| D.E. Publicado em 18/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012475-87.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | Juciane Orso |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012475-87.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | Juciane Orso |
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RELATÓRIO
Juciane Orso interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, em 31 de dezembro de 2012, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustentou, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, o que restou comprovado por meio de diversos atestados médicos. Postula a reforma da sentença para que seja concedido o benefício, ou, alternativamente, que a sentença seja anulada, com a realização de nova perícia por médico psiquiatra.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
- Preliminares
Nulidade da sentença
A parte autora requer a nulidade da sentença, em razão do indeferimento do pedido de nova prova pericial com especialista em psiquiatria.
Segunda consta, dos dois especialistas de confiança do juízo, um já havia sido médico da autora, razão pela qual não fora nomeado para a realização da perícia.
Diante da dificuldade de nomeação de um médico especialista em psiquiatria, foi realizada perícia com médico especialista em medicina do trabalho, cuja designação não fora impugnada pela autora no momento processual oportuno.
Efetivamente, a impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da perícia médica judicial. Entendimento em sentido contrário possibilitaria ao segurado aguardar as conclusões do especialista designado e, após, sendo-lhe conveniente - ou seja, caso se conclua pela inexistência de incapacidade laboral -, postular a realização de novo exame.
É o que ocorre no presente caso, uma vez que, somente após a juntada do laudo, a parte requereu a realização de nova prova técnica com médico psiquiatra. Além disso, o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico da autora e apreciação dos exames apresentados ao expert.
Por fim, registre-se que o fato da prova técnica haver resultado parecer desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, o qual somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida, o que não foi objetivamente caracterizado pela recorrente.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.
- Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme consulta ao Sistema Único de Benefícios DATAPREV, o Instituto Nacional da Seguridade Social concedeu o auxílio-doença à parte autora, no período de 15 de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2012 (fl. 09), o que evidencia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ora postulado. Cabe referir que, no mesmo documento, a autora está cadastrada no sistema do INSS como segurada especial de atividade rural.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em medicina do trabalho, em 14 de maio de 2014, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de suas atividades profissionais como agricultora, inclusive apresentando sinais de calosidades nas mãos, a indicar trabalho recente (fl. 80).
O perito concluiu que a autora, 30 anos, é portadora de episódio depressivo recorrente breve e transtorno de personalidade; porém não apresenta incapacidade laboral atual, de modo a não necessitar de reabilitação profissional.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho.
Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral, e considerando que a parte autora se encontra em plena idade produtiva, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012475-87.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000553220138240053
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | Juciane Orso |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 904, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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