Apelação/Remessa Necessária Nº 5010171-83.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JODERCI DE OLIVEIRA LOPES
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DCB (11/01/2017).
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 182):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos autos da presente ação de restabelecimento de auxílio-doença, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento do auxílio-doença desde a data da citação da parte requerida (10/11/2018), bem como condenar o requerido a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias após o transito em julgado, o benefício, e a pagar todas as parcelas vencidas, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração, conforme fundamentação supra.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie.
Tendo em vista a sucumbência pela parte requerida, não havendo a apresentação de recurso, proceda-se a expedição de RPV para pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais. Em caso contrário, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).
Os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária (evento 185) foram rejeitados (evento 191).
O INSS apela (evento 194). Alega que não foi constatada a incapacidade laborativa na DCB, na DER, e tampouco na data da citação, motivo pelo qual o benefício não seria devido desde então. Aponta, ainda, que o autor perdeu a qualidade de segurado na DII fixada no laudo judicial. Conclui que não foram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
A parte autora também apela (evento 195). Sustenta que os documentos médicos juntados aos autos demonstram que a incapacidade persistiu, desde a cessação do auxílio-doença, devendo ser desconsiderada a DII fixada no laudo judicial. Refere que o perito judicial não considerou as particularidades das doenças e a atividade habitual. Afirma, ainda, que tem direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade é total e permanente, ou, caso mantido o auxílio-doença, deve ser encaminhado para reabilitação profissional, afastando-se, assim, o termo final do benefício estabelecido na sentença. Entende que os juros moratórios são devidos desde a data em que houve a primeira manifestação da autarquia ré nos autos, anterior à citação. Indica, ainda, que deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, bem como fixado o percentual dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões (eventos 199 e 201), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
O autor, nascido em 20/06/1966, atualmente com 57 anos de idade, esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, de 09/02/2012 a 24/04/2012, devido a lomboartrose, e de 02/05/2016 a 09/02/2017, para tratamento de tuberculose (evento 140, OUT2 e OUT3).
Requereu a concessão de auxílio-doença, em 13/03/2017, e em 08/08/2019, pedidos indeferidos ante pareceres contrários da perícia médica administrativa.
A presente ação foi ajuizada em 29/05/2017.
A sentença concedeu auxílio-doença, desde a data da citação (10/11/2018), pelo prazo de 06 (seis) meses, "contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença" (evento 182).
A controvérsia recursal cinge-se à data do início da incapacidade, à qualidade de segurado, à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, ao índice de correção monetária e à fixação dos honorários advocatícios.
INCAPACIDADE LABORATIVA
Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.
Do exame pericial realizado por clínico geral, em 16/03/2021, colhem-se as seguintes informações (evento 136):
- enfermidade (CID): doença pulmonar obstrutiva crônica - J44.9, fibrose pulmonar à imagem radiográfica - J84.1 e lesão punho e mão esquerda - T92;
- data de início da doença: 2016;
- incapacidade: parcial e temporária;
- data de início da incapacidade: 05/07/2019;
Após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos complementares, o expert concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária, para o exercício da atividade habitual, a partir de 05/07/2019, "de acordo com atestado Dr. Pedro Henrique", tendo em vista que "apresenta diminuição força na mão esquerda, dispnéia, fibrose pulmonar e DPOC".
Acrescentou que "houve progressão com o passar do tempo".
Acerca da estimativa de recuperação da aptidão para o trabalho, respondeu "6 meses com tratamento multidisciplinar e total adesão ao mesmo".
O laudo foi complementado (evento 156):
Após análise minuciosa e criteriosa de toda documentação e anotações feitas durante a perícia, verifico que a única patologia que se sobressai como causadora de incapacidade e ainda em tratamento correto e bem evidenciado será DPOC.
- O tratamento está correto e existe o mesmo que já vem obtendo, portanto, deixo em apreço da justiça de que a incapacidade é parcial e temporária e visível que toda estrutura biopsíquica está íntegra.
No caso em tela, não há elementos mínimos indicando a existência da incapacidade em data anterior à estimada pelo perito judicial
Com efeito, a maioria dos documentos que instruem a petição inicial são contemporâneos ao período em que o autor esteve em gozo do último auxílio-doença, em que esteve em tratamento para tuberculose, de 02/05/2016 a 09/02/2017 (evento 01, OUT5, OUT13, OUT14 e OUT15).
Os atestados de 23/03/2017, de 18/05/2017, de 17/08/2017 e de 25/02/2019 apenas indicam a existência de patologias, sem indicar a gravidade dos sintomas, e não há recomendação de afastamento do trabalho (evento 01, OUT4, fl. 01, evento 11, OUT2, evento 44, OUT2 e evento 75, OUT3).
Somente com os atestados de 05/07/2019, e de 04/03/2021 há descrição da gravidade do quadro clínico e indicação de afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado (evento 162, OUT2 e OUT3).
Logo, a data do início da incapacidade deve ser fixada na data estimada no laudo pericial, em 05/07/2019.
Passo ao exame da qualidade de segurado na DII.
QUALIDADE DE SEGURADO NA DII
Em consulta ao extrato do CNIS (evento 140, OUT3) verifica-se que, antes DII (05/07/2019), o demandante contribuiu como segurado facultativo, de 01/01/2016 a 30/014/2016, e recebeu auxílio-doença, de 02/05/2016 a 09/02/2017.
O INSS alega que o demandante perdeu a qualidade de segurado na DII.
Com razão.
No caso, manteve a qualidade de segurado pelos 12 meses seguintes, considerando-se o período de graça, após a cessação do benefício (art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99).
Não é caso de prorrogação do período de graça, uma vez não evidenciadas as hipóteses do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
Logo, não há dúvidas que o autor havia perdido a qualidade de segurado na DII (05/07/2019), pois passados mais de 2 anos da cessação do benefício.
Assim, ausente a qualidade de segurado na DII, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedente o pedido.
Provido o apelo do INSS.
Prejudicado o apelo da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Apelação da parte autora prejudicada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004402160v11 e do código CRC 26ecf2b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:59:35
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:12.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010171-83.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JODERCI DE OLIVEIRA LOPES
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. INCAPACIDADE. comprovação. perda da qualidade de segurado na dii. inversão da sucumbência. honorários advocatícios.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária na data fixada no laudo médico judicial. Não há elementos mínimos indicando a existência da incapacidade em data anterior à estimada pelo perito judicial.
3. O autor manteve a qualidade de segurado pelos 12 meses seguintes, considerando-se o período de graça, após a cessação do benefício (art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99). Não é caso de prorrogação do período de graça, uma vez não evidenciadas as hipóteses do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. O autor havia perdido a qualidade de segurado na DII, pois passados mais de 2 anos da cessação do benefício. Sentença reformada, a fim de julgar improcedente o pedido.
4. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004402161v4 e do código CRC 9ac37163.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:59:35
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:12.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010171-83.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JODERCI DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO(A): PEDRO MOLINETTE (OAB PR013397)
ADVOGADO(A): MAX HUMBERTO RECUERO (OAB PR026406)
ADVOGADO(A): ANGELICA SOCCA CESAR RECUERO (OAB PR035637)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 820, disponibilizada no DE de 26/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:12.