
Apelação Cível Nº 5000953-70.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: WELLINTON SCARPINI APARICIO
APELANTE: GRACIANO APARICIO
APELANTE: CLEIDE DE FATIMA SCARPINI APARICIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 08/05/2015 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde 29/01/2015.
No evento 6 foi concedida a tutela provisória.
Com o falecimento do autor, habilitaram-se nos autos os seus herdeiros (evento 75).
O juízo a quo, em sentença publicada em 20/11/2017, julgou improcedentes os pedidos. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade processual.
Apelou a parte autora sustentando, em síntese, que se uma doença se inicia aos 01.11.2014 e não incapacita o cidadão nesta data, mas somente aos 08.12.2014 não há outra conclusão a tirar a não ser de que a incapacidade se deu por motivo de progressão ou agravamento dessa doença, pois se estável fosse tal doença a mesma não incapacitaria o Autor posteriormente. Aduziu que, ao filiar-se ao RGPS, em 01/12/2014, não tinha conhecimento da doença, razão pela qual disse que a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade
Mérito
Dispõe o art. 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Verifica-se, no evento 1-PROC2, pág. 4, que o benefício de auxílio-doença, requerido em 29/01/2015, foi indeferido pelo INSS, ainda que reconhecida a incapacidade laboral do demandante, sob o argumento de que o início das contribuições previdenciárias (01/12/2014) se deu em data posterior ao início da incapacidade, fixada em 08/12/2014 pela perícia médica realizada pela Autarquia.
Como se observa, a incapacidade laborativa não é objeto de controvérsia, pois admitida pela Autarquia Previdenciária, conforme laudo da perícia médica administrativa a seguir transcrito (evento 70 - OUT2):
História:
06/03/2015
Agricultor
Por volta do final de novembro de 2014 começou com dor na perna esquerda e teve piora com dor muito forte nas costas.
Foi internado em Sarandi inicialmente e agora está no HC e foi diagnosticado ser mieloma múltiplo e está fazendo tratamento com 18 comprimidos, sendo 2 cp de talidomida, predisona e um outro para o cálcio dos ossos. Foi encaminhado para RM e conforme o resultado será operado da coluna na tentativa de aliviar a dor. Atestado do Dr. Luiz Artur Guirello CID C90.
Exame Físico:
06/03/2015
Em cadeiras de rodas, com colete metálico de tronco e quadril.
Tem referência de dor generalizada nos ossos.
Início da doença: 01/11/2014
Cessação do Benefício: 06/09/2015
Início da Incapacidade: 08/12/2014
CID: C90
Considerações:
06/03/2015
Incapaz temporariamente
Em tratamento de mieloma múltiplo
Provável cirurgia de fixação de coluna
Resultado: Existe incapacidade laborativa.
Conforme esse laudo médico pericial, portanto, restou comprovada a incapacidade laborativa do demandante, a partir de 08/12/2014, em razão de mieloma múltiplo (CID 10 C90). Consta do relatório do exame físico, feito em 06/03/2015 - em cadeiras de rodas, com colete metálico de tronco e quadril. Tem referência de dor generalizada nos ossos.
A discussão estabelece-se no que diz com a qualidade de segurado do autor na data da incapacidade fixada na perícia administrativa, uma vez que a doença que o acometeu dispensa a carência, conforme dispõem o art. 26, inciso II, c/c o art. 151, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
...
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
...
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Portanto, quando do início da incapacidade, fixado em 08/12/2014, bastava que o autor comprovasse sua condição de segurado junto ao RGPS.
Em observância ao CNIS, constata-se que o primeiro vínculo do autor se iniciou em 01/12/2014, como empregado da Scarpini & Rosseto Ltda. - EPP., findando apenas quando veio a falecer (evento 70 - OUT3). Muito embora esse vínculo tenha começado poucos dias antes do marco inicial de sua incapacidade, não há como negar que estava filiado ao sistema previdenciário e que, dispensado de cumprir a carência mínima para obter o benefício pleiteado, era segurado obrigatório da Previdência Social.
O fato de a doença ter se manifestado anteriormente não impede que, por ocasião da perícia administrativa (03/2015) já tivesse se agravado, pois flagrante a rapidez com que determinados tipos de câncer levam a óbito.
Da análise dos autos, portanto, ainda que o INSS tenha afirmado que o início da incapacidade tenha se dado em 08/12/2014, o que se observou foi um rápido agravamento da doença.
Assim, se autor começou a recolher contribuições previdenciárias em 01/12/2014, na data da perícia administrativa, em 06/03/2015, quando constatada a incapacidade laborativa, detinha a qualidade de segurado e estava dispensado, por lei, de cumprir a carência.
Registro que consta dos autos a certidão de óbito da autora (evento 65), dando conta de que faleceu em 03/05/2017, em razão de mieloma múltiplo avançado - hipercalcemia - insuficiência renal.
Dessa forma, presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício, e tendo o laudo médico administrativo concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais desde 08/12/2014, cabível a concessão do auxílio-doença desde a DER (29/01/2015) até a data do óbito da segurada, em 03/05/2017.
Consectários e provimento finais
- Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Custas
O INSS responde pelas custas quando demandado perante a Justiça Estadual do Paraná (Súm. 20/TRF4).
Conclusão
Provido o apelo da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da DER (29/01/2015) até a data do óbito da segurada (03/05/2017), pois atendidos os requisitos legais. Tutela antecipada já cancelada, em razão do falecimento da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001734938v33 e do código CRC 625dc753.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000953-70.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: WELLINTON SCARPINI APARICIO
APELANTE: GRACIANO APARICIO
APELANTE: CLEIDE DE FATIMA SCARPINI APARICIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INCONTROVÉRSIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DISPENSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Reconhecida a incapacidade parcial e temporária da parte autora para suas atividades laborais, administrativamente, não há controvérsia a esse respeito.
3. Acometida a parte autora de doença que dispensa o cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, c/c o art. 151, da Lei n.º 8.213/91, basta que comprove ao tempo do início da incapacidade fixada pelo INSS, sua condição de segurado junto ao RGPS, requisito preenchido pela existência de vínculo laborativo iniciado em data anterior ao marco inicial da incapacidade laborativa.
4. Presentes os requisitos legais ao benefício, cabível a concessão do auxílio-doença desde a DER até a data do óbito.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos da jurisprudência do STJ.
9. O INSS responde pelas custas quando demandado perante a Justiça Estadual do Paraná.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001734939v6 e do código CRC 26bce523.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 27/05/2020
Apelação Cível Nº 5000953-70.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: CLEIDE DE FATIMA SCARPINI APARICIO
ADVOGADO: ANDERSON SOARES DE CERQUEIRA (OAB PR037426)
APELANTE: WELLINTON SCARPINI APARICIO
ADVOGADO: ANDERSON SOARES DE CERQUEIRA (OAB PR037426)
APELANTE: GRACIANO APARICIO
ADVOGADO: ANDERSON SOARES DE CERQUEIRA (OAB PR037426)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2020, às 00:00, a 27/05/2020, às 14:00, na sequência 468, disponibilizada no DE de 08/05/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:39.