| D.E. Publicado em 01/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006428-97.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | MARIA NERLI ROSSO |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional, não sendo devido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006428-97.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | MARIA NERLI ROSSO |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Maria Nerli Rosso interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
Sustenta a parte autora, em síntese, que os exames de imagem acostados aos autos evidenciam a presença de problemas nos ombros, além do diagnóstico de fibromialgia, de forma a caracterizar a incapacidade para a atividade habitual de costureira.
Com contrarrazões.
VOTO
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme documento de fls. 53-54, verifica-se que a parte autora verteu diversas contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 7/2010 a 2/2011, 6/2011, 6 a 8/2012, 10/2012 e 5 a 10/2013, o que evidencia a qualidade de segurada, bem como a carência exigida para a concessão do benefício.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial, em 21 de agosto de 2014, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional (mídia à fl. 78).
O perito relatou que a autora, 52 anos, informou que trabalhava como costureira na própria casa, queixando-se de dor e limitação funcional sobre os ombros e membros superiores, também citando fibromialgia.
O perito teceu considerações acerca da fibromialgia, ressaltando não existir exame laboratorial ou de imagem a amparar o diagnóstico, sendo o mesmo eminentemente clínico, não configurado no caso dos autos mediante o exame físico realizado na parte autora.
Além disso, destacou o expert que mesmo na hipótese de configuração da fibromialgia é consenso na comunidade científica que o melhor tratamento é a laborterapia, ou seja, estimula-se o próprio retorno ao trabalho.
Quanto aos membros superiores, relatou o perito a apresentação de exames de imagem, discorrendo ser cediço na comunidade científica que as manobras de exame físico suplantam os exames de imagem quando se refere a ombro. Ressaltou que no caso da autora o exame físico foi realizado em condições ideais, não havendo caracterização de limitação funcional incapacitante para a atividade de costureira.
Por fim, destacou o fato da autora trabalhar na própria casa, podendo dosar os horários e a produtividade, não havendo rigidez neste sentido, concluindo pela ausência de incapacidade profissional atual ou na data do requerimento administrativo (DER), em 27 de junho de 2013.
Desta forma, a sentença deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por sua vez, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006428-97.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05004618120138240076
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARIA NERLI ROSSO |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 741, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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