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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TRF4. 5006626-49.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:08:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes). (TRF4 5006626-49.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006626-49.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
FRANCISCA DA COSTA FERREIRA SOUZA
ADVOGADO
:
ROGERIO REAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8637268v2 e, se solicitado, do código CRC 13857F4.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006626-49.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
FRANCISCA DA COSTA FERREIRA SOUZA
ADVOGADO
:
ROGERIO REAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja execução somente ocorrerá se, no prazo de 05 (cinco) anos, cessar o estado de pobreza, visto que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A parte autora apela, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, visto que restou comprovada a qualidade de segurada, que o laudo pericial apontou ter havido incapacidade laboral pretérita e que, portanto, atualmente, não é possível que a requerente esteja em perfeitas condições para o trabalho diante da grave moléstia. Alternativamente, pede que seja concedido auxílio-doença no período em que o expert demonstrou haver incapacidade pretérita (de maio de 2013 à janeiro de 2014).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão de assistência judiciária gratuita.
Dos requisitos para a concessão do benefício

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 18-03-14 (E44 - PRECATORIA1), da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:

a) enfermidades: afirma o perito que há diagnóstico de bursite + discreto derrame em articulação acrômio-clavicular direito + tendinite do supra espinhal;
b) incapacidade: refere o perito que Por este exame atual, o quadro está estabilizado, pois, tais alterações acometem com muita freqüência pessoas nessa faixa etária e são passíveis de tratamento e recuperação total... incapacidade laborativa habitual por 08 meses (entre maio de 2013 a janeiro de 2014);
c) tratamento: diz o perito que a Existe tratamento ortopédico e fisioterápico adequado para controle dos sintomas dolorosos... Quando em crises dolorosas, faz uso de medicamentos anti-inflamatórios e analgésicos.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1 e E44):

a) idade: 55 anos (nascimento em 12-12-60);
b) profissão: diarista;
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 11-03-13, indeferido em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente demanda em 16-07-13;
d) exames de ultrassom do ombro esquerdo de 09-04-13, 04-02-13, 11-02-14 e 07-08-14; receitas de 05-08-12, 17-09-12, 04-04-13, 30-01-14 e 18-08-14; fichas da Clínica de Fisioterapia Marialva, datadas de 10-11-08 a 14-08-14
e) a) atestado de 03-08-12, em que consta que a autora estava apresentando moléstia no membro superior direito e necessitaria de 90 dias de afastamento de suas atividades laborais; b) atestado de 11-07-13, em que consta que a autora estaria acometido por moléstias correspondentes aos CID 10 M75.3 e M75.5, necessitando de 60 (sessenta) dias de afastamento do trabalho; c) atestado de 23-07-13, em que consta que a autora estava em tratamento fisioterápico devido à recuperação pós-operatória do ombro direito; d) atestado de 18-09-13, em que consta que a autora estava realizando tratamento fisioterápico devido a bursite e tendinite no ombro esquerdo e lombalgia; e) atestado de 10-01-14, em que consta que a autora estava realizando tratamento fisioterápico de bursite e tendinite no ombro direito; f) atestado de 18-08-14, em que consta que a autora estava realizando tratamento fisioterápico de bursite e tendinite no ombro direito; g) atestado de 20-02-14, em que consta que a autora estava acometida por moléstias correspondentes aos CID 10 M75.3 e M75.5, necessitando de 60 (sessenta) dias de afastamento das suas atividades laborais.

Em que pese a conclusão da perícia judicial de que a inaptidão laborativa da autora seria parcial e se restringiria ao período de maio de 2013 a janeiro de 2014, o conjunto probatório indica que está incapacitada de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade (55 anos), a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa (diarista) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Logo, entendo que restou comprovada a incapacidade total e permanente da autora.

Quanto à qualidade de segurada, em consulta ao CNIS da autora, observo que ela esteve vinculada ao RGPS como empregada entre 26-02-88 a 12-03-92 e como facultativa de 01-03-12 a 30-04-12, de 01-06-12 a 31-10-12, de 01-12-12 a 31-03-13, de 01-05-13 a 31-10-13 e de 01-12-13 a 30-04-16. Na data do requerimento administrativo, portanto, a autora preenchia o requisitos de qualidade de segurada.

Assim, entendo que restou demonstrado nos autos que a parte demandante é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente de exercer atividades laborativas, devendo ser reformada a decisão para determinar a concessão de auxílio-doença a partir da data de requerimento administrativo (11-03-13) e sua conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial (18-03-14).

Consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Dos Juros de Mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006626-49.2015.4.04.9999/PR
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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ROGERIO REAL
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VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, apresento divergência parcial ao voto proferido pelo eminente relator.
Entendeu-se por reformar a sentença, dando provimento à apelação da autora para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença, a partir da data de requerimento administrativo (11-03-13), com conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial (18-03-14).
Em resposta aos quesitos, contudo, o perito judicial concluiu que a parte autora se encontra incapaz em virtude de pós-operatório de cirurgia de ombro, referindo que "(...) o pós operatório imediato de qualquer cirurgia de ombro é doloroso, mas, com acompanhamento fisioterápico adequado, deve melhorar em 3 a 6 meses. Existe relatórios da realização de fisioterapias entre maio de 2013 a janeiro de 2014 (período pós operatório). Resumindo: incapacidade laborativa habitual por 08 meses (entre maio de 2013 a janeiro de 2014)".
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
No caso dos autos, não havendo provas de que a incapacidade laboral da autora se tornou permanente, é de se dispensar ao laudo judicial a confiança necessária para concluir que a parte autora se encontra apenas temporariamente incapaz de exercer suas atividades profissionais, podendo retornar ao labor quando estiver plenamente recuperada do procedimento cirúrgico realizado, não fazendo jus, portanto, à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Quanto aos consectários legais, de acordo com o relator, ressalvando o entendimento pessoal que passo a adotar a partir de hoje para postergar a análise da correção monetária para a fase de execução do julgado.
Acompanho o relator, inclusive, no tocante às cutas e aos honorários, ante a sucumbência mínima da parte autora. Por fim, de acordo com a implantação imediata do benefício, a ser efetivada no prazo de 45 dias.
Conclusão
O apelo da parte autora resta parcialmente provido para o fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE


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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 21/09/2016 16:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006626-49.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020723720138160113
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
FRANCISCA DA COSTA FERREIRA SOUZA
ADVOGADO
:
ROGERIO REAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 761, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8470027v1 e, se solicitado, do código CRC 72F641A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 21/07/2016 12:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006626-49.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020723720138160113
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
FRANCISCA DA COSTA FERREIRA SOUZA
ADVOGADO
:
ROGERIO REAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/07/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.

Divergência em 25/07/2016 15:23:17 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)

Voto em 27/07/2016 12:29:13 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
O Dr. João Batista, Relator, dá provimento à apelação e concede aposentadoria por invalidez nos seguintes termos:

"Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 18-03-14 (E44 - PRECATORIA1), da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:

a) enfermidades: afirma o perito que há diagnóstico de bursite + discreto derrame em articulação acrômio-clavicular direito + tendinite do supra espinhal;

b) incapacidade: refere o perito que Por este exame atual, o quadro está estabilizado, pois, tais alterações acometem com muita freqüência pessoas nessa faixa etária e são passíveis de tratamento e recuperação total... incapacidade laborativa habitual por 08 meses (entre maio de 2013 a janeiro de 2014);

c) tratamento: diz o perito que a Existe tratamento ortopédico e fisioterápico adequado para controle dos sintomas dolorosos... Quando em crises dolorosas, faz uso de medicamentos anti-inflamatórios e analgésicos.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1 e E44):

a) idade: 55 anos (nascimento em 12-12-60);

b) profissão: diarista;

c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 11-03-13, indeferido em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente demanda em 16-07-13;

d) exames de ultrassom do ombro esquerdo de 09-04-13, 04-02-13, 11-02-14 e 07-08-14; receitas de 05-08-12, 17-09-12, 04-04-13, 30-01-14 e 18-08-14; fichas da Clínica de Fisioterapia Marialva, datadas de 10-11-08 a 14-08-14

e) a) atestado de 03-08-12, em que consta que a autora estava apresentando moléstia no membro superior direito e necessitaria de 90 dias de afastamento de suas atividades laborais; b) atestado de 11-07-13, em que consta que a autora estaria acometido por moléstias correspondentes aos CID 10 M75.3 e M75.5, necessitando de 60 (sessenta) dias de afastamento do trabalho; c) atestado de 23-07-13, em que consta que a autora estava em tratamento fisioterápico devido à recuperação pós-operatória do ombro direito; d) atestado de 18-09-13, em que consta que a autora estava realizando tratamento fisioterápico devido a bursite e tendinite no ombro esquerdo e lombalgia; e) atestado de 10-01-14, em que consta que a autora estava realizando tratamento fisioterápico de bursite e tendinite no ombro direito; f) atestado de 18-08-14, em que consta que a autora estava realizando tratamento fisioterápico de bursite e tendinite no ombro direito; g) atestado de 20-02-14, em que consta que a autora estava acometida por moléstias correspondentes aos CID 10 M75.3 e M75.5, necessitando de 60 (sessenta) dias de afastamento das suas atividades laborais.

Em que pese a conclusão da perícia judicial de que a inaptidão laborativa da autora seria parcial e se restringiria ao período de maio de 2013 a janeiro de 2014, o conjunto probatório indica que está incapacitada de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade (55 anos), a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa (diarista) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Logo, entendo que restou comprovada a incapacidade total e permanente da autora.

Quanto à qualidade de segurada, em consulta ao CNIS da autora, observo que ela esteve vinculada ao RGPS como empregada entre 26-02-88 a 12-03-92 e como facultativa de 01-03-12 a 30-04-12, de 01-06-12 a 31-10-12, de 01-12-12 a 31-03-13, de 01-05-13 a 31-10-13 e de 01-12-13 a 30-04-16. Na data do requerimento administrativo, portanto, a autora preenchia o requisitos de qualidade de segurada."

Há divergência da Dra. Salise:

"Entendeu-se por reformar a sentença, dando provimento à apelação da autora para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença, a partir da data de requerimento administrativo (11-03-13), com conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial (18-03-14).

Em resposta aos quesitos, contudo, o perito judicial concluiu que a parte autora se encontra incapaz em virtude de pós-operatório de cirurgia de ombro, referindo que "(...) o pós operatório imediato de qualquer cirurgia de ombro é doloroso, mas, com acompanhamento fisioterápico adequado, deve melhorar em 3 a 6 meses. Existe relatórios da realização de fisioterapias entre maio de 2013 a janeiro de 2014 (período pós operatório). Resumindo: incapacidade laborativa habitual por 08 meses (entre maio de 2013 a janeiro de 2014)".

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.

No caso dos autos, não havendo provas de que a incapacidade laboral da autora se tornou permanente, é de se dispensar ao laudo judicial a confiança necessária para concluir que a parte autora se encontra apenas temporariamente incapaz de exercer suas atividades profissionais, podendo retornar ao labor quando estiver plenamente recuperada do procedimento cirúrgico realizado, não fazendo jus, portanto, à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez."

com a venia da divergência, ACOMPANHo O E. RELATOR.
Voto em 27/07/2016 13:28:43 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8488573v1 e, se solicitado, do código CRC 82F9E96D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 17:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006626-49.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020723720138160113
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
FRANCISCA DA COSTA FERREIRA SOUZA
ADVOGADO
:
ROGERIO REAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 557, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DO VOTO DIVERGENTE APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 28/09/16.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604350v1 e, se solicitado, do código CRC A1D3692C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 11:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006626-49.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020723720138160113
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
FRANCISCA DA COSTA FERREIRA SOUZA
ADVOGADO
:
ROGERIO REAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VENCIDO O RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/07/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.

Data da Sessão de Julgamento: 27/07/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RETIRADO DE PAUTA

Data da Sessão de Julgamento: 21/09/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DO VOTO DIVERGENTE APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 28/09/16.

Voto em 27/09/2016 14:43:33 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a dîvergência, com a vênia do e. relator.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621584v1 e, se solicitado, do código CRC 3D546EED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/09/2016 13:13




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