| D.E. Publicado em 01/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005173-75.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | TEREZINHA MARCOLINA BORGES |
ADVOGADO | : | Enir Terezinha Santi Nery e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8261102v8 e, se solicitado, do código CRC F5260C75. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005173-75.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | TEREZINHA MARCOLINA BORGES |
ADVOGADO | : | Enir Terezinha Santi Nery e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Terezinha Marcolina Borges interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora reiterou, em síntese, a impugnação ao laudo pericial, requerendo a nulidade da sentença para que seja determinada a realização de nova perícia para resposta dos quesitos complementares. Postulou, subsidiariamente, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminares
- Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de nova prova pericial
A parte autora sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de nova prova pericial para que fossem respondidos os quesitos apresentados.
Ocorre que os quesitos formulados pela autora foram devidamente respondidos pelo perito na folha 154 dos autos, motivo pelo qual o pedido foi indeferido.
O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil de 1973), o que não foi objetivamente caracterizado pela recorrente.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme consulta ao sistema único de benefícios DATAPREV, o Instituto Nacional da Seguridade Social concedeu o auxílio-doença à parte autora, no período de 28 de maio de 2008 a 30 de setembro de 2008 (fl. 77), o que evidencia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ora postulado.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial em 05 de março de 2010, o perito concluiu que o quadro depressivo alegado pela autora não estava relacionado com seu trabalho, devendo a autora apenas realizar terapia medicamentosa, psicoterapia e terapia ocupacional (fl. 85).
Em complementação ao laudo, realizada em 11 de abril de 2011, o perito respondeu aos quesitos do INSS, afirmando que a parte autora, 55 anos, faxineira, é portadora de depressão (CID F32.9), estando seu quadro atualmente estável (resposta aos quesitos 1 e 3 do INSS - fl. 145).
Por fim, o laudo concluiu que a autora está apta ao trabalho, tendo em vista que a patologia que lhe acomete é passível de tratamento clínico e o afastamento não se justifica neste caso, pois não há limitação da capacidade decorrente da doença (conclusão - fls. 146-147).
Após, o perito elaborou outra complementação da perícia, pois não havia respondido os quesitos da parte autora. Em resposta a estes quesitos, o perito reiterou a existência do quadro depressivo, mas sem apresentar incapacidade da autora para o exercício de suas atividades profissionais (resposta aos quesitos 1 e 2 da autora - fl. 155).
Quando os autos vieram a este Tribunal, foi determinada a baixa em diligência, para que fosse realizada nova perícia com médico especialista em psiquiatria, tendo em vista o quadro clínico da autora.
A perícia foi realizada em 17 de novembro de 2014, onde o perito concluiu pela inexistência de restrição ou incapacidade referente ao quadro psiquiátrico (resposta aos quesitos 4 e 5 da autora - fl. 304).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Cumpre registrar que o perito afirmou ter a parte autora sofrido fratura da extremidade distal da fíbula no tornozelo direito (CID S82.4), decorrente de queda na rua ocorrida em 02 de agosto de 2014, estando, quanto a este acidente, incapaz de forma total e temporária desde a data da queda (conclusão - fl. 303). Todavia, em se tratando de patologia decorrente de fato diverso ao apreciado nestes autos, e considerando que tal evento não foi objeto de requerimento administrativo, inviável a análise da incapacidade quanto ao ponto.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho
Quanto aos honorários periciais, devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005173-75.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00138910320098210038
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | TEREZINHA MARCOLINA BORGES |
ADVOGADO | : | Enir Terezinha Santi Nery e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005173-75.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00138910320098210038
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | TEREZINHA MARCOLINA BORGES |
ADVOGADO | : | Enir Terezinha Santi Nery e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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