento mensal do benefício, tudo corrigido monetariamente e com juros legais, podendo ser descontados os pagamentos decorrentes do deferimento da antecipação de tutela.

Diante do julgamento da ADI nº 4357/DF, não há mais como se aplicar o índice oficial de atualização da poupança sobre as condenações da Fazenda Pública, razão porque devem ser aplicados os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública anteriores ao advento da Lei nº 11.960/09, quais sejam, o IGP-M, que melhor reflete a desvalorização da moeda, e os juros moratórios de 6% ao ano, de acordo com a redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.

Custas pelo demandado. Resta condenado ainda ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor fixados em 5% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, considerada a natureza da causa e o trabalho exigido, observadas as diretrizes do artigo 20, § 3º do CPC.
Apela o demandado insurgindo-se, preliminarmente, contra a antecipação dos efeitos da tutela, postulando a suspensão do cumprimento da decisão, nos termos do art. 588, parágrafo único, do CPC. Prossegue aduzindo que o magistrado singular não atentou para o fato de que a data da incapacidade do autor remonta a 09-11-2012, mas seu último vínculo empregatício foi em 19-06-2006, quando este não detinha mais a qualidade de segurado, devendo ser reformada a sentença.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 20-08-2014, sendo aplicável o CPC/73).

Do mérito

Pretende o apelante a suspensão do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, ao argumento de que Há de ser considerado que a antecipação de tutela para a revisão ocasiona a irreversibilidade do provimento, haja vista que o patrimônio da parte apelada é desconhecido, bem assim que este não faz qualquer tipo de caução para garantir a reversão do provimento antecipatório.

Equivoca-se o demandado porquanto a sentença, em juízo de cognição exauriente, tão-somente confirmou a tutela concedida pela decisão de fl. 134, a qual não restou oportunamente atacada pelo instrumento adequado.

Dessarte, sem razão o apelante, descabendo conhecer do apelo quanto ao ponto.

No tocante ao reconhecimento do benefício, a sentença foi lavrada nos seguintes termos:

Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, ou se constatada a incapacidade permanente e total, aposentadoria por invalidez.

Para tanto é necessário a comprovação de dois requisitos essenciais, quais sejam a incapacidade, sendo que essa deve ser temporária total ou parcial, e a qualidade de segurado, com um período de carência de no mínimo de 12 meses.

No caso dos autos entendo haver a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que, conforme demonstram os documentos juntados pelas partes e o que atesta a perícia médica e o laudo complementar, a patologia do autor teve início no ano de 2005, quando o mesmo possuía a qualidade de segurado.

Quanto a incapacidade, esta se mostrou presente, conforme as conclusões do Perito designado pelo Juízo.

"16 - A(s) lesão(ões) ou doença(s) apresentada(s) impede(m) o exercício da profissão que desempenhava?" (fl. 37-v).
"No momento sim" (fl. 92).

"17 - Considerando a(s) lesão(ões) e ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz?" (fl. 37-v).
"Parcial temporária" (fl. 92).

Assim, ante as respostas apresentadas pelo Perito, entendo estarem presentes as condições para a concessão do benefício de auxílio-doença.

Igualmente razão não assiste ao recorrente quando questiona a qualidade de segurado do autor. Compulsando os autos, verifica-se que tanto os documentos colacionados quanto a perícia médica (fls. 92) e o laudo complementar (fl. 133) dão conta de que a patologia que o acomete teve início em 2005, ressaltando-se que neste momento o demandante percebia o benefício.

Assim, se àquela época inexistia dúvida sobre sua vinculação ao sistema previdenciário, por certo a persistência da incapacidade implica, justamente, o manejo da qualidade de segurado do autor.

Dessarte, não merece acolhimento a irresignação quanto ao ponto.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018182-36.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00229018320098210034
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BRAULIO MACIEL SILVEIRA
ADVOGADO
:
Persio Medeiros Bettanin
:
Flavio Jose Bettanin
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143299v1 e, se solicitado, do código CRC 4E832DF8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/08/2017 20:41




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