| D.E. Publicado em 17/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019348-40.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | SOLANGE DOS SANTOS BATISTA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Dalpias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019348-40.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que está incapacitada para o exercício de suas funções laborativas, razão pela qual requer a concessão do benefício postulado na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 26-08-2013 (fl. 46-49 e 57). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a autora, embora seja portadora de insuficiência venosa periférica dos membros, varizes membros inferiores e obesidade grau II, está apta para o exercício de atividades laborativas.
Nessa linha, o perito do juízo, ao realizar o exame médico, salientou que "a examinada apresentou-se ao exame pericial adequadamente trajada, tendo uma postura cooperativa e um comportamento que não denota alterações na área psiquiátrica". Afirmou, ainda, que a requerente apresenta "marcha normal, não tem claudicação, caminha sem dificuldades, o ciclo da marcha ocorre sem anormalidades, tanto na fase de apoio, quanto na de balanço".
Disse, ainda, que "no final do ano de 2009 e início de 2010, esta apresentou uma úlcera de estase que cicatrizou após a ligadura de comunicantes insuficientes. Neste período a periciada esteve incapacitada para o trabalho. Assinale-se que a periciada informa ter estado em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário neste período."
Em complementação ao laudo, no que diz respeito ao atestado acostado à fl. 13, o qual refere que a autora é portadora de CID F32, o expert assim se manifesta: "a simples referência de que um paciente é portador de CID F32 (Episódio depressivo leve) pouco significa, tanto do ponto de vista médico-pericial como assistencial, pois não define o grau do problema psiquiátrico apresentado. No caso em tela, avaliada num eixo transversal, a periciada não apresentou comportamento que pudesse induzir ao examinador a existência de problema psiquiátrico descompensado que justificasse o seu afastamento laboral".
Como se vê, o perito do juízo foi taxativo em relação à inexistência de incapacidade laborativa, apresentando quadro incapacitante apenas, no final de 2009 e início de 2010, período em que já foi amparada pelo INSS.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
No ponto, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho. Ademais, embora a requerente tenha juntados atestados médicos (fls. 12-16), tais documentos sequer referem a presença de estado incapacitante. Os documentos acostados às fls. 20-21, por sua vez, referem-se a períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, o qual foi concedido na via administrativa (fl. 10). Assim, tais documentos não servem para infirmar as conclusões do expert em laudo produzido em juízo.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual tenho por indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mostrando-se despiciendo, portanto, o exame sobre os demais requisitos necessários para a concessão do benefício.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019348-40.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00168312520128210073
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | SOLANGE DOS SANTOS BATISTA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Dalpias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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