Apelação Cível Nº 5009017-06.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OTALVINO SIQUEIRA DE ALMEIDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a DCB (20/09/2019).
Processado o feito, sobreveio sentença, em que concedida a antecipação da tutela e julgado procedente em parte o pedido, cujo dispositivo transcrevo (evento 48 dos autos originários):
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para efeito de condenar o INSS a:
a) Conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB a definir) a partir de 21/09/2019 (DIB), nos termos da fundamentação.
b) Pagar os valores atrasados, devidos à parte autora desde a DIB, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.
c) Restituir, à Seção Judiciária do Paraná, os honorários periciais antecipados.
Diante da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, sendo 80% devidos pelo INSS e 20% devidos pela parte autora, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).
A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Intime-se a chefia da CEAB-DJ-INSS-SR3 para restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (NB a definir, DIB 21/09/2019, DIP no primeiro dia do mês da intimação), no prazo de 20 (vinte) dias.
O benefício foi implantado, com DCB prevista para 08/09/2023 (evento 57).
O INSS apela (evento 53). Aponta, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa, porquanto a sentença se fundamentou em documentos aos quais não teve vista anteriormente. No mérito, alega que o laudo judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, a qual deve prevalecer sobre o atestado emitido por médico assistente. Indica a necessidade de o perito se manifestar quanto aos documentos médicos juntados aos autos após o exame pericial, para dirimir as divergências. Aduz que não há elementos suficientes para afastar as conclusões do perito nomeado pelo Juízo.
Com contrarrazões (evento 63), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
A alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de complementação da perícia serão analisadas no capítulo referente à incapacidade laborativa.
MÉRITO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
No caso em tela, o autor, atualmente com 58 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 19/01/2009 a 31/03/2012, em virtude de cardiomiopatia dilatada, convertido em aposentadoria por invalidez, em 01/04/2012, cessada em 20/09/2019, após recebimento das mensalidades de recuperação (eventos 12 e 13).
Em 07/11/2019, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa.
A presente ação foi ajuizada em 21/02/2022.
A sentença concedeu auxílio-doença, a partir da DCB da aposentadoria por invalidez (20/09/2019), "cabendo ao INSS verificar se a requerente é elegível ou não à reabilitação profissional, exceto para a condução de veículos automotores" (evento 48).
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da inaptidão para o trabalho.
INCAPACIDADE LABORATIVA
Da perícia produzida por cardiologista em 31/10/2022, extraem-se as seguintes considerações (evento 36):
- enfermidades (CID): I10 - hipertensão essencial (primária) e I47.9 - taquicardia paroxística não especificada;
- incapacidade: inexistente;
- profissão: motorista carreteiro, até 01/04/2012;
- idade na data do exame: 57 anos;
- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
O histórico foi assim descrito:
Aposentadoria com suspensao por BILD . 2019
Autor tem palpitaçoes independente do esforços , alem de dor toracica atipica . Relato de dispneia aos esforços moderados que cede ao repouso . NEga ortopneia e DPN . Nega tabagismo ( ex ) . Portador de DM tipo 2 . Etilismo nega .
HMP :
1) FOP corrigida 2011
2) 2014 ablaçao
3) 2018 ablaçao
Sob uso de : Rivaroxabana 20 ao dia + Neblock 5 mg vo dia + Clortalidona 25 mg vo dia + Corus 50 mg vo dia + Nebilet 5 mg vo dia . 10/05/2022 Dra Edilamar Moro .
Datas tecnicas anteriores :
DII 15.01.2008 DCB 23.11.2008
DII 19.01.2009 DCB: 31.03.2012
Aposentadotia : 01.04.2012 DCB 20.09.2019
DER 07.11.2019
Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:
Atestaods medicos :
1) dra Edilamar Moro. CRM 11618: 25/10/2022: HAs grau III com FE 62% em 25.04.2022 e HCVE discreta , FA paroxistica Com TSVNS . DAc de carotidas sem estenoses significativas - entre 10-20% e teste de esforço limitrofe para isquemia 26.04.2022 . LOpper de 7 dias com ESV isoladas e TPSV nao sustentadas .TEm indicação de EEF sem condição portanto para pratica laboral que exerce poisp ode
acontecer sincopes e colocar a vida do autor e de terceiros em risco . CID I47+ I47.2 + I48 + I10 .
2) Dra Edilamar Moro : 05.2022 : acompanhamento
Exames complementares :
1) TE 19/10/2022 Negativo para isquemia + ESV isoladas , trigeminadas e quadrigeminadas monomorficas + ESSV isoladas e padrao eletrocardiografico de pre excitação ventricular . Repouso tpsv nao sustentada ,
2) holter 06/10/2022: ESV isoladas e TPSV nao sustentadas
3) Doppler de carotidas 22.04.2022 : com placas minimas e bordas regulares ao redor de 10%
4) holter 25.04.2022 : ectopias esporadicas e discretas
O exame físico restou assim descrito:
PAciente lucido orientado, obesidade grau III, corado e hidratado. COlaborativo. Eupneico.
Peso 110 kilos
PA 220.120mmhg
p=FC 120 bpm
PC BCRNF sem sopros
CPP livres
Abdome globoso falcido indolor a palpação RHA + dificil avaliação de VMG.
Ausencia de edema de mbs inferoires.
Carotidas sem sopros e jugulares nao engurgitadas,
Ao final, a expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, sob as seguintes justificativas:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor de 57 anos , motorista ate 2012 , portador de FA paroxistica e hipertensao arterial sitemica sem controle adequado ( medicaçao insuficiente ) , com suspensao de aposentadoria em 2019 ( revisao de BILD ) .
A anmanese queixa de palpitaçoes e dispneia aos esforços que cede ao repouso . SEm sintomas compativies com Insuficiencia cardiaca . Exame fisico apresenta medidas de 220.120mmhg ( mesmas medidas em pericia realizada por mim em 2018 ) porem durante todo periodo nao teve otimizacao da medicacao . Apresenta-se taquicardico ( FC de 120 ) o que nao condiz com o uso de dois betabloqueadores utilizados pelo autor. EM exames recentes complementares de 10.2022 , teste de esforço negativo para isquemia , e holter 06/10/2022 com ESV isoladas e TPSV nao sustentadas . ( arritmias benignas ) , ja em uso de anticoagulante para evitar a complicacao maior da FA paroxistica que é a possibilidade trombogenica .
No momento sem elementos objetivos para se considerar o autor incapaz . PAciente portador de HAs sem controle medicamentoso adequado ( desde ultlima pericia em 2018 ) ,portador de FA paroxistica m porem sem outros agravantes arritmicos . JA anticoagulado e com Fraçao de ejecao de VE preservada , Apto ao labor ,
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
A parte autora juntou novo documento médico e requereu a complementação do laudo, apresentando quesitos complementares (evento 46), os quais não foram apreciados pelo Juízo de origem:
1. O periciando é acometido de alguma doença/lesão? Se sim, quais e o CID.
2. Os exames trazidos são suficientes para diagnosticar as doenças/lesões?
3. Essa doença/lesão gera alguma incapacidade para as atividades laborais do periciando?
4. Na época da cessação da aposentadoria do periciando, em 2018, de acordo com a vossa experiência em Cardiologia, é possível afirmar que o periciando estava totalmente recuperado para voltar a exercer sua atividade de motorista de caminhão, com base na documentação apresentada e pelo histórico clínico do periciando? Justifique.
5. Essa incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento de doenças?
6. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade.
7. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
8. Conforme mencionado pela médica assistente no exame em anexo a esta petição, a síndrome de pré-excitação ventricular pode causar risco de vida para o autor e/ou terceiros?
Pois bem.
Infere-se do laudo judicial que a perita, especialista nas patologias que acometem o autor, foi categórica em afirmar que não persistia a incapacidade laborativa na data do respectivo exame, realizado em 31/10/2022.
Não foi juntado qualquer outro documento médico produzido posteriormente à data do exame judicial.
De outro lado, há dúvidas sobre a existência de incapacidade pretérita.
Com efeito, a expert apenas analisou os documentos médicos produzidos em 2022, deixando de apreciar aqueles que instruem a petição inicial, datados de 2021, como atestados médicos e laudos de exames cardiológicos.
Além disso, em relação ao resultado do exame recursal junto ao DETRAN/PR, que considerou o postulante inapto, impedindo, assim, o exercício da sua atividade habitual de motorista de caminhão (evento 02, DECL8), é necessário que a parte autora junte cópia integral do respectivo procedimento administrativo, para que seja submetido à apreciação da perita judicial.
Ademais, deve ser oportunizado ao postulante juntar outros documentos médicos, sobretudo contemporâneos à DCB da aposentadoria por invalidez, a fim de possibilitar à perita verificar se, de fato, a inaptidão para o trabalho habitual eventualmente subsistiu desde então.
Diante desse quadro, a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada a complementação da perícia, sobretudo para dirimir a questão relacionada à existência da inaptidão para o trabalho habitual pretérita.
Feitas essas considerações, a sentença deve ser anulada, em parte, devendo os autos retornarem à origem para que seja complementada a perícia médica judicial e oportunizada à parte autora a juntada dos documentos acima mencionados.
Por fim, tendo em vista a ausência de elementos mínimos indicando que a inaptidão para o trabalho habitual persistia na data do laudo judicial ou posteriormente a ele, deve ser revogada a tutela de urgência concedida na sentença.
Apelo do INSS provido em parte.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Sentença anulada em parte, determinando-se a reabertura da instrução processual para complementação da prova pericial e oportunizada à parte autora a juntada dos documentos mencionados na fundamentação, e revogada a tutela de urgência concedida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular em parte a sentença, determinar a reabertura da instrução processual para complementação da prova pericial e juntada de novos documentos, e revogar a tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004574147v8 e do código CRC 40b9b788.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/7/2024, às 19:32:39
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Apelação Cível Nº 5009017-06.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OTALVINO SIQUEIRA DE ALMEIDA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade. complementação da perícia. necessidade. sentença anulada em parte. tutela antecipada revogada.
1. No caso, infere-se do laudo judicial que a perita, especialista nas patologias que acometem o autor, foi categórica em afirmar que não persistia a incapacidade laborativa na data do respectivo exame. Não foi juntado qualquer outro documento médico produzido posteriormente.
2. De outro lado, há dúvidas sobre a existência de incapacidade pretérita. A expert apenas analisou os documentos médicos produzidos em 2022, deixando de apreciar aqueles que instruem a petição inicial, datados de 2021, como atestados médicos e laudos de exames cardiológicos.
3. Em relação ao resultado do exame recursal junto ao DETRAN/PR, que considerou o postulante inapto, impedindo, assim, o exercício da sua atividade habitual de motorista de caminhão, é necessário que a parte autora junte cópia integral do respectivo procedimento administrativo, para que seja submetido à apreciação da perita judicial.
4. Deve ser oportunizado ao postulante juntar outros documentos médicos, sobretudo contemporâneos à DCB da aposentadoria por invalidez, a fim de possibilitar à perita verificar se, de fato, a inaptidão para o trabalho habitual eventualmente subsistiu desde então.
5. A fim de que a Turma possa decidir com maior segurança, mostra-se prudente que seja anulada em parte a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, para que seja realizada a complementação da perícia, sobretudo para dirimir a questão relacionada à existência da inaptidão para o trabalho habitual pretérita e oportunizada à parte autora a juntada dos documentos acima mencionados. Apelo do INSS provido em parte.
6. Tendo em vista a ausência de elementos mínimos indicando que a inaptidão para o trabalho habitual persistia na data do laudo judicial ou posteriormente a ele, deve ser revogada a tutela de urgência concedida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular em parte a sentença, determinar a reabertura da instrução processual para complementação da prova pericial e juntada de novos documentos, e revogar a tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004574148v3 e do código CRC 58107b17.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5009017-06.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OTALVINO SIQUEIRA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): POLIANA ESPOLADOR BILK (OAB PR100147)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 571, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR EM PARTE A SENTENÇA, DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL E JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS, E REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:36.