| D.E. Publicado em 12/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005982-31.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDIR CUSTÓDIO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECILIA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7392555v5 e, se solicitado, do código CRC FFD7C057. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005982-31.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | EDIR CUSTÓDIO DE LIMA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (24-10-2007), condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Postula, caso mantida a condenação, que o termo inicial do benefício deferido corresponda à data do laudo médico pericial judicial.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos de qualidade de segurado e carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial em 10-06-2010 (fl. 94). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que, em que pese a demandante seja portadora de Lombalgia, não está impossibilitada de desempenhar o seu labor, concluindo que o fato de ser portadora de tal moléstia não lhe ocasiona incapacidade laborativa.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
No ponto, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão do benefício requerido, o qual apresenta como requisito a incapacidade para o trabalho.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual tenho por indevida a concessão de auxílio-doença, mostrando-se despiciendo, por conseguinte, o exame sobre os demais requisitos necessários à concessão do benefício.
Por tais razões, que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença, devendo ser reformada a sentença de procedência da demanda.
Tenho por oportuno referir que, em consulta ao sistema CNIS, verifico que a demandante está recebendo benefício assistencial, devido à pessoa idosa com mais de 65 anos de idade, desde 10-12-2013, sendo assim, encontra-se amparada.
Sucumbente, pagará a autora as custas do processo, os honorários periciais e os honorários advocatícios devidos ao INSS, estes fixados em R$ 788,00, suspensa a satisfação respectiva por ser beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005982-31.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00013243320088240056
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDIR CUSTÓDIO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECILIA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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