| D.E. Publicado em 18/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009714-83.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | LENIRA MORARI |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício por incapacidade laboral decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido a concessão de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009714-83.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | LENIRA MORARI |
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RELATÓRIO
Lenira Morari interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, em 30 de agosto de 2013.
A sentença condenou a autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
Sustentou a parte autora, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais como agricultora. Alegou que a perícia concluiu pelo comprometimento de 25% da coluna lombar, constatando, ainda, a existência de nexo causal entre a incapacidade e o labor rural por ela exercido. Em vista disso, requereu a concessão do benefício de acidente do trabalho, com fundamento no artigo 86, da Lei 8.213/91 (fls. 130-134).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Em petição de fl. 145, a autora reiterou que a demanda envolve a análise de redução da capacidade laborativa, com causa ligada ao trabalho, a fixar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
- Preliminares:
Natureza previdenciária do benefício por incapacidade - competência da Justiça Federal
Em razões de recurso e em petição de fl. 145, a parte autora sustenta restar incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho (...) sofrido pela parte recorrente, conforme laudo pericial, deixou sequelas que provocaram o decréscimo da sua capacidade laborativa. Assim, entendendo tratar-se de doença ligada ao trabalho, o que se equipara a acidente do trabalho, postula a declinação da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na forma do artigo da Constituição Federal de 1988 (fl. 132).
O auxílio-doença acidentário é o benefício devido em razão de acidente do trabalho ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015). Em tais casos, a competência para processo e julgamento é da justiça estadual, conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
No que se refere ao processo e julgamento dos feitos visando à percepção de benefício em razão de acidente, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência em razão da matéria é fixada a partir da análise do pedido e da causa de pedir, independentemente de um juízo prévio sobre o mérito da causa.
Na hipótese, a eventual natureza acidentária da demanda - a ensejar a declinação da competência pretendida, não consta do objeto ou da causa de pedir na ação proposta. A petição inicial refere, de forma expressa, que a parte autora, estando incapaz ao trabalho, em virtude de problemas ortopédicos, encaminhou pedido administrativo de benefício previdenciário de auxílio-doença nº 600.330.971-0 (grifou-se), o que foi concedido no período de 17.01.2013 a 30.08.2013 (...) (fl. 08). Além disso, o extrato do CNIS constante à fl. 8, demonstra que o benefício ora pleiteado refere-se, de fato, ao restabelecimento de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), cessado administrativamente em 30-8-2013.
Nesses termos rejeito a preliminar.
- Mérito:
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o Instituto Nacional da Seguridade Social concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora, no período de 17-1-2013 a 30-8-2013, o que evidencia o preenchimento dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência mínima. Além disso, tais requisitos não foram objeto de controvérsia, nem no âmbito administrativo, nem em juízo.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia, em 20 de agosto de 2014, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora não se encontra incapaz, sequer temporariamente, para o exercício de suas atividades profissionais, apresentando apenas limitações devido às suas doenças.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 46 anos, agricultora, é portadora de espondilolistese (CID M43.1) e doença degenerativa discal lombar (CID M51.3), apresentando dano leve de 25% em sua capacidade funcional, considerado mínimo para trabalhos que são compatíveis para o sexo feminino na agricultura (fls. 113-114).
Referiu que o grau de evolução das doenças é crônico, porém a autora não apresenta incapacidade na data da perícia, devendo apenas fazer tratamento medicamentoso e fisioterápico, devendo realizar suas atividades profissionais de maneira mais ergonomicamente correta possível.
Por fim, o laudo concluiu que a autora, mesmo com diminuição de 25% de sua capacidade funcional, não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades na agricultura.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. No caso dos autos, a parte autora limita-se a afirmar que a existência de limitação, decorrente da redução de 25% de sua capacidade laborativa, por si só, ensejaria a concessão de benefício por incapacidade, argumento insuficiente à desconstituição do laudo judicial.
Problemas ortopédicos relacionados com a evolução etária, que revelam degenerações e abaulamentos comuns dos discos vertebrais, não constituem por si causa de inativação. Apenas quando a conclusão médica expõe afirmativamente que ocasionam impossibilidade para o exercício do trabalho é que possuem relevância para o direito previdenciário.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho.
Por fim, registre-se não ser caso de concessão do benefício de auxílio-acidente, em aplicação do princípio da fungibilidade como fundamento para a concessão do benefício adequado ao segurado, diante da inexistência de provas que relacionem a incapacidade da parte autora à acidente de qualquer natureza, na forma prevista no artigo 86, do RGPS.
Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009714-83.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000307520148240042
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LENIRA MORARI |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 905, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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