Apelação Cível Nº 5001190-70.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ANGELINA SANTINA NUNES VARELA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 10/07/2017, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para
(...) determinar a manutenção do auxílio-doença previdenciário (31/607.464.697-3), por um prazo mínimo de 06 (seis) meses (art. 60, §8º, Lei 8.213/1991), observando-se que, diante do caráter temporário do benefício, faculta-se à autarquia previdenciária a revisão periódica do benefício para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, ou até mesmo, sua conversão em aposentadoria por invalidez, se for o caso.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade de ambos.
Em suas razões, a parte autora, por sua vez, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença sem prévia fixação de data de cessação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na espécie, não se discute a condição de segurado do autor e existência de incapacidade laborativa, restringindo-se a controvérsia à possibilidade de afastamento do termo final de concessão do benefício. Friso que, embora a apelante tenha requerido a concessão de aposentadoria por invalidez, não apresentou qualquer fundamento para tal pedido.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
No caso concreto, a parte autora possui 59 anos e desempenha a atividade profissional de Auxiliar de Serviços Gerais em Serraria. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia, em 21/12/2016 (Evento 2, LAUDOPERIC 46 e ss.). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: Síndrome do Manguito Rotador em ombro direito CID: M75.1 Lombalgia/Alterações discais CID: M54/M51 Osteoporose CID: M81.
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna (m) o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Sim. A autora apresenta sintomatologia de patologia de ombro, necessitando de repouso para realização de tratamento.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R: Total e temporária.
(...)
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R: A autora apresenta patologia de longa data. Tal patologia tem com características cursar com episódios de melhora e de agravamento, ou seja períodos de capacidade e de incapacidade laborativa. Encontramos quadro de sintomatologia juntamente com exame de ultrassonografia mostrando Tendinopatia do supra espinhal mais bursite subacromial com data de 10/08/2015. Consideramos o inicio da incapacidade atual o mês de agosto de 2015. Não temos elementos suficientes para afirmar incapacidade laboral para períodos anteriores.
(...)
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Consideramos o inicio da incapacidade atual o mês de agosto de 2015.
(...)
o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
R: Esta em tratamento. Não fez cirurgia para ombro e não há indicação. Tratamentos encontrados no SUS.
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
R: Seis meses.
Não obstante as conclusões do expert no sentido de que a incapacidade é total e temporária, analisando o conjunto probatório, notadamente a faixa etária da segurada, a atividade profissional desenvolvida e a natureza degenerativa da patologia apresentada, parece-me improvável que a demandante reúna condições para retornar a exercer sua atividade habitual.
Diante de tal cenário, entendo que as restrições apresentadas por conta do quadro ortopédico impossibilitam, na prática, a realização da atividade laborativa que a requerente possui experiência.
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu mister, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta 59 anos de idade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
O benefício de auxílio-doença concedido em primeira instância deve, então, ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial , competindo ao INSS o pagamento ao autor das respectivas parcelas.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando o parcial provimento da apelação, que não alterou substancialmente a sentença, mantenho os ônus da sucumbência fixados pelo primeiro grau e fixo, também, honorários advocatícios, devidos pelo réu á autora, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5001190-70.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ANGELINA SANTINA NUNES VARELA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 60, §9º DA LEI Nº 8.213/91.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001761931v4 e do código CRC ac2a3057.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5001190-70.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANGELINA SANTINA NUNES VARELA
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 897, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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