APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043652-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | ROBERTO CARLOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA |
: | SIMONE HANSEN ALVES GROSSI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 14/07/2016 - Evento 32) que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor da causa), ficando suspensa a exigibilidade, todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do apelo (Evento 37), requer a reforma da sentença, porquanto entende que ficou comprovada a incapacidade para o labor rural em virtude de ter sofrido acidente do trabalho que resultou na amputação de falange distal do 2º dedo da mão esquerda, situação que deu origem ao requerimento administrativo protocolado sob nº 539.732.587-9. Alternativamente, pede seja anulada a sentença para a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, por não reconhecer a alegada incapacidade para o labor, julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade.
Requer a apelante, diante disso, a reforma do édito por entender que ficou comprovada a incapacidade. Alternativamente, pede seja anulada a sentença para a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia.
Ocorre, todavia, que há questão preliminar a ser analisada, mais especificamente acerca da competência desta Corte para conhecer e julgar o presente recurso. Isso porque, conforme consta dos documentos anexados no Evento 1 - OUT1 (fls. 113/115), o feito foi inicialmente ajuizado perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Cascavel/PR, tendo por bem o juízo naquela oportunidade em declinar da competência para uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca em que domiciliada a parte autora por se tratar de incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
De fato, após análise detida dos documentos e atestados anexados aos autos, que estão alinhados com o laudo pericial e com o relato do autor ao perito, a discussão travada no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho, enquadrando-se na definição contida no artigo 19 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em sequela (amputação de falange distal do 2º dedo da mão esquerda em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 22/02/2010 - Evento 24) que se originou do serviço prestado pelo autor no seu labor rural, cabe a apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incidindo a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, é matéria preclusa nos autos, uma vez que já decidida no início da demanda, no longínquo ano de 2011, e sobre a qual não houve insurgência recursal.
Dito isso, diante do evidente equívoco na remessa do processo a este Tribunal, cabe ser remetido para julgamento ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043652-47.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019382820118160065
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ROBERTO CARLOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA |
: | SIMONE HANSEN ALVES GROSSI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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