| D.E. Publicado em 18/04/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007593-82.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | DORACINA MARIA DE BRITO |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Fink |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões dos peritos judiciais, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando prejudicado o exame do recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8179149v9 e, se solicitado, do código CRC E927578C. | |
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| Data e Hora: | 12/04/2016 15:27 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007593-82.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Doracina Maria de Brito interpuseram recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo (26 de março de 2003), descontadas as prestações eventualmente pagas no curso do feito e ressalvada a prescrição quinquenal. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas
A autarquia previdenciária afirma que as perícias psiquiátricas e ortopédicas são inequívocas no sentido de que não há incapacidade laboral da parte autora.
Alega que, após a perda da qualidade de segurada em 16 de novembro de 1998, a autora contribuiu somente em novembro de 2001, não possuindo a carência mínima exigida.
Requer a plena aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
A parte autora sustenta, em síntese, não ser caso de sucumbência recíproca por ter sido concedido benefício de auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez, devendo o INSS responder pelos honorários advocatícios uma vez que deu causa à propositura da ação.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Qualidade de segurado e carência mínima
De acordo com o extrato do cadastro nacional de informações sociais - CNIS juntado aos autos (fls. 79-81) e resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (fls. 20-21), a autora possui diversos vínculos empregatícios desde 1º de junho de 1974, sendo o último junto à empresa Fetzner & Santos Ltda. ME de 01/11/2001 a 25/01/2002.
Possui, ainda, recolhimentos como contribuinte individual relativamente às competências de abril, junho agosto, outubro e dezembro de 1992, janeiro, março, maio, julho, setembro, novembro de 1993 e janeiro de 1994, julho de 2000, de novembro de 2005 a março de 2006.
Em consulta ao sistema Plenus, verifica-se que a autora percebeu benefícios de auxílio-doença previdenciários entre 1996 e 1997, tendo recebido auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) de 9 de setembro de 1995 a 30 de maio de 1996, sendo que o INSS concedeu, em 18 de julho de 2009, benefício de auxílio-acidente (espécie 94) com data de início em 1º de junho de 1996, decorrente, portanto, do auxílio-doença acidentário referido.
De 12 de novembro de 2010 a 31 de março de 2011 recebeu auxílio-doença previdenciário.
Nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
Reconhecido o direito da autora ao benefício de auxílio-acidente desde 1º de junho de 1996, o qual permanece ativo, resta mantida a condição de segurada.
Tanto restou reconhecido o preenchimento dos requisitos relativos à condição de segurada e carência que o INSS concedeu administrativamente benefício de auxílio-doença em novembro de 2010.
Incapacidade laboral
Foram realizadas perícias médicas por especialistas em ortopedia e psiquiatria.
Na perícia ortopédica, realizada em 16 de junho de 2010 (fls. 71-75), com as complementações (fls. 106-107 e 201-202), o perito verificou que a autora tem o diagnóstico de lesão do manguito rotador do ombro direito, com a seguinte conclusão:
Na perícia ocorrida em 16/06/2010, consoante o laudo, "a autora tem 64 anos; refere que durante toda a vida ocupou-se com as lidas de casa e trabalhos intercalados em limpeza, além de doméstica". Ao analisar-se a profissiografia de tal atividade (doméstica), é possível depreender que a maior parte das funções NÃO é exercida com os braços em elevação acima de 90 graus, que é a função primaz do tendão supraespinhoso. Assim, por 1) não ter demonstrado atrofias musculares mensuráveis e, portanto, desuso; 2) poder exercer a maior parte das funções sem a necessidade de elevação dos braços acima do plano dos ombros; 3) haver compensação ao menos parcial por parte dos outros tendões, o perito opina por inexistir incapacidade demonstrável para o labor declarado.
Na perícia psiquiátrica, realizada em 27 de junho de 2012 (fls. 156-158), o perito referiu que a autora possui transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31), apresenta doença psiquiátrica, mas a mesma não é incapacitante para as atividades habituais no momento. Disse, ainda, que não foi constatada incapacidade atual ou passada pela doença psiquiátrica.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral, deve a sentença ser reformada a fim de que o pedido seja julgado improcedente, restando prejudicado o exame do recurso da autora.
Honorários advocatícios e periciais
Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 880,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando prejudicado o exame do recurso da autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007593-82.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00500513620098210035
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | DORACINA MARIA DE BRITO |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Fink |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 883, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244495v1 e, se solicitado, do código CRC 26198F38. | |
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