| D.E. Publicado em 09/11/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019096-03.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ODETE BEDIN FALABRETTI |
ADVOGADO | : | Wagner Newton Soligo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IPUMIRIM/SC |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. TERMO INICIAL. DCB.
1. É devido o auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente de que o segurado está incapacitado somente para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitado para outras ocupações que lhe garantem a subsistência.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data da cessação administrativa, quando a prova carreada aos autos demonstrar que a incapacidade já se fazia presente na DCB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8622457v3 e, se solicitado, do código CRC D7AC69CC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019096-03.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido da exordial para condenar o INSS a restabelecer e a pagar o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) à autora até que esteja reabilitada, tendo como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício de fl. 12. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal e eventuais parcelas já quitadas. "Não havendo incidência de juros de mora senão após a citação, é necessário especificar que até a data da citação calcula-se a correção monetária pelos índices" oficiais e jurisprudencialmente aceitos (IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e INPC de 04/2006 em diante), "a partir do vencimento de cada parcela. Após a citação, tendo sido efetivada esta antes do advento da Lei n. 11.960/09, os juros de mora são calculados separadamente à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 30.06.2009, a partir de quando a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança" até o efetivo pagamento. "No caso de a citação ter-se efetivado após a Lei n. 11.960/09, desde a data daquela sobre cada parcela correm juros e correção pelos referidos índices indicados pelo art. 1º-F referido" até o efetivo pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009561-4, de Santa Cecília, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-06-2014); (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002513-9, de Maravilha, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 15-07-2014); (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083740-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-06-2014). Custas processuais pela ré (reduzidas à metade, consoante a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE n. 156/97) e honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (STJ, súmula n. 111; TRF4, súmula n. 76). Decisão sujeita ao reexame necessário. Expeça-se, imediatamente, alvará para liberação ao expert do valor depositado à fl. 41, com retenção de imposto de renda. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se. Arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sustenta o INSS, em síntese, a improcedência da ação, tendo em vista que a autora permanece trabalhando na mesma empresa, o que comprova que não há incapacidade laboral, não havendo, no caso, a necessidade de intervenção estatal.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 23/07/2014, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, auxiliar de produção, nascida em 25/11/1965, é portadora de varizes nos membros inferiores (CID L83.0), e concluiu que ela está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Sobre a data inicial, o perito, ao ser perguntado se havia incapacidade na data da cessação administrativa, respondeu que "na citada data o quadro apresentado pela paciente era o mesmo que foi apresentado no dia da perícia médica". (quesito do juízo, letra "j", fl. 44)
Pois bem. Em que pese à alegação do INSS de que não existe incapacidade laboral, não assiste razão ao apelo, porquanto o perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, por se tratar de doença crônica e multiprofissional (quesito "4", fl. 45), tendo ele constatado no exame físico a presença de edema moderado, parestesia, dor a palpitação e na mobilização dos membros inferiores, aduzindo, ainda, a necessidade de vedações profissionais em razão da doença "Paciente deve evitar atividades que demandem longos períodos de ortostatismo e evitar locais com baixa temperatura. Sugiro reabilitação profissional." (letra "o", fl. 45).
Nessa linha, não há falar em ausência de incapacidade, porquanto para a concessão de benefício basta a redução da capacidade laboral, a qual ficou demonstrada nestes autos. No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. Constatada a incapacidade parcial e permanente da segurada para sua atividade laborativa habitual, a qual lhe garante o sustento, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4, AC 0017960-68.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 23/09/2016).
Quanto à alegação de que a autora permaneceu trabalhando na mesma empresa após as cirurgias, entendo que eventual trabalho exercido por ela foi motivado pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito do autor em receber benefício por incapacidade, se preenchidos os requisitos necessários a sua concessão, pelo que nego o apelo no ponto.
Por fim, quanto ao termo inicial, mantenho a sentença no que concedeu o benefício a partir da cessação indevida (06/12/2009), tendo em vista as conclusões do perito no sentido de que a incapacidade remonta a data da cessação administrativa ocorrida em 06/12/2009, conforme informação do Sistema Plenus da fl. 50 e quesito do juízo nº "j" (fl. 44).
Dessa forma, mantenho a sentença de origem que condenou o INSS a conceder auxílio-doença a partir de 06/12/2009.
Observo que devem ser abatidas, quando da execução do julgado, eventuais parcelas já satisfeitas ao autor a título de auxílio-doença concedido administrativamente no período de 18/07/2013 a 03/10/2013 (NB 605.567.213-3), observada a prescrição quinquenal, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito do segurado. (anexo)
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto voto por negar provimento à remessa oficial, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do julgado.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8622456v3 e, se solicitado, do código CRC 4C447A2E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019096-03.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005692320148240242
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ODETE BEDIN FALABRETTI |
ADVOGADO | : | Wagner Newton Soligo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IPUMIRIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 736, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680105v1 e, se solicitado, do código CRC 603801F8. | |
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