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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO. LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. ...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO. LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. As incongruências do laudo pericial e a insuficiência do documentos médicos apresentados impedem a determinação, com segurança, da data de início da incapacidade laborativa, razão pela qual é de ser anulada a sentença e produzida nova perícia médica, preferencialmente por especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5013727-64.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013727-64.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANETE LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, a contar da DER, em 12/07/2018.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que deferida a antecipação de tutela e julgado procedente o pedido, para conceder o auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo (12/07/2018). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 48).

Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício não foi implantado.

O INSS apela, alegando que a prova técnica não foi devidamente produzida, haja vista que não fixou a data de início da incapacidade de forma fundamentada. Alude que a autora recolheu poucas contribuições ao sistema, não restando comprovados a qualidade de segurada e o preenchimento do requisito da carência, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente (evento 54).

Com contrarrazões (evento 58), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

CASO CONCRETO

A parte autora, atualmente com 50 anos de idade, protocolou requerimento administrativo de auxílio-doença, em 12/07/2018, indeferido em face da não comprovação da qualidade de segurada (evento 1, OUT7, p. 6).

A presente ação foi ajuizada em 19/08/2019.

Posteriormente, foi formulado novo pedido, em 21/09/2018, também indeferido, em virtude da ausência de incapacidade (evento 1, OUT7, p. 4).

Na sentença foi reconhecido o direito ao auxílio-doença, a contar da DER (12/07/2018), pelo prazo de 12 meses, a partir da implantação.

A controvérsia recursal cinge-se à qualidade do laudo pericial, à data de início da incapacidade laborativa e à comprovação da qualidade de segurada e da carência em tal data.

QUALIDADE DE SEGURADA

Consta do extrato do CNIS da demandante recolhimentos como segurada facultativa, de 07/2013 a 06/2014, e de 03/2018 a 09/2018 (evento 54, OUT3).

Considerando que houve perda da qualidade de segurada entre 06/2014 e 03/2018, o cômputo das contribuições anteriores para fins de carência demanda o recolhimento de, no mínimo, seis contribuições após a nova filiação ao sistema, de acordo com a legislação vigente à época do requerimento administrativo, em 2018.

Logo, o requisito carência restou novamente preenchido, após o pagamento da contribuição relativa à competência de agosto de 2018. Assim, quando do pedido administrativo de 07/2018, a autora não preenchia o requisito da carência, atendido somente no requerimento de 21/09/2018, data a partir da qual deve ser analisada a inaptidão laboral.

INCAPACIDADE LABORATIVA

A partir da perícia, realizada em 09/2019 pelo clínico geral Edegar Bleichvelh Tibes de Moraes, é possível obter as seguintes informações (evento 23):

- enfermidade (CID): depressão - F32;

- incapacidade: parcial e temporária;

- data de início da incapacidade: há cinco anos (2014);

- idade na data do exame: 48 anos;

- profissão: referida na inicial como rurícola, porém, no CNIS, vinculada como segurada facultativa;

- escolaridade: analfabeta.

O perito afirmou que a autora se mostrava lúcida, orientada no tempo e no espaço, com boa disposição em tratamento psiquiátrico e com tendência ao suicídio (quesito "q" do juízo"). Consignou que havia sinais de exacerbação dos sintomas por parte da demandante (quesito "r" do juízo).

Com a inicial, foi colacionado apenas um atestado, emitido por psiquiatra, em 06/2018, mencionando que a paciente estava em tratamento para F32.3 - episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, apresentando no momento sintomatologia e capacidade laborativa prejudicada (evento 1, LAUDOPERIC8).

Em que pese o perito oficial tenha fixado o início da incapacidade "há cinco anos, de acordo com os exames apresentados", conforme constou da resposta ao quesito "5", não houve o detalhamento de tais exames, questão importante por se tratar de patologia psiquiátrica, não aferível diretamente por exames de imagem ou de laboratório. Por outro lado, com a inicial, não foram acostados documentos médicos adicionais, além do atestado supra referido.

Ademais, o laudo pericial traz algumas incongruências, a exemplo da manifestação quanto ao quesito "j" formulado pelo Juízo:

j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

Não.

Com base nesses dados e tendo em vista que o perito verificou a existência de sinais de exacerbação dos sintomas por parte da autora na data do exame, tenho que o conjunto probatório não se mostra suficiente para determinar com segurança a data de início da incapacidade laborativa. Somente de posse de tal informação será possível analisar o preenchimento dos requisitos qualidade de segurada e carência, bem como eventual preexistência da inaptidão laboral à refiliação da autora ao sistema, ocorrida em 03/2018.

Vale lembrar que os requisitos para concessão de benefício por incapacidade devem ser atendidos simultaneamente.

Portanto, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, a fim de que seja produzida nova perícia médica, preferencialmente por especialista em psiquiatria.

Embora não tenha havido a implantação do benefício determinada na sentença, resta revogada a tutela antecipada concedida no decisum de primeiro grau.

Acolhido parcialmente o recurso do INSS.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS provido parcialmente, para anular a sentença e determinar a produção de nova perícia médica, preferencialmente por especialista em psiquiatria.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002923296v9 e do código CRC 888b0a2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 16/12/2021, às 14:59:11


5013727-64.2020.4.04.9999
40002923296.V9


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013727-64.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANETE LIMA DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. data de início. laudo pericial. contradição. anulação da sentença. reabertura da instrução processual.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. As incongruências do laudo pericial e a insuficiência do documentos médicos apresentados impedem a determinação, com segurança, da data de início da incapacidade laborativa, razão pela qual é de ser anulada a sentença e produzida nova perícia médica, preferencialmente por especialista em psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002923297v5 e do código CRC 574348dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 16/12/2021, às 14:59:12


5013727-64.2020.4.04.9999
40002923297 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5013727-64.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANETE LIMA DA SILVA

ADVOGADO: RAFAELLA DALLA VALLE MARCON (OAB PR082608)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 406, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:54.

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