| D.E. Publicado em 01/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001253-30.2012.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DEOCLECIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8260877v8 e, se solicitado, do código CRC 7DCAA63E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001253-30.2012.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DEOCLECIO DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Deoclécio da Silva - INSS interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, em 17 de abril de 2008, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora reiterou, em síntese, a suspeição do perito, requerendo a nulidade da perícia e a designação de nova perícia com médico especialista em cardiologia e ortopedia. Postulou, também, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminares
- Impugnação ao laudo (suspeição do perito)
Conforme verifica-se na folha 332 dos autos, este Tribunal determinou a baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia com médico especialista em cardiologia. Tendo em vista que a nova perícia judicial foi realizada em 16 de outubro de 2013, entendo que a preliminar já se encontra sanada.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 55-56) demonstra a qualidade de segurado do autor, bem como a carência exigida para a concessão do benefício.
Além disso, registre-se que a autarquia previdenciária não se insurge quanto à qualidade de segurado do autor, nem administrativamente, nem em juízo.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia, em 08 de outubro de 2009, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que o autor, 47 anos, serviços gerais, não é portador de doenças ortopédicas incapacitantes (resposta ao quesito 14 do autor - fl. 270).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que os resultados dos exames apresentados nos autos dizem respeito a um quadro clínico antigo que, na realização da perícia, não reflete uma incapacidade (resposta ao quesito 11 do autor - fl. 270). Além disso, o perito afirmou que no seu exame físico não foram encontrados sinais de irritação neurológica da raiz, mas sim má postura, encurtamento muscular e contratura da musculatura paraveterbral lombar (resposta ao quesito 13 do INSS - fl. 277).
Por fim, o laudo concluiu que, do ponto de vista ortopédico, o autor possui capacidade laborativa para realizar as mesmas atividades que exercia, assim como desempenhar atividades de outra natureza que exijam esforços físicos e que possam lhe garantir o sustento (resposta ao quesito 23 do autor - fl. 272).
Problemas ortopédicos relacionados com a evolução etária, que revelam degenerações e abaulamentos comuns dos discos vertebrais, não constituem por si causa de inativação.
Apenas quando a conclusão médica expõe afirmativamente que ocasionam impossibilidade para o exercício do trabalho é que possuem relevância para o direito previdenciário.
Conforme determinação deste Tribunal, os autos foram baixados em diligência para a elaboração de nova perícia com médico cardiologista.
A nova perícia, realizada em 16 de outubro de 2013, foi conclusiva ao afirmar que o autor é portador de doença vascular periférica (CID I73.9), mas sem apresentar incapacidade comprovada na perícia, apenas a possível existência de limitações no nível de esforço realizado na atividade rural por dor nos membros inferiores (resposta aos quesitos 15 do INSS e 11 e 23 do autor - fls. 363-364). No entanto, o perito afirmou que para concluir pela existência de incapacidade parcial, seria necessária a realização de um exame complementar (resposta ao quesito 28 do autor - fl. 364).
Após a juntada do exame complementar realizado pelo autor, o perito respondeu os quesitos complementares, referindo que o autor também é portador de aterosclerose (CID I70), tendo apresentado no exame alteração vascular distal do membro inferior direito sem gravidade, com possibilidade de recuperação (resposta aos quesitos 1 e 8 do juízo - fl. 393). Porém, apesar de referir que o autor apresenta incapacidade parcial, o perito é conclusivo ao afirmar, em resposta ao quesito 7 do juízo, que o autor, embora portador da moléstia, pode permanecer exercendo sua atividade habitual (fl. 393). Portanto, no ponto, nego provimento à apelação do autor.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho
Quanto aos honorários periciais, devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001253-30.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00021774120088240024
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | DEOCLECIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001253-30.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00021774120088240024
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | DEOCLECIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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