| D.E. Publicado em 30/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016446-46.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO LAURI WELTER |
ADVOGADO | : | Andreia Czichocki e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO LARGO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO.
1. Restando evidenciada a improbabilidade de recuperação do quadro clínico do demandante e a impossibilidade de exercer suas atividades na agricultura, o pedido de restabelecimento de auxílio-doença merece prosperar, desde a data de sua cessação.
2. Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9090935v5 e, se solicitado, do código CRC BAD5568C. | |
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| Data e Hora: | 23/08/2017 18:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016446-46.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | PEDRO LAURI WELTER |
ADVOGADO | : | Andreia Czichocki e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO LARGO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a parte demandante o restabelecimento do auxílio-doença ou, em caso de incapacidade definitiva, a aposentadoria por invalidez.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulados por Pedro Lauri Welter em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para conceder ao autor o auxílio-doença, a contar de 14.12.2012, no valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, conforme prevê o art. 61 da Lei n° 8.213/91, acrescido de juros moratórios e atualização monetária que incidem, uma única vez, sob os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), aplicável por força das Reclamações nº 16.705, 16.980 e 17.301, de Relatoria do Min. Luiz Fux, do STF (liminares deferidas para suspensão da eficácia das decisões na ADI nº 4.357 e ADI nº 4.425).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a natureza e a baixa complexidade da causa, fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, com fundamento nos arts. 20, §3°, do CPC, no enunciado n° 76 da Súmula do TRF-4 e n° 111 da Súmula do STJ.
O réu resta isento do pagamento das custas processuais, conforme prevê o art. 11, caput, da Lei n° 8.121/85 (Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul), com relação data pela Lei n° 13.471/2010 (TRF-4, AG 0005256-81.2014.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, D.E. 10.12.2014).
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao TRF-4, fins de reexame necessário (CPC, art. 475, inc. I).
Apela o demandado, insurgindo-se contra a data fixada para o início da incapacidade, ao argumento de que o perito judicial informou que o recorrido está incapacitado desde janeiro de 2014 e por seis meses desde a data do laudo, ou seja, até 26-09-2015. Assim, propugna pela reforma da sentença, de modo a ser fixada a data de início do benefício em 07-12-2013.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 25-02-2015, na vigência do CPC/1973).
Do benefício por incapacidade
Pretende a parte demandante a concessão de benefício por incapacidade, por padecer de enfermidade que lhe retira a capacidade laboral.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Pedro Lauri Welter em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O processo tramitou pelo rito ordinário comum.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59 da Lei n° 8.213/91.
Nestes casos, consoante entendimento assentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos na seara médica (TRF4, AC 0002233-74.2012.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 3.6.2013).
Analisando o laudo pericial de fls. 55-56, verifica-se que o Médico Ortopedista, Dr. Carlos A. Walker, concluiu que o autor "apresenta incapacidade temporária para atividades com esforço físico".
Assim, tendo em vista que a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral (agricultura), de forma temporária, o pedido de restabelecimento de auxílio-doença merece prosperar.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. MARCO INICIAL. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde sua cessação administrativa, sendo indevida a conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF-4, Apelação Cível 0018739-28.2012.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, D.E. 11.03.2013)
O auxílio-doença deverá ser pago de forma retroativa ao dia seguinte à data da cessação do benefício, a qual ocorreu em 13.12.2012, pois as provas carreadas aos autos demonstram que a incapacidade temporária do autor já existia nesta data.
Por fim, ressalto que não há que se falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que o segurado não foi considerado incapaz, de forma definitiva, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme prevê o art. 42 da Lei n° 8.213/91.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da hipótese dos autos
Trata-se de segurado nascido em 30-06-64, agricultor, contando atualmente com 52 anos de idade.
No caso concreto, verifica-se que o demandante padece de artrose severa, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença até 13-12-2012, quando foi cancelado, muito embora evidenciada a improbabilidade de sua recuperação e a impossibilidade de exercer suas atividades na agricultura.
Compulsando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a incapacidade temporária do autor em função de suas patologias físicas persistia quando do cancelamento do benefício, mostrando-se infundados os argumentos do INSS.
Dessarte, faz jus o demandante ao benefício pleiteado, desde a sua cessação.
Conclusão
Resta, assim, mantida integralmente a sentença de 1º grau.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016446-46.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024948720138210043
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO LAURI WELTER |
ADVOGADO | : | Andreia Czichocki e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO LARGO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 391, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143277v1 e, se solicitado, do código CRC C8EBFF29. | |
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