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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO LAUDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:24:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO LAUDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso. 2. Três são os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Ainda que comprovada a incapacidade para as atividades laborativas, não tendo sido comprovada a qualidade de segurado e a carência, é de ser indeferido o benefício. (TRF4, AC 0005400-60.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/06/2018)


D.E.

Publicado em 14/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005400-60.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LEOCÁDIO HUBNER
ADVOGADO
:
Cristiana Salete Giarolo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO LAUDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso.
2. Três são os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Ainda que comprovada a incapacidade para as atividades laborativas, não tendo sido comprovada a qualidade de segurado e a carência, é de ser indeferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372828v9 e, se solicitado, do código CRC B0E592F1.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005400-60.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LEOCÁDIO HUBNER
ADVOGADO
:
Cristiana Salete Giarolo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEOCADIO HUBNER, em 24-04-2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento em 15-02-2007 (fl. 50), e/ou, caso constatada a incapacidade definitiva, a concessão da aposentadoria por invalidez.

Realizou-se perícia médica judicial em 05-05-2014 (fls. 112-117), complementada 23-01-2015 (fl. 128).

O juízo a quo, em sentença publicada em 10-03-2016 (fls. 152-153), julgou improcedente o pedido, por entender ausente a qualidade de segurado do autor no momento em que constatada a sua incapacidade laborativa, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade determinou suspensa em razão da AJG.

O autor interpôs recurso de apelação (fls. 155-161) pugnando a reforma do decisum, a fim de que seja reconhecido o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde quando indevidamente cessado, em 15-02-2007.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Alexsandro Bennemann, especialista em psiquiatria (fls. 111-117 e 128), em 05-05-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui:


a - enfermidade: episódio depressivo não especificado (CID 10 F32.9);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: o perito considera a incapacidade temporária;
e - início da incapacidade: o perito consigna que, conforme relato do paciente, a enfermidade teve início em 2001 e que, a partir de 2005, não conseguiu mais trabalhar. Quanto à incapacidade, refere não poder atestá-la em período anterior a realização do laudo, em maio de 2014, por insuficiência de prova material adequada.


Concluiu o expert que a medicação antidepressiva de que o paciente faz uso está em doses consideradas subterapêuticas (muito baixas). Assim, embora neste momento o paciente de fato apresente sintomas depressivos que o incapacitam para o trabalho, não há uma evidência de que o paciente de fato esteja buscando uma melhora. Percebo uma contradição entre a gravidade dos sintomas, referida pelo paciente, e o tratamento de que faz uso, que é incapaz, nesta doses, de reverter qualquer quadro depressivo. Mesmo que fosse uma depressão leve, as doses das medicações usualmente são mais altas do que as utilizadas pelo paciente.
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito. Quanto aos atestados médicos referidos na apelação, de folhas xxx, além de serem emitidos por médico particular, não são contemporâneos ao laudo pericial, não tendo o condão de infirmá-lo.


- Qualidade de segurado e carência
Não obstante o autor alegar que se encontra incapaz para o exercício de atividades laborativas desde 2007, o perito do juízo a estabeleceu apenas me maio de 2014, sob o argumento de que as provas trazidas aos autos são insuficientes para comprová-la em momento anterior.

Com efeito, da análise dos documentos (entre eles atestados, laudos, prontuários e receituários médicos) juntados durante a instrução processual, constata-se que a parte autora efetivamente esteve em tratamento psiquiátrico desde 2001 e em uso de medicamentos antidepressivos, em razão de transtornos depressivos recorrentes graves, sem sintomas psicóticos. Todavia, nenhum dos referidos documentos atesta a sua incapacidade laborativa e/ou determina seu afastamento do trabalho.

Assim, estabelecida a data do início da incapacidade pelo perito do juízo, em 05-05-2014, resta perquirir se ao tempo deste marco o autor detinha qualidade de segurado.

Em consulta à CTPS do autor (fls. 14-16) e pesquisa ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) observam-se os seguintes vínculos do postulante com a previdência social, seja como empregado e/ou contribuinte individual: de 08-05-1990 a 23-07-1990, de 01-08-1990 a 12-09-1994, de 24-11-1998 a 23-12-1998, de 22-11-1999 a 29-11-1999, de 17-02-2000 a 04-04-2001, de 12-04-2004 a 03-08-2005, de 01-12-2005 a 31-12-2005, de 20-03-2006 a 12-04-2006, de 01-12-2007 a 31-12-2007, de 20-10-2008 a 18-11-2008.
Ademais, o requerente esteve em gozo de auxílio-doença entre 09-11-2006 a 15-02-2007.

Da análise dos vínculos empregatícios do demandante, depreende-se que, na data em que constatada a sua incapacidade laborativa, em maio de 2014, ele estava inativo. Ademais, observa-se a perda da qualidade de segurado em dezembro de 2008.

Dessa forma, ainda que se dilatasse o prazo de manutenção da qualidade de segurado ao tempo máximo previsto no art. 115 da Lei 8.213/91, que é de 36 meses do término das contribuições ou do último dia em que esteve em benefício, ocorrido em 18-11-2008, não restaria preenchido o requisito de qualidade de segurado.

Logo, não estando presente a condição de segurado na data do início da incapacidade, em 05-05-2014, não há falar em reforma da sentença.

Honorários advocatícios e custas processuais

Mantida a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade, em razão da AJG concedida.

Preservados os honorários conforme fixados na sentença, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto, por se tratar de sentença publicada na vigência do CPC/73.

Conclusão
A sentença resta mantida integralmente, mantidos os honorários advocatícios, por se tratar de sentença publicada na vigência do CPC/73.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005400-60.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011356120138210089
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
LEOCÁDIO HUBNER
ADVOGADO
:
Cristiana Salete Giarolo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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