D.E. Publicado em 30/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016446-46.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO LAURI WELTER |
ADVOGADO | : | Andreia Czichocki e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO LARGO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO.
1. Restando evidenciada a improbabilidade de recuperação do quadro clínico do demandante e a impossibilidade de exercer suas atividades na agricultura, o pedido de restabelecimento de auxílio-doença merece prosperar, desde a data de sua cessação.
2. Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9090935v5 e, se solicitado, do código CRC BAD5568C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
Data e Hora: | 23/08/2017 18:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016446-46.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO LAURI WELTER |
ADVOGADO | : | Andreia Czichocki e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO LARGO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a parte demandante o restabelecimento do auxílio-doença ou, em caso de incapacidade definitiva, a aposentadoria por invalidez.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulados por Pedro Lauri Welter em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para conceder ao autor o auxílio-doença, a contar de 14.12.2012, no valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, conforme prevê o art. 61 da Lei n° 8.213/91, acrescido de juros moratórios e atualização monetária que incidem, uma única vez, sob os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), aplicável por força das Reclamações nº 16.705, 16.980 e 17.301, de Relatoria do Min. Luiz Fux, do STF (liminares deferidas para suspensão da eficácia das decisões na ADI nº 4.357 e ADI nº 4.425).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a natureza e a baixa complexidade da causa, fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, com fundamento nos arts. 20, §3°, do CPC, no enunciado n° 76 da Súmula do TRF-4 e n° 111 da Súmula do STJ.
O réu resta isento do pagamento das custas processuais, conforme prevê o art. 11, caput, da Lei n° 8.121/85 (Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul), com relação data pela Lei n° 13.471/2010 (TRF-4, AG 0005256-81.2014.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, D.E. 10.12.2014).
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao TRF-4, fins de reexame necessário (CPC, art. 475, inc. I).
Apela o demandado, insurgindo-se contra a data fixada para o início da incapacidade, ao argumento de que o perito judicial informou que o recorrido está incapacitado desde janeiro de 2014 e por seis meses desde a data do laudo, ou seja, até 26-09-2015. Assim, propugna pela reforma da sentença, de modo a ser fixada a data de início do benefício em 07-12-2013.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 25-02-2015, na vigência do CPC/1973).
Do benefício por incapacidade
Pretende a parte demandante a concessão de benefício por incapacidade, por padecer de enfermidade que lhe retira a capacidade laboral.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Pedro Lauri Welter em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O processo tramitou pelo rito ordinário comum.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59 da Lei n° 8.213/91.
Nestes casos, consoante entendimento assentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos na seara médica (TRF4, AC 0002233-74.2012.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 3.6.2013).
Analisando o laudo pericial de fls. 55-56, verifica-se que o Médico Ortopedista, Dr. Carlos A. Walker, concluiu que o autor "apresenta incapacidade temporária para atividades com esforço físico".
Assim, tendo em vista que a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral (agricultura), de forma temporária, o pedido de restabelecimento de auxílio-doença merece prosperar.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. MARCO INICIAL. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde sua cessação administrativa, sendo indevida a conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF-4, Apelação Cível 0018739-28.2012.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, D.E. 11.03.2013)
O auxílio-doença deverá ser pago de forma retroativa ao dia seguinte à data da cessação do benefício, a qual ocorreu em 13.12.2012, pois as provas carreadas aos autos demonstram que a incapacidade temporária do autor já existia nesta data.
Por fim, ressalto que não há que se falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que o segurado não foi considerado incapaz, de forma definitiva, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme prevê o art. 42 da Lei n° 8.213/91.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da hipótese dos autos
Trata-se de segurado nascido em 30-06-64, agricultor, contando atualmente com 52 anos de idade.
No caso concreto, verifica-se que o demandante padece de artrose severa, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença até 13-12-2012, quando foi cancelado, muito embora evidenciada a improbabilidade de sua recuperação e a impossibilidade de exercer suas atividades na agricultura.
Compulsando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a incapacidade temporária do autor em função de suas patologias físicas persistia quando do cancelamento do benefício, mostrando-se infundados os argumentos do INSS.
Dessarte, faz jus o demandante ao benefício pleiteado, desde a sua cessação.
Conclusão
Resta, assim, mantida integralmente a sentença de 1º grau.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9090934v3 e, se solicitado, do código CRC 4DE83442. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
Data e Hora: | 23/08/2017 18:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016446-46.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024948720138210043
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO LAURI WELTER |
ADVOGADO | : | Andreia Czichocki e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO LARGO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 391, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143277v1 e, se solicitado, do código CRC C8EBFF29. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 22/08/2017 20:41 |