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AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TRF4. 5000897-28.2014.4.04.7105...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:51:11

EMENTA: AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a existência de doença incapacitante para as atividades laborais, bem como a possibilidade de reversão do quadro, devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Benefício devido desde novembro de 2011, data do início da incapacidade fixada pela perícia. 4. Cabível, em sede de apelação, a juntada de documentos, desde que estes não sejam indispensáveis à propositura da ação, seja garantido à parte contrária o exercício do contraditório, bem como ausente qualquer indício de má-fé. (TRF4, AC 5000897-28.2014.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000897-28.2014.4.04.7105/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
NELCI TERESINHA DE MOURA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
ACADIO DEWES
:
PATRÍCIA ALMEIDA VASCONSELOS
:
LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS
APELANTE
:
ADEMIR RODRIGUES PAIM (Curador)
ADVOGADO
:
ACADIO DEWES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a existência de doença incapacitante para as atividades laborais, bem como a possibilidade de reversão do quadro, devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Benefício devido desde novembro de 2011, data do início da incapacidade fixada pela perícia.
4. Cabível, em sede de apelação, a juntada de documentos, desde que estes não sejam indispensáveis à propositura da ação, seja garantido à parte contrária o exercício do contraditório, bem como ausente qualquer indício de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Paulo Afonso, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7808578v14 e, se solicitado, do código CRC 744ED8BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 27/10/2015 16:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000897-28.2014.4.04.7105/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
NELCI TERESINHA DE MOURA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
ACADIO DEWES
:
PATRÍCIA ALMEIDA VASCONSELOS
:
LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS
APELANTE
:
ADEMIR RODRIGUES PAIM (Curador)
ADVOGADO
:
ACADIO DEWES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nelci Teresinha de Moura Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 72) julgou improcedente o pedido, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, a ser atualizado pelo INPC, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da Assistência Judiciária Gratuita. Além disso, nomeou como curador especial da parte autora, nos termos do art. 9º, inciso I, do CPC, o Sr. Ademir Rodrigues Paim, determinando que a Secretaria realizasse o respectivo cadastramento.
Nas razões de apelação (Evento 81), a parte recorrente sustenta que a sua doença é isenta de carência, eis que equiparada à alienação mental, moléstia constante do rol do art. 151 da Lei nº 8.231/91. Aduz, ainda, que padece de patologia de origem psiquiátrica (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos - F33.3), enfermidade que a incapacita para os atos da vida civil. Pugna, por fim, pela reforma da sentença, com a concessão do benefício de auxílio-doença desde novembro de 2011, e a condenação do INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência.
O INSS apresentou Contrarrazões (Evento 85).
A parte autora peticionou (Evento 3 - PET1 desta instância), requerendo a juntada do prontuário do Hospital Santo Ângelo (Evento 3 - PRONT2 desta instância).
No Evento 6 - PET1 desta instância, a recorrente requereu a juntada de sua CTPS (CTPS2).
Parecer do Ministério Público Federal (Evento 7 desta instância), opinando pelo não provimento do recurso.
Intimado da juntada de petições da parte autora (Evento 8 desta instância), o INSS se manifestou pelo não provimento do recurso (Evento 12 - PET1 desta instância).
Por força do recurso de apelação, vieram os autos a este egrégio Tribunal para julgamento.
É o relatório.

VOTO

Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão tais circunstâncias examinados concomitantemente.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia por médico especialista em Ortopedia/Traumatologia (Evento 29), em 24/06/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: Fibromialgia - CID 10: M79-0;
b- incapacidade: inexistente;

De acordo com o perito:

"Do ponto de vista ortopédico, não está incapacitada, mas talvez devesse realizar pericia com psiquiatra."
Ante a conclusão do perito supramencionada, o Juízo de origem determinou a realização de nova perícia médica, que foi feita em 09/09/2014, por médico Psiquiatra (Evento 39), cujo respectivo laudo técnico conclui, de forma resumida (Evento 48):

a- enfermidade: Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10: F33.3);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária.

De acordo com o expert do Juízo:

"A Sra. Nelci tem 53 anos e é natural do interior de Tenente Portela/RS. Seus pais eram agricultores e ela própria trabalhou na agricultura desde a infância. Estudou até a 5ª série. Aos 18 anos, mudou-se para a cidade de Santo Ângelo/RS e foi trabalhar como doméstica, atividade que exerceu até novembro de 2011, quando não conseguiu mais em função dos sintomas psíquicos. Também aos 18 anos, casou-se com Anibaldo (segurança), com quem teve 4 filhos. Há 17 anos, o filho mais velho do casal, então com 17 anos, suicidou-se por enforcamento. Data daí o início dos sintomas depressivos da autora, porém não havia ainda buscado tratamento. Nelci e Anibaldo tiveram mais 3 filhos, hoje com 25, 19 e 15 anos. É a filha mais nova, Isabel, de 15 anos, que mora e cuida da autora, e que também a acompanha na entrevista de hoje. Nelci e o esposo separaram-se há 8 anos, ele a "deixou". Em novembro de 2011, houve piora dos sintomas depressivos, com crises de choro, tentativas de suicídio com medicações, desorganização comportamental (saía de casa a esmo, chegou a ser achada caída na rua), sintomas psicóticos (via e falava com o filho morto). A filha refere que fez tomografia de crânio, mas não sabe o resultado. Sofreu três internações psiquiátricas, a última há cerca de 6 meses. A autora refere que se trata desde essa época. Atualmente, faz acompanhamento no CAPS ll, apenas com psiquiatra a cada 3 meses. Em uso de: carbamazepina 600 mg/dia; clorpromazina 100 mg/dia; amitriptilina 75 mg/dia, biperideno 2 mg/dia e omeprazol 40 mg/dia. Chegou a fazer tratamento psicológico por um tempo, mas está há vários meses sem psicólogo. Segue com desorganização comportamental importante: chora e faz vocalizações lamuriosas durante toda a entrevista comigo, pede à filha para ir embora, apresenta extrema dificuldade de memória informando de forma desconexa as informações solicitadas. A filha conta que, desde 2011, seu comportamento é esse. Nunca mais conseguiu trabalhar fora e nem em casa. A filha é quem faz todas as tarefas domésticas, a auxilia no banho e inclusive dorme com ela, pois senão ela sai de casa e se perde na rua. A filha também é quem cuida suas medicações e a acompanha para todas as saídas externas à residência. Nelci tem constantes crises de choro e apresenta sintomas psicóticos (escuta vozes e assobios). A autora refere ter sérios problemas ortopédicos e apresenta-se com uma tipoia no braço direito na entrevista."
(...)
"A última atividade desempenhada pela autora foi a de doméstica/dona de casa. Atualmente, apresenta quadro clínico compatível com CID 10 F33-3. A meu ver, não se pode descartar um componente orgânico no quadro apresentado, ou seja, uma doença física, muito provavelmente de origem cerebral, que esteja contribuindo especialmente para a desorganização comportamental e extrema dificuldade de memória. Os sintomas implicam dificuldade de realizar atividades de trabalho usuais, em função do mau funcionamento da memória recente (necessária para coordenação/sincronização de atividades), desânimo, anedonia, crises de choro (que prejudicam a concentração e as atividades manuais, que requerem coordenação motora fina e força física) e da instabilidade emocional e comportamental (que prejudica as relações interpessoais, as quais devem ser minimamente funcionais no serviço de doméstica). Não há um exame objetivo que possa precisar o início da incapacidade. A psiquiatria baseia-se, sobretudo, em dados subjetivos, coletados na anamnese, exame do estado mental e avaliação com ajuda de familiares do doente. No caso em questão, porém, pode-se estimar que a incapacidade existe desde novembro de 2011. É bem provável que a Sra. Nelci venha mantendo-se incapaz para o trabalho ao longo de todo o referido período. Não é possível afirmar que a incapacidade seja fruto de acidente de qualquer natureza. As atividades usuais desempenhadas em sua profissão ficam prejudicadas em função dos sintomas mencionados, como já explicado. A incapacidade causada pelos sintomas psíquicos é temporária, passível de melhora com o tratamento adequado. Se fosse a única moléstia da autora, entendo que haveria perspectivas de voltar a atuar trabalhando em casa ou como doméstica. Porém, suspeito de moléstia neurológica associada, a qual necessita ser diagnosticada para estabelecimento do prognóstico laboral. Devido aos fatores acima mencionados, não se pode precisar, neste momento, seu tempo de recuperação. Para a realização da perícia foram analisados documentos juntados aos autos do processo, bem como trazidos pela paciente. Do ponto de vista psiquiátrico, a medicação em uso é apropriada para os sintomas, entretanto, em um caso como este, seria mandatório o tratamento psicológico para a abordagem dos sintomas psíquicos e dos conflitos pessoais que geralmente estão intimamente vinculados ao quadro depressivo. Entretanto, é necessária uma avaliação neurológica para estimar até que ponto o paciente tem condições de submeter-se a tratamento psicológico nas suas atuais condições cognitivas. Assim, não é possível prever tempo para a melhora dos sintomas psíquicos, porém considero adequada uma reavaliação psiquiátrica em cerca de 6 meses. Por todo o acima exposto, parece-me que a paciente está incapaz para os atos da vida civil. Necessita, porém, de avaliação neurológica para estabelecimento de diagnóstico mais preciso.(SADOCK, Benjamin James. Compêndio de Psiquiatria. 9ª Ed. Porto Alegre; Artmed, 2007)" (Grifei)
Verifica-se, ademais, que foi juntado aos autos cópia de prontuário médico, no qual é possível constatar que a autora esteve internada no período de 22/02/2015 a 13/03/2015 (Evento 3 - PRONT2 desta instância), em razão de "quadro depressivo recorrente, tentativa de suicídio, suicídio recente do filho".
Além disso, do campo Evolução Médica datado de 01/03/2015, observa-se que a recorrente vinha com quadro depressivo-psicótico muito grave, com três tentativas de suicídio dentro da unidade e por isso estava com acompanhante 24h, bem como que a autora "Perdeu 2 filhos que se suicidaram, um deles recentemente", dados que reforçam o diagnóstico do perito do juízo.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença.

Do termo inicial
A perícia judicial constatou que a incapacidade da autora teve início em novembro de 2011, depois, portanto, da data do primeiro requerimento administrativo, feito em 22/09/2011 (Evento 1 - INDEFERIMENTO 8).
Observo, contudo, que por ocasião da perícia administrativa, realizada em 20/10/2011, o perito do INSS concluiu existir incapacidade laborativa, em razão de Episódio depressivo moderado (CID 10: F32.1), tendo fixado como início da incapacidade, a data de 20/06/2011, conforme informação prestada pelo médico assistente da autora à época de que "a mesma está em tratamento pelo mesmo quadro há quatro meses" (Evento 1 - LAUDPERI16).
Ressalte-se que a data de início da incapacidade (20/06/2011) foi mantida por ocasião da perícia administrativa realizada em 28/01/2013, que também concluiu pela existência de incapacidade laborativa da autora, em razão de Transtorno depressivo recorrente (CID 10: F33).
Verifica-se, desta forma, que ao tempo do primeiro requerimento administrativo (22/09/2011) a autora já se encontrava incapaz para o exercício de suas atividades laborais.
No entanto, considerando que em seu recurso de apelação a parte requereu a fixação da DIB "desde a data estabelecida pela perícia", o benefício de auxílio-doença deve ser concedido desde novembro de 2011.
No que tange aos demais requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado e carência, cumpre destacar que estes restaram comprovados mediante a juntada, pela parte autora, de cópia de sua CTPS (Evento 6 - CTPS2 desta instância), na qual é possível observar a existência de vínculos empregatícios - não impugnados pelo INSS - nos períodos de: 01/05/79 a 28/06/1979; 02/07/1979 a 31/07/1979; 01/02/1980 a 16/03/1980; 13/05/1981 a 03/09/1981; 01/04/1983 a 30/06/1983, bem como de extrato do CNIS (Evento 1 - CNIS19), que demonstra o recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual no período de fevereiro de 2011 a setembro de 2013 (inteligência dos artigos 59, 24, e parágrafo único, 25 e 15 do CPC).
Impende igualmente destacar, em que pese a alegação do INSS no sentido de que não cabe instrução no Tribunal, que a juntada de documentos pode ser feita a qualquer momento, desde que estes não sejam indispensáveis à propositura da ação, seja garantido à parte contrária o exercício do contraditório, e ausente qualquer indício de má-fé.
Neste sentido:

"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ESPOSA DO ACIONADO. CABIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE DE APELAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SOBRE BENS ADQUIRIDOS EM DATA ANTERIOR À SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA EM MONTANTE SUFICIENTE PARA O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO AVENTADO DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável.
(...)
4. Recurso Especial desprovido.
(REsp 1176440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)"

"PROCESSUAL CIVIL. FASE RECURSAL. DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER QUALIFICADOS COMO NOVOS OU RELACIONADOS A FATO SUPERVENIENTE. JUNTADA APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CPC. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Controverte-se nos autos a possibilidade de juntada, em fase recursal, de documentos que não ostentam condição de novos ou se refiram a fatos supervenientes.
2. O STJ possui entendimento de que a interpretação do art. 397 do CPC não deve ser feita restritivamente. Dessa forma, à exceção dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a mencionada regra deve ser flexibilizada.
3. O grau de relevância do conteúdo dos documentos que se pretende juntar após a sentença do juízo de 1º grau influi na formação do convencimento do órgão julgador, relacionando-se ao mérito do pedido. Por essa razão, não pode ser utilizado para justificar, de forma autônoma e independente, a decisão a respeito de sua inclusão nos autos.
4. De todo modo, mantém-se obrigatória, após a juntada dos documentos nesse contexto, a observância ao princípio do contraditório.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1070395/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 27/09/2010)

Por fim, cabe esclarecer que os requerimentos de benefício de auxílio-doença feitos pela parte autora respectivamente em 22/09/2011 e 03/01/2013 restaram indeferidos em razão da não comprovação da qualidade de segurado da requerente à época (Evento 12 - PROCADM1), o que, no entanto, restou devidamente comprovado nos presentes autos, como acima exposto.
Ademais, não há fundamento jurídico para que se imponha ao segurado a perda de prestações do benefício unicamente por não estar seu requerimento administrativo devidamente instruído. E não se pode prejudicar o segurado em virtude de eventuais falhas de terceiros, como por exemplo, o não recolhimento de contribuições, por seu empregador.
Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 3. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
(...)
(TRF4, AC 0022835-18.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 14/08/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O empregado doméstico não é responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Tal ônus compete ao seu empregador, cuja desídia (no caso do recolhimento em atraso, como na espécie) ou omissão (no caso de não efetuar os recolhimentos devidos) não podem prejudicar o segurado, consoante se vê do disposto no artigo 30, inciso V, da Lei 8.212/91. 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer em tal ta condição. 4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está incapacitada temporariamente para suas atividades laborais, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 6. Não há falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento ocorrido ao longo dos anos, e não da moléstia propriamente dita. 7. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0008028-27.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 13/08/2013)

Dado provimento, portanto, ao apelo da parte autora nesta parte, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em novembro de 2011.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso de apelação, pois, alterada a sentença no sentido de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde novembro de 2011, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão. Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7808577v10 e, se solicitado, do código CRC F624BC12.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000897-28.2014.4.04.7105/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
NELCI TERESINHA DE MOURA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
ACADIO DEWES
:
PATRÍCIA ALMEIDA VASCONSELOS
:
LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS
APELANTE
:
ADEMIR RODRIGUES PAIM (Curador)
ADVOGADO
:
ACADIO DEWES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE
A eminente Relatora dá provimento ao recurso da parte autora para, reformando a sentença de improcedência, conceder-lhe auxílio-doença.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto entendo que a incapacidade certificada no laudo pericial deve ser considerada definitiva pelo Poder Judiciário.
Transcrevo, a propósito, excerto do laudo pericial:
"A Sra. Nelci tem 53 anos e é natural do interior de Tenente Portela/RS. Seus pais eram agricultores e ela própria trabalhou na agricultura desde a infância. Estudou até a 5ª série. Aos 18 anos, mudou-se para a cidade de Santo Ângelo/RS e foi trabalhar como doméstica, atividade que exerceu até novembro de 2011, quando não conseguiu mais em função dos sintomas psíquicos. Também aos 18 anos, casou-se com Anibaldo (segurança), com quem teve 4 filhos. Há 17 anos, o filho mais velho do casal, então com 17 anos, suicidou-se por enforcamento. Data daí o início dos sintomas depressivos da autora, porém não havia ainda buscado tratamento. Nelci e Anibaldo tiveram mais 3 filhos, hoje com 25, 19 e 15 anos. É a filha mais nova, Isabel, de 15 anos, que mora e cuida da autora, e que também a acompanha na entrevista de hoje. Nelci e o esposo separaram-se há 8 anos, ele a "deixou". Em novembro de 2011, houve piora dos sintomas depressivos, com crises de choro, tentativas de suicídio com medicações, desorganização comportamental (saía de casa a esmo, chegou a ser achada caída na rua), sintomas psicóticos (via e falava com o filho morto). A filha refere que fez tomografia de crânio, mas não sabe o resultado. Sofreu três internações psiquiátricas, a última há cerca de 6 meses. A autora refere que se trata desde essa época. Atualmente, faz acompanhamento no CAPS ll, apenas com psiquiatra a cada 3 meses. Em uso de: carbamazepina 600 mg/dia; clorpromazina 100 mg/dia; amitriptilina 75 mg/dia, biperideno 2 mg/dia e omeprazol 40 mg/dia. Chegou a fazer tratamento psicológico por um tempo, mas está há vários meses sem psicólogo. Segue com desorganização comportamental importante: chora e faz vocalizações lamuriosas durante toda a entrevista comigo, pede à filha para ir embora, apresenta extrema dificuldade de memória informando de forma desconexa as informações solicitadas. A filha conta que, desde 2011, seu comportamento é esse. Nunca mais conseguiu trabalhar fora e nem em casa. A filha é quem faz todas as tarefas domésticas, a auxilia no banho e inclusive dorme com ela, pois senão ela sai de casa e se perde na rua. A filha também é quem cuida suas medicações e a acompanha para todas as saídas externas à residência. Nelci tem constantes crises de choro e apresenta sintomas psicóticos (escuta vozes e assobios). A autora refere ter sérios problemas ortopédicos e apresenta-se com uma tipoia no braço direito na entrevista."
(...)
"A última atividade desempenhada pela autora foi a de doméstica/dona de casa. Atualmente, apresenta quadro clínico compatível com CID 10 F33-3. A meu ver, não se pode descartar um componente orgânico no quadro apresentado, ou seja, uma doença física, muito provavelmente de origem cerebral, que esteja contribuindo especialmente para a desorganização comportamental e extrema dificuldade de memória. Os sintomas implicam dificuldade de realizar atividades de trabalho usuais, em função do mau funcionamento da memória recente (necessária para coordenação/sincronização de atividades), desânimo, anedonia, crises de choro (que prejudicam a concentração e as atividades manuais, que requerem coordenação motora fina e força física) e da instabilidade emocional e comportamental (que prejudica as relações interpessoais, as quais devem ser minimamente funcionais no serviço de doméstica). Não há um exame objetivo que possa precisar o início da incapacidade. A psiquiatria baseia-se, sobretudo, em dados subjetivos, coletados na anamnese, exame do estado mental e avaliação com ajuda de familiares do doente. No caso em questão, porém, pode-se estimar que a incapacidade existe desde novembro de 2011. É bem provável que a Sra. Nelci venha mantendo-se incapaz para o trabalho ao longo de todo o referido período. Não é possível afirmar que a incapacidade seja fruto de acidente de qualquer natureza. As atividades usuais desempenhadas em sua profissão ficam prejudicadas em função dos sintomas mencionados, como já explicado. A incapacidade causada pelos sintomas psíquicos é temporária, passível de melhora com o tratamento adequado. Se fosse a única moléstia da autora, entendo que haveria perspectivas de voltar a atuar trabalhando em casa ou como doméstica. Porém, suspeito de moléstia neurológica associada, a qual necessita ser diagnosticada para estabelecimento do prognóstico laboral. Devido aos fatores acima mencionados, não se pode precisar, neste momento, seu tempo de recuperação. Para a realização da perícia foram analisados documentos juntados aos autos do processo, bem como trazidos pela paciente. Do ponto de vista psiquiátrico, a medicação em uso é apropriada para os sintomas, entretanto, em um caso como este, seria mandatório o tratamento psicológico para a abordagem dos sintomas psíquicos e dos conflitos pessoais que geralmente estão intimamente vinculados ao quadro depressivo. Entretanto, é necessária uma avaliação neurológica para estimar até que ponto o paciente tem condições de submeter-se a tratamento psicológico nas suas atuais condições cognitivas. Assim, não é possível prever tempo para a melhora dos sintomas psíquicos, porém considero adequada uma reavaliação psiquiátrica em cerca de 6 meses. Por todo o acima exposto, parece-me que a paciente está incapaz para os atos da vida civil. Necessita, porém, de avaliação neurológica para estabelecimento de diagnóstico mais preciso.(SADOCK, Benjamin James. Compêndio de Psiquiatria. 9ª Ed. Porto Alegre; Artmed, 2007)" Destaquei.
Embora o expert tenha dito que a depressão é reversível, penso que o histórico de vida da autora (agricultora, de 53 anos, traumatizada com o suicídio de dois filhos, um deles recentemente, e abandonada pelo cônjuge), aliado ao quadro psicótico que a acomete desde novembro de 2011, inclusive com tentativas de suicídio, desorientação, internações psiquiátricas e necessidade de cuidados 24 horas por sua filha adolescente, demonstram, a mais não poder, a sua incapacidade definitiva para o labor campesino, ensejando a concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive com o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde novembro de 2011.
Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por dar provimento à parte autora para conceder-lhe aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7911499v9 e, se solicitado, do código CRC 7A97DCB8.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000897-28.2014.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50008972820144047105
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
NELCI TERESINHA DE MOURA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
ACADIO DEWES
:
PATRÍCIA ALMEIDA VASCONSELOS
:
LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS
APELANTE
:
ADEMIR RODRIGUES PAIM (Curador)
ADVOGADO
:
ACADIO DEWES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE JUNTARÁ VOTO DIVERGENTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 20/10/2015 08:31:59 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Voto em 20/10/2015 13:19:35 (Gab. Juiz Federal MARCELO DE NARDI (Auxílio ao Gab. Dr. Lugon))
Acompanho a Relatora


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920235v1 e, se solicitado, do código CRC AC6420A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/10/2015 18:38




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