Apelação Cível Nº 5012165-92.2013.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ITAMAR GILBERTO MAIA RESMINI |
ADVOGADO | : | RAFAEL DE OLIVEIRA FORTES |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. . INCAPACIDADE LABORAL. presença. temporariedade da incapacidade. devolução de valores recebidos em tutela cassada em sentença. desnecessidade. honorários advocatícios. majoração. honorários pericias.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora esteve incapaz no curso da instrução, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
4. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores em exame.
5. Honorários advoctícios devidos pelo réu à parte autora majorados para 15% sobre o valor correspondente ao benefício recebido, pelo autor, de 15/05/2014 a 15/08/2014, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
6. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, majorar os honorários advocatícios devidos pelo réu para 15% sobre o valor correspondente ao benefício recebido pelo autor, de 15/05/2014 a 15/08/2014, e condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998793v27 e, se solicitado, do código CRC E6FCF4EA. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 08/06/2017 17:25 |
Apelação Cível Nº 5012165-92.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ITAMAR GILBERTO MAIA RESMINI |
ADVOGADO | : | RAFAEL DE OLIVEIRA FORTES |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas contra sentença (27/05/2016) que julgou parcialmente procedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença, NB 602.745.526-1, reconhecendo o direito ao pagamento do mesmo entre 15/05/2014 e 15/08/2014, determinando ao INSS que se abstenha de cobrar qualquer valor pago em cumprimento à decisão que deferiu a tutela antecipada.
Apela o autor, irresignado com a data fixada para o início da incapacidade e com o termo final estimado pela perita, ambos acolhidos pela sentença.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença para que seja o réu autorizado a reaver o valor recebido pelo autor em tutela, bem assim como que seja autorizada a sua liquidado nestes mesmos autos.
Com contrarrazões de ambas as partes subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O feito não foi submetido ao reexame necessário em face de não superar o proveito econômico o patamar de 1.000 salários mínimos.
Agiu corretamente o magistrado sentenciante.
Não é caso de remessa necessária.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, Evento 51 - LAUDO1, realizado por médica fisiatra, informa que a parte autora (vendedor - 52 anos) apresenta se encontra incapaz de forma parcial e temporária para o exercício de atividades laborais.
Colhe-se do laudo:
1. IDENTIFICAÇÃO. Itamar Gilberto Maia, 52 anos, convivente , portador da carteira de identidade número 7015318525 , CPF 36256056000, domiciliad o na rua Oliveira Lima, número 133, bairro Niterói, no município de Canoas/RS.
2. HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL: A autora tem como sua ultima atividade laborativa registrada na carteira de trabalho a de vendedor (vendas externas - usa moto para visitar os clientes) com vinculo desde dezembro de 1997. Refere estar sem trabalhar desde 201 2. Tem como escolaridade o segundo grau completo. Refere apresentar desde 2012 dor no joelho direito e esquerdo, com diagnóstico de artrose e ruptura do ligamento cruzado anterior no joelho direito e ruptura meniscal no joelho esquerdo tratado cirurgicamente em julho de 2012 o joelho direito e o joelho esquerdo em julho de 2014. O autor nega a realização de fisioterapia, faz acompanhamento ortopédico em consultório médico e faz uso das seguintes medicações: alginac. O autor é portador de diabete e hipertensão arterial. Mora com a companheira (auxiliar de saúde bucal) e com a filha e um enteado. Não necessita de auxílio para as atividades da vida independente.
3. EXAME FÍSICO: Membros inferiores: ausência de edema e de alterações flogísticas nos membros inferiores. Presença de cicatrizes cirúrgica em ambos os joelhos. Força preservada (grau cinco) para a musculatura proximal e distal dos membros inferiores. Amplitude de movimento articular preservada para os membros inferiores. Manobra da gaveta anterior negativa bilateralmente.
4. EXAMES COMPLEMENTARES Nota de alta hospitalar de 26.07.2014: ruptura de menisco - artroscopia, sinovectomia parcial. Ressonância magnética de joelho esquerdo de 15.05.2014: ruptura complexa do menisco medial do corpo e corno posteriorlterações degenerativas.
5. QUESITOS DO JUIZO
a) Idade, peso, altura, nível de escolaridade da parte autora; Segundo grau completo.
Não foram aferidos.
b) Indicação da última atividade por ela desenvolvida;
Vide laudo.
c) A parte autora é portadora de alguma moléstia?
d) Em caso positivo, qual é a doença (Código CID - 10) e como se manifesta?
Pós operatório de lesão de menisco medial do joelho esquerdo. CID M23.9.
e) Essa moléstia a incapacita para o exercício de sua atividade profissional?
Sim.
f) Essa incapacidade é temporária, sujeita a eventual recuperação, ou é definitiva?
Temporária.
g) No caso de haver possibilidade de recuperação, restarão seqüelas capazes de dificultar o exercício da atividade habitual da parte autora? Em que grau?
Não.
h) Submetida a tratamento médico ambulatorial ou cirúrgico, existe possibilidade de a parte autora voltar a ter condições para o exercício de sua atividade habitual?
Sim.
i) A enfermidade apresentada é de tal monta que impede a parte auto ra de exercer qualquer atividade laborativa?
Não.
j) No caso de atestada a incapacidade laborativa, diga o Senhor Perito, se possível, as datas de início da enfermidade e da incapacidade?
Maio de 2014 (ressonância magnética de 15.05.2014 transcrita no laudo pericial).
k) É possível precisar qual a época a que remonta a incapacidade do(a) autor(a)? E na data da entrada do requerimento administrativo?
Maio de 2014 (ressonância magnética de 15.05.2014 transcrita no laudo pericial). Incapaz em todas as datas após maio de 2014 em que o INSS negou o benefício auxilio doença.
l) Existe possibilidade de retorno da parte autora à atividade laborativa e de reinserção no mercado de trabalho, mediante reabilitação profissional em atividade diversa da que desempenhava, tendo em vista sua idade, seu grau de instrução, o histórico profissional e o grau de incapacidade em função da moléstia de que padece?
Não se aplica.
m) A parte autora necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades cotidianas (alimentação, higiene, locomoção)? Qual o comprometimento sofrido pelo autor em sua rotina e hábitos?
Não. Incapacidade para a sua atividade laboral habitual e para atividades em que seja necessário realizar esforços com o joelho esquerdo.
n) A parte autora faz uso de medicamentos? Quais?
Sim. Alginac.
o) Diga o Senhor Perito em que exames se baseou para formular o laudo pericial?
Exames trazidos pelo autor e anexados ao processo eletrônico.
p) Outros esclarecimentos que o(a) Sr(a). Perito(a ) entender pertinentes.
Não foi apresentados elementos que indiquem a falência de procedimento cirurgico realizado no joelho direito.
6. QUESITOS DO INSS
1) A parte autora encontra - se acometida por alguma doença? Descreva brevemente o estado mórbido incapacitante e suas características.
Já respondido.
2) Em caso afirmativo, qual é o CID correspondente?
Já respondido.
3) Qual a data de início da doença (DID)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
Já respondido.
4) A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
É a mesma.
5) O quadro clínico do(a) examinado( a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?
Inalterado.
6) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo? Caso esteja desempregada, qual foi sua última atividade remunerada e quando parou de exercê-la?
Já respondido.
7) Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?
Já respondido. Moderado.
8) Qual é o grau de instrução da parte autora?
Já respondido.
9) Possui Carteira Nacional de Habilitação? Qual a categoria e a última renovação?
Não verificado.
10) Esta doença incapacita a parte autora para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Já respondido.
11) A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça.
Não .Não.
12) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, qual o tipo de lesão apresentada?
Não é possível responder.
13) As lesões decorrente de acidente (de trabalho ou de qualquer natureza) estão consolidadas? Após a consolidação dessa lesão restaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo(a) autor(a)?
Não se aplica. A situação enquadra-se nas previsões do Decreto no 3.048/99, que regulamenta a Lei no 8.213/91 (Anexo III, abaixo)? Não.
14) Qual a data de início da incapacidade (DII)? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade. Esclareça quais foram os elementos utilizados para a DII (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado).
Já respondido.
15) Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doença, especificando-os.
Não houve capacidade desde maio de 2014.
16) A incapacidade é total ou parcial (ou seja, se o(a) autor(a) se encontra incapacitado(a) para todo e qualquer trabalho ou somente para a atividade que exercia habitualmente)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço.
Parcial. O autor não deve realizar enquanto durar o tratamento atividades em que seja necessário realizar esforços com o joelho esquerdo e sua atividade laboral habitual.
17) A incapacidade é temporária, ou seja, a parte autora poderá retornar às suas atividades laborativas habituais?
Especifique o tratamento adequado e o seu tempo de duração. Temporária. Fisioterapia por 2 meses.
18) A incapacidade é permanente? Desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade?
Não.
19) Sendo a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, há possibilidade de a parte autora ser reabilitada para o desempenho de funções análogas às habitualmente exercidas ou para alguma outra capaz de lhe garantir a subsistência? Em caso afirmativo, a reabilitação depende do próprio esforço do segurado ou demandaria a prévia incorporação de novos conhecimentos e/ou habilidades por meio de processo de aprendizagem e/ou treinamento?
Não se aplica.
20) A parte autora realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença? Este é o tratamento adequado?
Vide laudo. Incompleto.
21) O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando? A situação se enquadra nas previsões do Decreto no 3.048/99, que regulamenta a Lei no 8.213/91 (Anexo I, abaixo).
Não. Não.
22) A incapacidade detectada afeta o discernimento para a pr ática dos atos da vida civil?
Não.
23) Há possibilidade de cura da enfermidade e/ou erradicação do estado incapacitante?
Sim.
24) O(a) periciado(a) já se submeteu e/ou, por ocasião da avaliação, encontra - se submetido(a) a alguma espécie de tratamento (ambulatorial, medicamentoso etc.)? E quanto à internação(ões) hospitalar(es)?
Vide laudo.
25) Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa.
No Evento 66 - PERÍCIA1, o réu questiona a perita acerca de se considera possível estabelecer prognose de regressão da moléstia que acomete o joelho da parte autora, se sim, qual seria esta provável data.
No Evento 91 - LAUDPERI1, a expert afirmou que o tempo de recuperação estimado para a cirurgia realizada pelo autor em maio de 2014 seria de aproximadamente 3 meses a contar da data do procedimento cirúrgico.
A incapacidade é temporária e parcial.
Não merece reparo a r. sentença.
O juízo a quo aplicou corretamente o direito e reconheceu o direito ao benefício no período em que a perícia estimou o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa.
Destaco que a perita levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela incapacidade laborativa temporário da parte autora.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Resta controvertida, então, a necessidade de devolução de valores recebidos em tutela antecipada, posteriormente cassada em sentença.
De pronto observo que o caso dos autos possui sutil diferenciação dos casos em que a tutela vem a ser cassada porque o magistrado chega à conclusão, no momento da prolação da sentença, que a tutela antecipada era incabível.
No caso dos autos, a situação é oposta, a tutela era cabível. Entretanto, com a complementação do laudo pericial, apontou-se a circunstância, acatada em sentença, de que a incapacidade era temporária e o tempo estimado para a convalescença, para a recuperação da capacidade laborativa, já transcorrera.
Devolução dos valores recebidos em tutela
No âmbito da 3ª Seção desta Corte a matéria foi examinada por ocasião do julgamento da AR 200304010305740, ocorrido em 12.11.2014, firmando o entendimento pela irrepetibilidade de tais valores, como se vê da seguinte passagem do voto do Relator, então Juiz Federal Roger Raup Rios, verbis:
Tendo em consideração os contornos especiais da lide previdenciária,emerge a conclusão de que não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Previdência Social em decorrência de ordem judicial.
De um lado, o bem de caráter alimentar indispensável à subsistência do beneficiário hipossuficiente se presume consumido para a subsistência. De outra parte, o gozo provisório da prestação previdenciária se operou por ordem judicial diante da probabilidade do direito (no caso de tutela de urgência posteriormente revogada) ou da própria declaração judicial do direito (no caso de sentença posteriormente rescindida).
A Suprema Corte já orientou, de modo expresso:
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AI 829661 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.06.2013, DJ 07.08.2013).
(...)
Incabível, portanto, a restituição pretendida quanto à parcela controvertida, observando-se que o pagamento do percentual considerado indevido restou suspenso em sede de antecipação de tutela, o que ora se ratifica.
A jurisprudência, incluindo a do STJ, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Na linha do entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em virtude de decisão judicial, não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar, também se firmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, como se vê da ementa que segue:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Não obstante, sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418 e 1.401.560. Este último, representativo de controvérsia (artigo 5543- C do CPC/73) e firmando entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Outrossim, importante destacar decisão da Corte Especial do STJ, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme se vê do seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
Assim sendo, por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores em exame.
Nesse sentido, os seguintes julgados, do pretório Excelso:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AI 829661 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. (omissis) 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Dessa forma, nego provimento às apelações, mantendo a sentença como prolatada.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor correspondente ao benefício recebido, pelo autor, de 15/05/2014 a 15/08/2014, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Conclusão
Improvidas as apelações; majorados os honorários advocatícios devidos pelo réu para 15% sobre o valor correspondente ao benefício recebido, pelo autor, de 15/05/2014 a 15/08/2014; e condenado o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Dispositivo
Assim sendo, voto por negar provimento às apelações, majorar os honorários advocatícios devidos pelo réu para 15% sobre o valor correspondente ao benefício recebido pelo autor, de 15/05/2014 a 15/08/2014, e condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
Apelação Cível Nº 5012165-92.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50121659220134047112
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ITAMAR GILBERTO MAIA RESMINI |
ADVOGADO | : | RAFAEL DE OLIVEIRA FORTES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 784, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU PARA 15% SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE AO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO AUTOR, DE 15/05/2014 A 15/08/2014, E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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