APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025992-66.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCI INACIA LEAL |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada nos autos a patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, cabível a concessão de auxílio-doença.
3. Benefício devido a partir da data indicada no laudo pericial, e até que se comprove a recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8417141v8 e, se solicitado, do código CRC 437347D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025992-66.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCI INACIA LEAL |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luci Inácia Leal em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a partir da data do primeiro requerimento administrativo.
A sentença (Evento 71) julgou parcialmente procedente o pedido, e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio-doença previdenciário, bem como condenar o INSS ao pagamento das prestações mensais vencidas e vincendas desde 07-07-2014, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC. Condenou, ainda, a autarquia-ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Nas razões de apelação (Evento 75), a parte autora sustenta que as moléstias das quais está acometida são as mesmas que determinaram o seu afastamento por longo período, não tendo havido cessação da incapacidade, razão pela qual faz jus ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação ou do indeferimento do mais antigo. Afirma, ademais, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, bem como que os atestados médicos e exames juntados aos autos comprovam as enfermidades que não foram captadas integralmente pela perícia superficial realizada, que dispensam a observância da carência, ante a sua seriedade. Prossegue asseverando que a gravidade das moléstias determina a concessão de aposentadoria por invalidez, e que exercia profissões que exigiam elevados esforços físicos, deambulação intensa e constante, não podendo mais desenvolver atividade alguma, em decorrência de seu debilitado estado de saúde e idade avançada. Requer, afinal, a reforma da sentença.
Na apelação (Evento 77), o INSS requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no que tange à correção monetária e os juros moratórios das dívidas da Fazenda Pública. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso.
O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 76 e 79).
A parte autora apresentou contrarrazões no Evento 83.
No Evento 84, a autora requer a juntada de atestado médico e a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por força dos recursos de apelação, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
No Evento 3 desta instância, a autora requer o provimento do recurso interposto ou a baixa dos autos para nova avaliação pericial, ante o agravamento do seu quadro incapacitante.
Intimado o INSS dos documentos juntados pela parte autora (Evento 4 desta instância), este afirmou ser inviável a instrução do feito no segundo grau, sob pena de instrução de instância (Evento 9 desta instância).
É o relatório.
VOTO
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médicas, uma por médica Psiquiatra, em 10-10-2014, e outra por médico especialista em Ortopedia, na data de 17-10-2014.
Conforme se verifica do laudo da Psiquiatra (Evento 41), embora a autora, que conta hoje com 56 anos, seja portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID10: F41.2), não há incapacidade para o trabalho, nem para a função alegada (do lar), nem para a função de serviços gerais. (grifei)
De acordo com a perita:
"A autora apresenta as funções mentais preservadas. Evidenciam-se sintomas residuais leves de ansiedade e humor levemente deprimido. Nunca realizou acompanhamento psiquiátrico ou psicoterápico. Chama a atenção desta perita que teve a prescrição modificada pela médica clínica que a acompanha, apresentando diversas receitas não utilizadas de sertralina - sem justificar o motivo para a não utilização da medicação prescrita - sugerindo a presença de possíveis ganhos secundários com a manutenção dos sintomas. O último vínculo comprovado foi em serviços gerais, no ano de 2006. Desde então, relata que vem contribuindo como autônoma para o INSS e alega ser 'do lar'.
Do ponto de vista psiquiátrico, não se evidenciam sinais de incapacidade para o trabalho - nem para a função alegada, nem para a função de serviços gerais.
Cabe destacar que as perícias do INSS realizadas nos anos de 2010 a 2013 não fazem menção a sintomas da esfera psíquica. Os benefícios concedidos no período dizem respeito a doenças de origem ortopédica." (grifei)
Por sua vez, o laudo técnico do Ortopedista e Traumatologista (Evento 45) explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: Artrose de mediopé direito (CID 10: M19);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e - início da incapacidade: 07-07-2014.
De acordo com o expert:
"1.2 - Já realizado um procedimento cirúrgico no intuito de melhora das lesões em 21-1-1.3 esteve em auxílio doença em vários períodos sendo o ultimo deles: DIB: 18/05/2011 a DCB: 20/06/2013. (Evento 31 PROCADAM2).
1.4- patologia pode usar com períodos de melhora e piora, não se tendo elementos para afirmar incapacidade em datas fora daquelas indicadas por auxílio doença ou fixada pelo Perito.
2 - Tendo em vista o que foi avaliado, pode-se dizer que há/houve incapacidade para suas funções na DII firmada pelo Perito em 7-7-14.
3- Sugere-se período de 6 meses para dar seguimento a tratamento ortopédico que foi indicado por médico assistente.
4- Apresenta quadro de polineuropatia de membros inferiores a esclarecer e a depender de tratamento adequado." (grifei)
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença.
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
Cabe destacar que os exames médicos que a parte autora juntou aos autos antes da realização da perícia foram devidamente analisados pelos experts, não cabendo a alegação de que as perícias - realizadas nas modalidades requeridas pela autora (Psiquiatria e Ortopedia) - foram feitas de modo superficial.
Ademais, ao contrário do que afirma a autora, sua doença não se encontra prevista dentre aquelas constantes do art. 151 da Lei 8.213/91, que dispensam a carência em razão da gravidade.
Cumpre ainda acrescentar que os atestados médicos juntados aos autos, datados respectivamente de 15/12/2014 (Evento 75 - ATESTMED2 - fl. 02) e 30/05/2015 (Evento 84 - ATESTMED2), além de terem sido exarados por médico particular, não são contemporâneos ao laudo pericial, não tendo o condão de infirmá-lo.
Ressalte-se, contudo, que o benefício de auxílio-doença, com DIB em 07-07-2014, ora deferido, somente poderá ser suspenso, caso se verifique a recuperação da capacidade laboral da parte autora, por ocasião de nova avaliação a ser realizada na via administrativa.
Apelo da parte autora não provido, no ponto.
Do termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início em 07-07-2014, "de acordo com a documentação apresentada". Portanto, o benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a mencionada data, tal como concedido na sentença, tendo em vista a ausência de recurso da parte ré quanto ao ponto, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar desse dia.
Apelo da parte autora não provido, no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso de apelação do INSS.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente. Apelo do INSS não conhecido. Apelo da parte autora não provido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo do INSS e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025992-66.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50259926620144047200
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCI INACIA LEAL |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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