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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO APÓS A PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIA...

Data da publicação: 02/04/2024, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO APÓS A PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE. 1. Não obstante a constatação de que a autora não se encontrava incapaz para o labor, quando realizadas as perícias judiciais, sobreveio informação posterior, no curso da instrução, de que teria havido agravamento da doença em coluna cervical, conforme demonstrado por laudo de exame de imagem, indicando comprometimento neurológico. Logo mostra-se razoável a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia com ortopedista. 2. A constatação do início da incapacidade laboral após o requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou o ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir. Precedentes. 3. Apelo provido. Sentença anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia com especialista em ortopedia. (TRF4, AC 5009788-71.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009788-71.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CLAUDETE MACHADO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DER (11i/07/2018).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 184), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.

Presente o princípio da causalidade, condeno o requerente a pagar custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2°, do CPC.

Tendo em vista a sucumbência pela parte requerente, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG.

Suspendo a execução de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de o autor ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora apela (evento 188). Sustenta que está incapacitada para o exercício de atividade habitual como professora, conforme demonstra a documentação juntadas aos autos. Aduz que sofre de graves doenças ortopédicas e destaca o laudo do exame de imagem mais recente, que aponta compressão da medula espinhal, causando dor e alteração na mobilidade e sensibilidade dos membros. Ao final, pede a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, para realização de nova prova técnica, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA

A autora, atualmente com 51 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 18/11/2014 a 04/10/2016, para tratamento de síndrome do túnel do carpo (evento 158, OUT2 e OUT3).

Em 08/11/2016, 10/03/2017, 07/06/2017, e em 11/07/2018, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, pedidos indeferidos ante pareceres contrários da perícia médica administrativa.

A presente ação foi ajuizada em 25/07/2018.

A demandante se submeteu a dois exames periciais judiciais.

A partir da perícia, realizada em 23/11/2019 por médico do trabalho, é possível obter as seguintes informações (evento 43):

- enfermidades (CID): síndrome cervicobraquial - M53.1 e dor lombar baixa - M54.5;

- data de início da doença: "segundo relatos maio de 2018";

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 47 anos;

- profissão: professora, até maio de 2018;

- escolaridade: magistério.

Constou do histórico clínico:

Dor nos joelhos com edema, rigidez em mãos devido reparo cirúrgico de túnel do carpo em 2014, dor em região de cervical e lombar e quadro depressivo.

Não foi descrito o exame físico, e tampouco discriminados os documentos médicos complementares analisados.

O perito concluiu pela que a autora sofre de patologias ortopédicas de natureza degenerativa, porém não geradoras de incapacidade para o exercício do labor habitual.

O laudo foi complementado, tendo o perito ratificado suas conclusões (evento 57):

Conforme laudo pericial a periciada apresentou queixas de dor nos joelhos com edema, rigidez em mãos devido reparo cirúrgico de túnel do carpo em 2014, dor em região de cervical e lombar e quadro depressivo. Porém durante ato pericial foram constatado apenas cervicalgia, que se trata de uma doença de origem degenerativa cursando com períodos álgicos independentemente de trabalho exercido e possui tratamento medicamentoso associado a tratamento fisioterápico para estabilização do quadro clínico. Também se observou quadro depressivo moderado sem repercussão. Ressalto que um dos pilares do tratamento de quadro depressivo é o desenvolvimento de atividades laborais de
costume. Desta forma, reafirmo que, a periciada não apresenta doenças que impedem da periciada realizar a sua atividade laboral de professora.

De acordo com a perícia realizada por clínica geral, em 13/06/2022 é possível extrair as seguintes informações (evento 143):

- enfermidades (CID): lombalgia - M54.5 e cervicalgia - M54.2;

- data de início da doença: "segundo a autora desde 2014";

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 49 anos;

- profissão: professora;

- escolaridade: ensino médio completo - magistério.

O histórico restou assim descrito:

Relata dor em coluna lombar, em coluna cervical e na mão direita desde 2014. Fez cirurgia da mão direita em 2014. Desde então faz uso de medicações para dor quando necessário e acompanhamento com ortopedista. Relata também episódios depressivos sem acompanhamento de psiquiatra.

O exame físico foi assim relatado:

A paciente ao exame é do sexo feminino, pesando 80 Kg, com 1,49 m de altura, que deu entrada caminhando por seus próprios meios.
Exame cabeça, olhos, nariz: ausência de linfonodos palpáveis, sem deformidades.
Exame do aparelho cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em 2T, bulhas normofonéticas. FC 67 bpm. PA 120/70 mmHg.
Exame do aparelho respiratório: murmúrios vesiculares presentes, sem ruídos adventícios.
Exame do abdome: abdome sem abaulamentos.
Exame do aparelho locomotor: leve cifose na coluna cervical
Lasegue: negativo bilateral
Exame neuropsíquico: normal

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

1. Ressonância magnética da coluna cervical (29.09.2017): protrusão discal de C4-C5; abaulamento de C6-C7-T1
3. Atestado do médico ortopedista de 2018 e 2022.

Ao final, a expert concluiu pela existência da capacidade laborativa, sob a seguinte justificativa:

A autora apresenta-se em bom estado geral, exame físico normal e exames de imagem com poucas alterações. Portanto, apta ao trabalho.

Não obstante as considerações dos peritos judiciais, cumpre salientar que foi juntado documento médico produzido após a apresentação do último laudo, consistente em laudo de ressonância magnética da coluna cervical, que indica compressão das raízes emergentes e da medula espinhal (evento 175, OUT2).

Assim, ante o aparente agravamento da patologia na coluna cervical no curso do processo, mostra-se razoável a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia com ortopedista.

Com efeito, no caso em tela, mostra-se necessária a perícia com especialista, pois se trata de doença que, por suas peculiaridades ou complexidade, demanda conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EPILEPSIA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015). 2. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de neurologia, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral. (TRF4, AC 5011625-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Não restou configurada a coisa julgada, pois a incapacidade após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo antecedente não foi submetida à análise judicial. 3. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 4. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e contraditória, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. 5. Determinada a realização de nova perícia, com médico especialista nas moléstias da parte autora. (TRF4 5015142-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

No caso vertente, ante a complexidade e aparente gravidade da patologia em questão, em razão do comprometimento neurológico, e a necessidade de elucidar se houve a superveniência da incapacidade após o ajuizamento da ação, necessária se faz a produção de nova perícia com especialista em ortopedia.

Por fim, cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte considera que a incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não é óbice à concessão, desde que preenchidos os demais requisitos. Isso porque a causa de pedir da ação é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra.

Feitas essas considerações, a sentença deve ser anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual e realização de nova perícia, com especialista em ortopedia.

Apelo da parte autora provido.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora provido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para a produção de nova prova pericial com especialista em ortopedia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362082v5 e do código CRC c826d149.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 25/3/2024, às 16:1:13


5009788-71.2023.4.04.9999
40004362082.V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009788-71.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CLAUDETE MACHADO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. auxílio-doença. incapacidade. comprovação. agravamento do quadro clínico após a perícia judicial. anulação de sentença. perícia com especialista. necessidade.

1. Não obstante a constatação de que a autora não se encontrava incapaz para o labor, quando realizadas as perícias judiciais, sobreveio informação posterior, no curso da instrução, de que teria havido agravamento da doença em coluna cervical, conforme demonstrado por laudo de exame de imagem, indicando comprometimento neurológico. Logo mostra-se razoável a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia com ortopedista.

2. A constatação do início da incapacidade laboral após o requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou o ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir. Precedentes.

3. Apelo provido. Sentença anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia com especialista em ortopedia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362083v3 e do código CRC 178b2b33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 25/3/2024, às 16:1:13


5009788-71.2023.4.04.9999
40004362083 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5009788-71.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: CLAUDETE MACHADO DA SILVA

ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE CARDOSO (OAB PR050068)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 578, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:17.

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