Apelação Cível Nº 5010356-91.2022.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: DARCY CUSTODIO MEYER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DCB (02/10/2019).
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 31 dos autos originários):
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de condenação do INSS a restabelecer/implantar benefício por incapacidade feito por DARCY CUSTODIO MEYER, tratado administrativamente como NB 627.095.410-3.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Considerando a condição de beneficiária de justiça gratuita, fica suspensa a respectiva exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor apela, alegando que permanece incapacitado para o trabalho, após a cessação do auxílio-doença. Aduz que sofre de patologia vascular há 20 anos, e permaneceu em gozo de benefício durante 17 anos ininterruptamente. Destaca que não houve cicatrização da úlcera, e ainda apresenta sequela de trombose venosa. Salienta também o quadro de lombalgia severa, sem chance de recuperação. Conclui que o laudo judicial é contrário aos documentos médicos juntados aos autos. Aponta as circunstâncias pessoas desfavoráveis, como idade avançada, baixa escolaridade e longo período de afastamento do mercado de trabalho. Afirma que o julgador não pode ficar adstrito ao laudo judicial, devendo considerar as demais provas produzidas. Ao final, pede a concessão do benefício pleiteado (evento 38).
Com contrarrazões (evento 44), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
CASO CONCRETO
No caso em tela, o autor, atualmente com 61 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho, de 19/08/2000 a 15/10/2000, e de auxílio-doença previdenciário, de 03/03/2002 a 30/10/2002, 04/11/2003 a 13/11/2008, 15/12/2008 a 01/02/2019, e de 04/04/2019 a 02/10/2019 (evento 01, CNIS8).
A presente ação foi ajuizada em 01/06/2022.
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da inaptidão para o trabalho.
INCAPACIDADE LABORATIVA
Da perícia produzida por clínico geral, em 17/11/2022, extraem-se as seguintes considerações (evento 24):
- enfermidades (CID): M54 - dorsalgia, M54.5 - dor lombar baixa e M54.4 - lumbago com ciática;
- data de início da doença: 2003;
- incapacidade: inexistente;
- idade na data do exame: 60 anos;
- profissão: "construção", até 2003;
- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
O histórico foi assim relatado:
RELATA QUE SENTE DORES NA COLUNA DE LONGA DATA , ASSOCIADO A IRRADIACAO PARA PERNA DIREITA , COM DORES AO MOVIMENTAR , COM DIFICULDADE PARA DEAMBULACAO
FAZ ACOMPANHAMENTO COM MEDICOS , FISIOTERAPEUTAS , USO DE ANALGESICOS , POREM SENTE DOR AINDA
O exame físico restou assim descrito:
LUCIDO E ORIENTADO NO TEMPO E NO ESPACO , EUPNEICO
MOVIMENTA OS 4 MEMBROS, PRESENCA DE CICATRIZ E ULCERA VARICOSA EM REGIAO DE PERNA DIREITA
FORÇA PRESERVADA, SENSIBILIDADE PRESERVADA
EXTENSAO DA COLUNA, COM DORES, POREM CONSEGUE
Foram analisados os seguintes exames médicos complementares:
receita medica dr celso fagundes , abril de 2022 = uso de amitritilinausg doppler 28/07;2022 - trombose venosa profunda antiga
28-09-2022 - laudo medico DR SERGIO PACHECO - PORTADOR DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA ANTIGA
CLINICA DE FISIOTERAPIA 07-22 = LOMBALGIA, DOR EM NERVO CIATICO, REALIZOU FISIOTERAPIA.
Ao final, o expert concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: PACIENET E COMORBIDADE, SEM IMPEDIMENTO PARA LABOR, PACIENTE ESTAVEL, EM ACOMPANHAMENTO MEDICO E FISIOTERAPIA
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Pois bem.
Infere-se do laudo judicial que o perito não analisou todos os documentos médicos juntados aos autos, sobretudo os laudos de exames de imagem da coluna lombossacra, produzidos em 28/05/2020, e em 08/11/2022, que mostram significativas alterações morfológicas (evento 01, OUT12, evento 23, ATESTMED2, fls. 17/18).
A par disso, embora comprovada a realização de diversas sessões de fisioterapia e uso de medicamentos para dor, o expert não teceu qualquer comentário quanto ao tratamento.
Ainda, não foram especificados os testes realizados no exame físico, especialmente para averiguar eventual comprometimento neurológico, tendo o autor demonstrado dor durante extensão da coluna.
Outrossim, foi observada a presença de úlcera varicosa na perna direita, contudo não foi feita qualquer consideração a respeito de tal patologia.
Diante desse quadro, em que o exame pericial foi omisso e apresentou conclusões sem devidamente fundamentá-las, mostra-se necessária a realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento.
Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial, preferencialmente por ortopedista, restando prejudicada a análise da matéria recursal.
Com efeito, no caso em tela, mostra-se necessária a perícia com especialista, pois se trata de doença que, por suas peculiaridades ou complexidade, demanda conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EPILEPSIA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015). 2. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de neurologia, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral. (TRF4, AC 5011625-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Não restou configurada a coisa julgada, pois a incapacidade após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo antecedente não foi submetida à análise judicial. 3. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 4. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e contraditória, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. 5. Determinada a realização de nova perícia, com médico especialista nas moléstias da parte autora. (TRF4 5015142-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)
No caso vertente, ante a complexidade das patologias em questão, e a necessidade de elucidar se a incapacidade persistiu, desde a cessação do benefício, necessária se faz a produção de nova perícia com especialista em ortopedia.
Feitas essas considerações, a sentença deve ser anulada, de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual e realização de nova perícia com ortopedista.
Apelo da parte autora prejudicado.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Sentença anulada, de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia com ortopedista.
Apelo da parte autora prejudicado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia, com ortopedista, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5010356-91.2022.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: DARCY CUSTODIO MEYER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. auxílio-doença. incapacidade. comprovação. perícia com especialista. necessidade.
1. No caso em tela, o perito não analisou todos os documentos médicos juntados aos autos, não teceu qualquer consideração quanto ao tratamento e não foram especificados os testes realizados no exame físico. Diante desse quadro, em que o exame pericial foi omisso e apresentou conclusões sem devidamente fundamentá-las, mostra-se necessária a realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento.
2. No caso vertente, ante a complexidade das patologias em questão, e a necessidade de elucidar se a incapacidade persistiu, desde a cessação do benefício, necessária se faz a produção de nova perícia com especialista. Logo mostra-se razoável a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia com ortopedista.
3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia com especialista em ortopedia. Prejudicado o apelo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia, com ortopedista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276733v3 e do código CRC 40e508a8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024
Apelação Cível Nº 5010356-91.2022.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: DARCY CUSTODIO MEYER (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAYANE COSTA MARQUES (OAB PR115743)
ADVOGADO(A): ALINE GOMES ISRAEL DE SOUZA (OAB PR084838)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 491, disponibilizada no DE de 18/12/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, COM ORTOPEDISTA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:20.