APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052793-56.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SILVIA MARIA DE MELO ROSA |
: | JULIO RICARDO APARECIDO DE MELO ROSA | |
: | Valdeci Antonio de Almeida | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício. Art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovada a situação de miserabilidade da parte autora, improcede o pedido de benefício assistencial.
3. Reforma da sentença de procedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403169v6 e, se solicitado, do código CRC 6D59A3A9. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052793-56.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SILVIA MARIA DE MELO ROSA |
: | JULIO RICARDO APARECIDO DE MELO ROSA | |
: | Valdeci Antonio de Almeida | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA, nascida em 25/08/1977, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23/11/2010, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (14/09/2010).
A sentença (Evento 1, OUT5, p.2-6), datada de 13/11/2012, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à autora desde a DER, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pela TR, e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 1, OUT6, p.8-10), alegando que a incapacidade para o trabalho é pré-existente, devendo ser reformada a sentença, deixando de conceder o benefício à parte autora.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal, o qual determinou baixa em diligência dos autos, para realização de estudo socioeconômico (Evento 1, OUT7, p. 2-5). O laudo foi juntado no Evento 35, OUT1.
O MPF opinou pelo provimento do recurso de apelação (Evento 53).
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo (a autora é segurada especial) , e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida (06/03/2014) e a data da prolação da sentença (07/12/2015), não excede dois anos.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de dois anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença vinte e seis parcelas, correspondentes a vinte e seis salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria cinquenta e dois salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não conheço do reexame necessário, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, datado de 24/03/2012, elaborado por médico perito (Evento 1, OUT4, p.3-5), informa que a autora é portadora de retardo mental moderado com necessidade de vigilância e transtorno depressivo moderado (CID 10 F71.1 e F32.9), moléstias que geram incapacidade total e permenente para o trabalho, e limitações para atividades do cotidiano, com início dos sintomas na infância. Quando questionado no quesito nº 4 da p. 5, sobre a data de início da incapacidade da parte autora, o perito afirma que a doença é congênita, sendo que a autora nasceu doente.
Assim, o benefício deve ser indeferido diante da expressa vedação legal para sua concessão, a teor do parágrafo único, do art. 59, da lei nº 8.213/91, o qual estabelece:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que sefiliar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Em que pese não ser devido benefício por incapacidade, este Regional tem entendido pela fungibilidade dos benefícios por incapacidade e LOAS, conforme precedente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS.1. Embora o pedido inicial do autor tenha sido de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), dois dos requisitos necessários para sua concessão (qualidade de segurado e carência) não foram preenchidos. Assim, considerando o caráter eminentemente social do direito previdenciário, é possível a fungibilidade dos benefícios pleiteados, pois se deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos.2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, APELREEX 0012943-17.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 21/06/2017)
No laudo de estudo social (Evento 35, OUT1), consta que o grupo familiar da autora é composto por seu pai, Aparecido Alves de Oliveira, comerciante, e sua mãe, Clelha Honorato de Oliveira, do lar. Informa que a família reside em casa própria, em um sobrado de alvenaria, com piso cerâmica, contendo sete cômodos (4 quartos, sala, cozinha e banheiro), e uma edícula contendo mais dois cômodos (cozinha e banheiro), com boa aparência e estando em perfeita condição de uso. A família também possui três veículos em ótimas condições de uso, bem com o pai da autora é proprietário de um supermercado em prédio próprio, ao lado de sua residência. Declara que a renda da família é de R$5.000,00 mensais, proveniente do comércio do Sr. Aparecido.
Assim, não preenchidos o requesito de risco social para concessão de benefício assistencial (LOAS), improcedem os pedidos formulados na petição inicial.
Portanto, deve-se dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora.
CONSECTÁRIOS
Tendo em vista que foi dado provimento ao apelo do INSS, resta invertida a sucumbência, devendo a autora arcar com os honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor da causa, e com as custas e despesas processuais.
Entretanto, é suspensa a exigibilidade dos consectários, uma vez que a autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 1, OUT1, p.23).
CONCLUSÃO
Não conhecer do reexame necessário. Dar provimento à apelação, para reformar a sentença, culminando na improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052793-56.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028111620108160145
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SILVIA MARIA DE MELO ROSA |
: | JULIO RICARDO APARECIDO DE MELO ROSA | |
: | Valdeci Antonio de Almeida | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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