Apelação Cível Nº 5031675-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MAIRA TAISA SARTORI GROSS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Maira Taisa Sartori Gross ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, além de indenização por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença, exarada em 05/04/2017, nos seguintes termos:
III.I. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MAIRA TAISA SARTORI GROSS, nos autos da presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU, AUXÍLIO-DOENÇA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de declarar que a requerente tem direito ao recebimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a partir de 08 de julho de 2015 até a data de a data de 08 de setembro de 2015, bem como condenar o requerido a pagar todas as parcelas vencidas, corrigidas pelos índices oficiais conforme fundamentação supra, INCLUINDO ABONO ANUAL PROPORCIONAL.
O pagamento de valores referentes às parcelas vencidas fica condicionado ao trânsito em julgado do presente, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal – CF.
III.II. Condeno o requerido, como sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme art. 85, §3º, I, do CPC, combinado com a Súmula nº 111 do STJ.
Em suas razões de apelação, sustentou a parte autora a responsabilidade civil objetiva do Estado pelo não pagamento do benefício na época própria. Defendeu que, em casos de equívoco administrativo, o dano moral é presumido.
Por sua vez, também em sede de apelação, alegou o INSS a ausência de incapacidade na data do requerimento administrativo. Destacou também não restar comprovada a qualidade de segurada especial da autora. Caso mantida a sentença, postulou a redução da verba honorária e a fixação do termo inicial do benefício na DER.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada, com 46 anos, que trabalha como agricultora em regime de economia familiar.
Conforme laudo pericial acostado no Evento 28, firmado pela Dra. Audrey Gotardi Poyer, a autora foi submetida a uma cirurgia de colecistectomia em 08/07/2015, o que lhe incapacitou para o trabalho, de forma total e temporária, por sessenta dias.
A recusa do INSS à concessão do benefício teve como argumento o fato de o requerimento administrativo apenas ter sido apresentado em 16/10/2015 (Evento 1, OUT12), portanto após a cessação da incapacidade.
Contudo, o documento acostado no Evento 11 dá conta que, à época da cirurgia, os servidores do INSS estavam em greve, ocasião em que as agências da Autarquia permaneceram fechadas, reabrindo apenas em 01/10/2015. Depreende-se, assim, que, durante todo o período em que perdurou a incapacidade, estava a autora impossibilitada de requerer o benefício na via administrativa. Logo, não pode ser penalizada por circunstância a que não deu causa.
Insurge-se ainda o INSS contra o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora.
No ponto, vale lembrar que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período de carência.
Com a inicial foram juntados Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná (Evento 1, OUT7) e notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, referentes aos anos de 2013 a 2015 (Evento 1, OUT9).
As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas e convincentes ao declarar que a autora trabalha na lavoura com a família, sem o auxílio de empregados, comercializando soja e leite.
A própria perita, ao examinar a autora, consignou no laudo o seguinte: “Mãos com calosidades, unhas sujas, com sinais de exposição solar recente”.
Entendo, assim, demonstrado o efetivo exercício da atividade rural.
O fato de a família possuir dois veículos não é suficiente para descaracterizar a condição de segurada especial.
Como bem esclareceu a autora em seu depoimento, um dos veículos é o “carro de passeio” da família (Fiat Pálio) e o outro (Fiat Strada) foi adquirido posteriormente em virtude da necessidade de transportar ração e sal mineral para as vacas utilizadas na produção de leite.
Deve, pois, ser mantida a sentença, com a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 08/07/2015 a 08/09/2015.
Não há como fixar o termo inicial na DER, como quer o INSS, na medida em que, como já visto, em razão da greve, o requerimento foi apresentado posteriormente ao período em que a autora faz jus à percepção do benefício.
DANO MORAL E MATERIAL
O indeferimento da postulação de benefício junto ao INSS, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário. Entender o contrário implicaria concluir que, sempre que acolhida a ação previdenciária para concessão de benefício, nasceria um direito à indenização por dano moral, o que não corresponde ao nosso direito vigente.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ao prever a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, não afasta a necessidade de demonstração da efetiva ocorrência do dano.
Sublinhe-se que é requisito essencial para a condenação em danos morais que haja a efetiva demonstração do dano e do nexo causal, não bastando a parte ter sofrido algum incômodo ou dissabor.
No caso em apreço, não há comprovação do efetivo abalo moral, não sendo possível presumir sua ocorrência.
Quanto à necessidade de reparação por danos materiais, a questão foi muito bem apreciada pelo magistrado a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:
O Dano Material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, seja física ou jurídica, causando redução do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas espécies: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante.
(...)
Asseverou a requerente que por força da moléstia que foi acometida não pode laborar e como o trabalho no regime de economia familiar depende da mão-de-obra de todos os familiares houve uma redução na produção.
Alega a autora, ter sofrido um lucro cessante no importe R$ 3.520,00 (três mil e quinhentos e vinte reais), e pugnou pela condenação da requerida no valor mencionado, o que seria o dobro da quantia mínima que seria arrecadada no período de afastamento.
Todavia, o quantum a ser pago a título do dano material é fixado pela autarquia por meio do benefício previdenciário, não tendo este Juízo um parâmetro para fixar.
Ademais, dos documentos carreados nos autos, depreende-se não há como provar do efetivo dispêndio do montante relativo ao menor orçamento, não tendo a autora apresentado, ainda, os necessários 3 orçamentos para todas as despesas que busca ressarcimento.
Feitas tais considerações, a fim de situar a matéria e o entendimento adotado, tenho que improcedente a pretensão da parte autora à indenização por danos morais e materiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o presente caso apresenta algumas peculiaridades que devem ser ponderadas. A concessão do benefício, no valor de um salário mínimo, diz respeito a apenas dois meses.
Desse modo, considerando os parâmetros descritos nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC, em especial o trabalho realizado pelo advogado, deve a verba honorária ser mantida em 20% sobre o valor da condenação.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelações improvidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001268423v11 e do código CRC 60fe4c9f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5031675-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MAIRA TAISA SARTORI GROSS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. INCAPACIDADE COMPROVADA. trabalhador rural. QUALIDADE DE SEGURADO especial. veículo automotor. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Demonstrada a incapacidade total e temporária para o trabalho, após a realização de cirurgia, cabível a concessão de auxílio-doença no período em que a segurada esteve incapacitada.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial.
5. O indeferimento da postulação de benefício junto ao INSS, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário.
6. Considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros descritos nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC, deve a verba honorária ser mantida em 20% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001268424v4 e do código CRC 5df101a1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019
Apelação Cível Nº 5031675-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MAIRA TAISA SARTORI GROSS
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 79, disponibilizada no DE de 19/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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