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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. DONA DE CASA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 501...

Data da publicação: 20/05/2022, 07:34:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. DONA DE CASA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Hipótese em que comprovada a incapacidade laboral para atividades que envolvam esforço físico, dentre as quais se incluem as tarefas como dona de casa. 3. A mera alegação de pendências nas contribuições previdenciárias vertidas na condição de segurada facultativa, sem qualquer prova da inconsistência dos recolhimentos, não tem o condão de afastar a qualidade de segurada. 4. Admitida a regularidade dos recolhimentos, resta comprovada a qualidade de segurada e a carência na DII, de forma que a autora faz jus ao auxílio-doença, a contar da DER, como determinado pela sentença. 5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. 6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. (TRF4, AC 5019953-85.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019953-85.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOANA RAITCA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, a contar da DER (08/07/2019).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que deferida a antecipação de tutela e julgado procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 46):

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-doença em favor da autora, desde a data da cessação do benefício (31/07/2019), até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados do laudo pericial (22/11/2019), acrescidos de juros e correção monetária, desde a referida data até a data da efetiva implantação do benefício excluindo eventual recebimento de benefício não cumulativo no período, em valores que deverão ser atualizados e acrescidos de juros e correção monetária IPCA-E, ante o julgamento do tema 810, do STF.

A autarquia foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do montante da condenação. O julgador de origem referiu que não era caso de reexame necessário.

A autarquia informou a implantação do benefício (evento 56).

O INSS apela, alegando, preliminarmente, a necessária revogação da tutela antecipada, ante a inexistência de fumus boni juris. Aduz que, diferentemente do que constou da sentença, não se trata de pedido de restabelecimento de benefício, mas de concessão originária. Alude que a incapacidade é preexistente ao reingresso da autora ao RGPS, em 2017, pois, em pedido administrativo de 2014, já havia sido identificada inaptidão por doença na coluna. Afirma que houve contradição no que tange ao labor desempenhado, em face de referências à atividade como dona de casa, cuidadora de idosos, babá e lavradora. Assevera que a postulante recolheu contribuições como segurada facultativa de baixa renda, condição que também não restou comprovada. Por fim, afirma que o perito consignou não existir incapacidade para as atividades do lar, devendo ser julgado improcedente o pedido. Caso não seja este o entendimento, pede a aplicação do INPC como índice de correção monetária sobre as prestações vencidas (evento 63).

Com contrarrazões (evento 68), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

CASO CONCRETO

A parte autora, atualmente com 46 anos de idade, protocolou requerimento administrativo de auxílio-doença, em 08/07/2019, indeferido ante a não comprovação da incapacidade laborativa (evento 1, OUT5).

A presente ação foi ajuizada em 21/10/2019.

Na sentença foi reconhecido o direito ao auxílio-doença, a partir da DCB (31/07/2019), pelo prazo de 12 meses, a contar da perícia (até 22/11/2020).

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa em relação à atividade desempenhada, ao termo inicial da inaptidão, à comprovação da qualidade de segurada e da carência na DII e ao índice de correção monetária aplicável às prestações vencidas.

Inicialmente, importa esclarecer que não se trata de restabelecimento de benefício, mas de concessão originária, como bem referido pelo INSS em sede de apelação. Logo, é de ser corrigido erro material na sentença, na qual deveria ter constado concessão do auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, em 08/07/2019.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Antes de adentrar na análise da inaptidão laboral propriamente dita, necessário apreciar em que condições a autora está vinculada ao RGPS.

Extrato do CNIS e cópia da CTPS indicam que a demandante teve um vínculo empregatício como zeladora de edifício, de abril a junho de 2014, retornando ao sistema como segurada facultativa, de abril a maio de 2015. Retomou as contribuições em 03/2017, recolhendo até 11/2018, e, novamente, de 01/2019 a 02/2019, e de 06/2019 a 07/2019, como segurada facultativa de baixa renda. Registre-se que consta no CNIS ao lado das referidas contribuições a sigla PREC-FBR - Recolhimento facultativo de baixa renda pendente de análise (evento 1, OUT4).

Na inicial a requerente alega laborar como doméstica, ao perito do INSS relatou ser cuidadora de idosos/babá e ao expert do juízo disse ser lavradora. Registre-se que não foi trazido aos autos qualquer documento comprobatório sobre o exercício de tais atividades.

Em que pese a discrepância relativamente às informações laborais, os recolhimentos previdenciários, conforme supramencionado, foram efetuados como segurada facultativa/dona de casa e sob tal condição deve ser analisada a eventual incapacidade laborativa.

A partir da perícia, realizada em 22/11/2019 pelo clínico geral Marco Antônio dos Santos, é possível obter as seguintes informações (evento 27):

- enfermidades (CID): R52.2 - outras dores crônica, M 51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos com radiculopatia, M51.3 - degeneração especificada de discos intervertebrais, M54.4 - lumbago com ciática e M 54.5 - dor lombar crônica;

- incapacidade: total e temporária;

- data de início da doença: 2017;

- data de início da incapacidade: há cerca de um ano - em 11/2018;

- idade na data do exame: 44 anos;

- escolaridade: ensino básico.

O expert consignou que a autora apresentava patologias degenerativas e evolutivas, com piora progressiva, geradoras de incapacidade total e temporária "para atividades que requerem esforço físico, pela presença de dor e de limitação da motilidade motora" (quesito "f"), estando apta "somente para as atividades cotidianas domiciliares que não requerem esforços físicos" (quesito "m").

O perito estimou em 12 meses, a contar da perícia, a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, quando deveria ser realizada nova avaliação e exames complementares (quesito "p").

Não merece acolhida o argumento do INSS de que a incapacidade seria preexistente ao reingresso ao RGPS, em razão de pedido administrativo anterior, de 2014, em que verificada inaptidão laboral por doença na coluna. O laudo produzido administrativamente, à época, apontou inaptidão temporária entre 11/2014 e 02/2015 (evento 30, OUT2), mesma condição verificada pelo expert que atuou neste feito, que concluiu pela existência de incapacidade entre 11/2018 e 11/2020 (evento 27).

Em paralelo, o perito judicial afirmou que a inaptidão envolve funções que exigem esforço físico. Consabidamente, as tarefas como dona de casa demandam movimentação constante da coluna e dos membros superiores e inferiores, bem como atividades com sobrecarga, para as quais a demandante se encontra inapta.

Das informações colhidas, depreende-se que a autora apresenta incapacidade total e temporária desde 11/2018, época em que estava vinculada ao RGPS, visto que retomara as contribuições como segurada facultativa em 03/2017.

A autarquia alega, ainda, que tais recolhimentos não devem ser considerados, uma vez que não houve comprovação de que se tratava de segurada da baixa renda.

Observa-se que no próprio CNIS a anotação é genérica, referindo ao lado das respectivas contribuições a existência de pendências, não detalhando a espécie das irregularidades, tampouco mencionando invalidação dos recolhimentos.

Por outro lado, o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, em seu §5º, determina que “havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período”.

Ocorre que o INSS não comprovou ter requerido administrativamente à autora os documentos para regularização dos recolhimentos, e sequer esclareceu nos autos quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).

Em suma, cabe à autarquia aferir a consistência dos recolhimentos previdenciários e, no caso de eventual discrepância, solicitar ao segurado a apresentação de documentos que embasem a opção contributiva.

Contudo, no caso em tela, não há qualquer comprovação nesse sentido.

Portanto, consideradas válidas as contribuições vertidas previamente ao início da incapacidade, não merece reparos a sentença, que concedeu o auxílio-doença a partir da DER (08/07/2019), pelo prazo de 12 meses, a contar da perícia (até 22/11/2020).

Nesse contexto, não há que falar em revogação da tutela antecipada.

Improvido o recurso do INSS.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018.

Acolhido o apelo do INSS no tópico.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS provido parcialmente para: a) corrigir erro material na sentença sobre o termo inicial do auxílio-doença, devendo constar que se trata de concessão originária de benefício, a contar da DER (08/07/2019); e b) aplicação do INPC como índice de correção monetária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003189616v12 e do código CRC a07216df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:8:18


5019953-85.2020.4.04.9999
40003189616.V12


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019953-85.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOANA RAITCA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. dona de casa. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. comprovação. correção monetária. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Hipótese em que comprovada a incapacidade laboral para atividades que envolvam esforço físico, dentre as quais se incluem as tarefas como dona de casa.

3. A mera alegação de pendências nas contribuições previdenciárias vertidas na condição de segurada facultativa, sem qualquer prova da inconsistência dos recolhimentos, não tem o condão de afastar a qualidade de segurada.

4. Admitida a regularidade dos recolhimentos, resta comprovada a qualidade de segurada e a carência na DII, de forma que a autora faz jus ao auxílio-doença, a contar da DER, como determinado pela sentença.

5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.

6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003189617v5 e do código CRC 104427f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:8:18


5019953-85.2020.4.04.9999
40003189617 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5019953-85.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOANA RAITCA SILVA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 467, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:09.

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