| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003437-51.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CLEODETE JULIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Iunes Cesar Manica |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada nos autos a patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, cabível a concessão de auxílio-doença.
3. Benefício devido desde a data fixada no laudo pericial, e até que se comprove a recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8455515v8 e, se solicitado, do código CRC 5935E9E8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003437-51.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CLEODETE JULIO DOS SANTOS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cleodete Julio dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, desde 22-01-2013.
A sentença (fls. 70/73) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, a contar de 24.02.2014, o qual deve perdurar até a cessação definitiva da incapacidade, a ser aferida na via administrativa. Determinou que as prestações vencidas, descontadas aquelas de igual natureza já recebidas pela segurada, deverão ser acrescidas de juros de mora, equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança, e de correção monetária, desde cada vencimento, pela variação do INPC. Condenada, ainda, a autarquia - ré ao pagamento das custas processuais, pela metade, e de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da prolação. Desnecessário o reexame, pois embora ilíquida a sentença, o valor da condenação não ultrapassará o limite legal.
Na apelação (fls. 76/80), a parte autora alega que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da sua cessação (22-01-2013), tendo em vista que a patologia constatada pelo perito judicial é a mesma diagnosticada pela perícia administrativa, o que demonstra a continuidade da doença, sem obtenção de qualquer melhora. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões do INSS às fls. 82/83.
Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde foi proferida decisão determinando o encaminhamento dos autos a este Tribunal, por se tratar de benefício não decorrente de acidente de trabalho.
À fl. 98, a parte autora requereu o prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido
Deixo de conhecer o agravo retido interposto pela parte autora às fls. 41/42, na forma do disposto no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que não houve reiteração do pedido de exame do mencionado recurso.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia por médico especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas (fls. 56/62), em 26/02/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: CID F32.8 - outros episódios depressivos, no momento descompensada;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e - início da incapacidade: 24/02/2014.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença à autora, agricultora, que conta hoje com 37 anos de idade (fl. 09).
Do termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início em 24/02/2014 (data do atestado médico psiquiátrico de fl. 63).
De acordo com o expert:
"Evidencias médicas referem que episódios depressivos são cíclicos e recidivantes, intercalando períodos de agudização (incapacitantes) com períodos de remissão dos sintomas, por este motivo e pela falta de documentos médicos objetivos e consistentes fixo DII em 24/02/2014 (data atestado médico psiquiátrico em anexo)." (grifei)
Em que pese a alegação da parte autora no sentido de que faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação (22/01/2013 - fl. 11), pois a doença diagnosticada pela perícia judicial é a mesma constante da perícia administrativa, qual seja, episódio depressivo, não logrou a requerente comprovar tal assertiva, pois o único atestado médico que juntou aos autos, exarado em 10/12/2012, além de ter sido emitido por médico particular, e não ser contemporâneo ao laudo pericial, apenas atesta que a segurada está em tratamento psiquiátrico, e que "no momento parte refere dificuldades laborais", não tendo o condão de infirmar o laudo do expert.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às suas conclusões, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito, no que diz respeito ao termo inicial do benefício.
Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde 24-02-2014, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
Apelo da parte autora não provido, no ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003437-51.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001292220138240042
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CLEODETE JULIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Iunes Cesar Manica |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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