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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE PATOLOGIA DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. T...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:52:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE PATOLOGIA DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A constatação de incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício, uma vez que o fato gerador do benefício previdenciário não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante. 2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, APELREEX 0015144-16.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 21/09/2017)


D.E.

Publicado em 22/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015144-16.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AGENOR LUIS LANZARIN
ADVOGADO
:
Firmino Bedin
:
Jordan Sfredo
:
Suzan Kelin Bortoncelli Bedin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE PATOLOGIA DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A constatação de incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício, uma vez que o fato gerador do benefício previdenciário não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9113411v8 e, se solicitado, do código CRC DBC955BF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 14/09/2017 13:59




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015144-16.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AGENOR LUIS LANZARIN
ADVOGADO
:
Firmino Bedin
:
Jordan Sfredo
:
Suzan Kelin Bortoncelli Bedin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença, proferida em 02/02/2015, que julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação administrativa.
O INSS, por sua vez, sustenta que as patologias alegadas na inicial não geram incapacidade para o trabalho. Alega que a eventual incapacidade decorre de doença diversa (ortopédica) e que tal pretensão não foi sujeita ao crivo administrativo, caracterizando a falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo. Pugna, ao final, pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, para fixação dos juros de mora e correção monetária e o prequestionamento das disposições legais declinadas.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da falta de interesse de agir
Alega a autarquia previdenciária que a eventual incapacidade do autor decorrente de doença diversa da alegada na peça inaugural caracteriza falta de interesse de agir.
Ocorre que o fato de a patologia não ser a mesma alegada na seara administrativa não pode vir em prejuízo da segurada, uma vez que o fato gerador do benefício previdenciário não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante.
Consoante a perícia de fls. 179-181 e 188, não se pode desprezar que as patologias ortopédicas têm caráter degenerativo, desvelando que o quadro clínico da parte autora não se instalou repentinamente, ainda que o exame pericial somente tenha diagnosticado a doença ortopédica no curso da lide.
Há que se considerar que a solução da lide deve ser buscada à luz dos valores sociais que permeiam a legislação previdenciária, calcada na proteção do segurado da Previdência Social. Em face de tal premissa, na aferição da incapacidade laboral não se há de limitar a avaliação aos estritos limites do laudo pericial, senão contextualizá-lo no âmbito das circunstâncias pessoais, sociais, profissionais, econômicas e culturais.
Assim, ainda que não tenha sido feito pedido administrativo de benefício especificamente em razão da enfermidade apurada judicialmente, deve ser rejeitada a alegação de falta de interesse de agir suscitada no apelo da autarquia.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(...)
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
A partir da realização de duas perícias médicas judiciais: a primeira por médico especialista em Neurologia (fls. 147-150) e, a segunda, por médico clínico geral (fls. 179-181 e 188), é possível obter os seguintes dados:
Laudo neurológico - exame realizado em 30/10/2012
- enfermidade (CID): Transtornos depressivo recorrente, episódio atual leve (CID 10 F33.0);
- incapacidade: inexistente;
- idade na data do laudo: 53 anos de idade (nascido em 28/12/1958 - fl. 14);
- profissão: agricultor
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
Segundo Laudo - exame realizado em 17/02/2014 (fls. 179-181 e 188):
- enfermidade (CID): Discopatia degenerativa difusa da coluna cervical. Protusão dos complexos ósteos distal C3 - C4 e C4 - C5 como compressão da medula. Hérnia de disco em C6 - C6 e C6 - C7. Osteo artrose difusa (doença degenerativa). CID: M50.1 e M50.3;
- incapacidade: incapacidade parcial;
- grau da incapacidade: (prejudicado);
- prognóstico da incapacidade: o tratamento é cirúrgico;
- início da doença: aproximadamente cinco anos;
- idade na data do laudo: 56 anos de idade (nascido em 28/12/1958 - fl. 14);
- profissão: agricultora
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
Diante da prova técnica produzida entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Tendo em conta que somente no segundo exame pericial, a incapacidade do autor foi constatada, impõe-se a fixação do termo inicial na data da realização da segunda perícia (17/02/2014 - fls. 175).
Destarte, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data da realização da segunda perícia (17/02/2014 - fl. 107).
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Alta programada
Recentemente, com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.
Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da lei nº 8.213/91, consoante segue:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Denota-se, portanto, que a legislação prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final.
Entretanto, no caso dos autos, como o laudo pericial atestou que o tratamento para a recuperação da capacidade laboral é cirúrgico, não se pode estimar prazo para o retorno ao trabalho. O tratamento cirúrgico, além de fatores de risco inerentes ao próprio procedimento, depende de fatores individuais, cujo prognóstico e capacidade de recuperação são incertos, ressaltando que se trata de hipótese excepcionada pela Lei de Benefícios, dentre aquelas a que os segurados estaria obrigado a se submeter.
Nesse contexto, excepcionalmente, afasto a fixação da alta programada, devendo o benefício permanecer ativo enquanto perdurar a incapacidade.
Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicadas a remessa necessária e apelação, no ponto.
Honorários advocatícios e Periciais
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Custas e Despesas Processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A remessa oficial prejudicada quanto aos consectários. Parcialmente provida para o fim de fixar o termo inicial do benefício na data da realização da segunda perícia, em 17/02/2014. Determinada a imediata implantação do benefício. Prejudicado o apelo do INSS no ponto em que trata dos consectários legais e negado provimento quanto ao mais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9113410v7 e, se solicitado, do código CRC CDD9EED2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 12/09/2017 09:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015144-16.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012243220128210053
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AGENOR LUIS LANZARIN
ADVOGADO
:
Firmino Bedin
:
Jordan Sfredo
:
Suzan Kelin Bortoncelli Bedin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171521v1 e, se solicitado, do código CRC 5801B66A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/09/2017 21:02




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