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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO APÓS A PERÍCIA JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS DOENÇAS NO CURSO ...

Data da publicação: 27/12/2023, 07:34:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO APÓS A PERÍCIA JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS DOENÇAS NO CURSO DA AÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE. 1. Não obstante a constatação de que a autora não se encontrava incapaz para o labor, quando realizada a perícia judicial, sobreveio informação posterior, no curso da instrução, de que teria havido recidiva do câncer, além do surgimento de novas doenças. Logo mostra-se razoável a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia com oncologista. 2. A constatação do início da incapacidade laboral após o requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou o ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir. Precedentes. 3. Apelo provido. Sentença anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia com especialista em oncologia. (TRF4, AC 5011613-50.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011613-50.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ARLINDO LUIZ FERRARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DCB (07/10/2021).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 61), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.

3.1. Considerada a sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando os parâmetros do §2º do artigo 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a simplicidade desta, que não demandou a produção de provas em audiência.

Tendo em vista que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora (seq. 7), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, somente podendo ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito e julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos no art. 98, §3º do CPC.

A parte autora apela (evento 65). Sustenta que sofre de câncer de estômago, desde 2012, e está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa, conforme demonstra a documentação juntadas aos autos. Aduz que o laudo judicial é contraditório, pois as condições físicas são incompatíveis com o desempenho da profissão de motorista de caminhão. Destaca que, atualmente, está em tratamento. Pede a renovação da prova técnica com especialista em oncologia.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O autor pedi prioridade no julgamento do recurso e juntou novos documentos médicos (evento 74).

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA

O autor, atualmente com 63 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 26/11/2012 a 07/10/2021, para tratamento de neoplasia maligna do estômago (evento 13, OUT2 e OUT3).

A presente ação foi ajuizada em 18/05/2022.

A partir da perícia, realizada em 13/10/2022 por clínica geral, é possível obter as seguintes informações (evento 42):

- enfermidade (CID): síndrome de asperger - F84.5;

- incapacidade: inexistente;

- data de início da doença: 2000;

- idade na data do exame: 62 anos;

- profissão: motorista de caminhão, até 2012;

- escolaridade: ensino médio completo.

Constou do histórico clínico:

Cirurgia de CA estomago, e foi retirado o estomago. Em 2012. Fez QT e RT tratamento por um ano.
A cada 2 meses faz acompanhamento médico.
Faz uso medicamentos.
Informa que está perdendo muito peso. Informa que tem dor no estomago, dor na coluna e alterações intestinais e ainda fazendo exames.
Tem pedido de EDA – já agendado.
Último TC Abdome – feito há aproximadamente 4 meses. Informa que não apareceu nada.
Tem dor, vai refazer, já agendado.

O exame físico foi assim descrito:

Bom estado geral, corado, hidratado, eupnéico, acianótico. Emagrecido. Orientado,
lucido.
Aparelho cardiovascular: Bulhas rítmicas normofoneticas. Sem sopros, sem arritmias.
Aparelho respiratório: Murmurios vesiculares presentes normais. Sem estertores, sem dispneias. Abdome: flácido a palpação, RHA positivos normais, indolor à palpação.
Coluna vertebral: Mobilidade preservada, flexão e extensão com amplitude normal.
Membros superiores: Mobilidade e forças preservadas. Musculaturas eutroficas.
Membros inferiores: Mobilidade e forças preservadas. Musculaturas eutroficas.

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

03.09.21: Dr Cleverson Medeiros: Em tratamento por CID C16.
06.01.22: Dr Cleverson Medeiros: Submetido a gastrectomia em 03.12.12. Agora emagrecimento. Suspeita de reativação. Em investigação.
06.10.22: Solicitação de EDA, por dor e emagrecimento.

Ao final, a perita concluiu pela ausência de incapacidade ao labor, sob as seguintes justificativas:

Periciando com queixa atual de dor no estomago e emagrecimento.
Informa que teve diagnóstico de carcinoma de estomago, onde relatórios médicos
informa Cirurgia de gastrectomia em 03.12.2012, submetido a Quimioterapia e
Radioterapia. Fez acompanhamento e seguimento pelo período desde 2012 a
2021.
No periodo referido desde 2012, não há dados documentais médicos até 2021.Esteve em beneficio de 2012 a 10/2021.
Apresenta dados documentais a partir de 09/2021. Atestado medico em 03.09.21: Dr Cleverson Medeiros informa (Em tratamento por CID C16). E em 06.01.22: informa (Submetido a gastrectomia em 03.12.12. Agora emagrecimento. Suspeita de reativação. Em investigação). O qual em 06.10.22 foi feita a solicitação de EDA, por dor e emagrecimento.
Periciando informa que realizou exame de US abdome total aproximadamente em 06/2022, apresentando resultado normal.
Ainda em fase de investigação da dor e emagrecimento relatado.
Conforme dados documentais, no momento não há confirmação de patologias ou dores de grau incapacitante. Não há qualquer comprovação de reativação da doença.
Sendo o exame clinico pericial realizado encontra-se com Periciando emagrecido, sem indícios de qualquer anormalidade à palpação abdome, não se observou massas palpáveis ou demais alterações que levam à incapacidade.
Considero que no momento atual não foi possível constatar Incapacidade laborativa.

Não obstante as considerações da perito judicial, cumpre salientar que foram juntados documentos médicos produzidos após a apresentação do laudo, consistentes em atestado médico, datado de 26/01/2023, e laudo de exame anatomopatológico, de 27/10/2022 (evento 51, OUT2) que referem que o autor está em tratamento oncológico, pelo período estimado de 6 meses.

Ainda, foi apresentado laudo de exame de imagem de tórax, de 11/11/2022, indicando fratura por osteopenia em coluna vertebral (evento 60, OUT3), bem como laudo de ultrassonografia do sistema venoso, de 03/08/2023, em que constatada trombose venosa profunda e membro inferior esquerdo (evento 74, EXAMMED3).

Assim, ante a aparente recidiva do câncer e das características das novas patologias que vieram a acometer a parte autora no curso do processo, mostra-se razoável a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia, preferencialmente com oncologista.

Com efeito, no caso em tela, mostra-se necessária a perícia com especialista, pois se trata de doença que, por suas peculiaridades ou complexidade, demanda conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EPILEPSIA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015). 2. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de neurologia, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral. (TRF4, AC 5011625-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Não restou configurada a coisa julgada, pois a incapacidade após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo antecedente não foi submetida à análise judicial. 3. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 4. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e contraditória, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. 5. Determinada a realização de nova perícia, com médico especialista nas moléstias da parte autora. (TRF4 5015142-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

No caso vertente, ante a complexidade das patologias em questão, e a necessidade de elucidar se a incapacidade persistiu, desde a cessação do benefício, ou se é superveniente ao ajuizamento da ação, necessária se faz a produção de nova perícia com especialista em oncologista.

Por fim, cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte considera que a incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não é óbice à concessão, desde que preenchidos os demais requisitos. Isso porque a causa de pedir da ação é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra.

Feitas essas considerações, a sentença deve ser anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual e realização de nova perícia, com especialista em oncologia.

Apelo da parte autora provido.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora provido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para a produção de nova prova pericial com especialista em oncologia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004217693v5 e do código CRC d3bbe80d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 21:3:19


5011613-50.2023.4.04.9999
40004217693.V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:34:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011613-50.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ARLINDO LUIZ FERRARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. auxílio-doença. incapacidade. comprovação. agravamento do quadro clínico após a perícia judicial. superveniência de novas doenças no curso da ação. anulação de sentença. perícia com especialista. necessidade.

1. Não obstante a constatação de que a autora não se encontrava incapaz para o labor, quando realizada a perícia judicial, sobreveio informação posterior, no curso da instrução, de que teria havido recidiva do câncer, além do surgimento de novas doenças. Logo mostra-se razoável a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia com oncologista.

2. A constatação do início da incapacidade laboral após o requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou o ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir. Precedentes.

3. Apelo provido. Sentença anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia com especialista em oncologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004217694v3 e do código CRC b2bdec06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 21:3:19


5011613-50.2023.4.04.9999
40004217694 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:34:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5011613-50.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ARLINDO LUIZ FERRARI

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 471, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:34:23.

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