| D.E. Publicado em 01/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013994-97.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELADIR MARCIETE HENZMANN |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104209v12 e, se solicitado, do código CRC 1B5885BB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013994-97.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Eladir Marciete Henzmann interpôs o presente recurso contra sentença que, revogando os efeitos da tutela, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, em 30 de outubro de 2011, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustentou, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, além de permanecer em tratamento contínuo com psiquiatra. Postulou a reforma da sentença para que o benefício seja restabelecido desde a data do cancelamento ou, alternativamente, seja oportunizada a realização de nova perícia judicial.
Após decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
- Preliminares
Realização de nova perícia judicial
A impugnação ao laudo judicial deve ser feita com embasamento concreto. Entendimento em sentido contrário possibilitaria à parte não concordar com as alegações do perito quando lhe fosse conveniente.
Na hipótese, o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico do autor. O fato de sua conclusão ter culminado com o resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil), o que não foi objetivamente caracterizado pelo recorrente.
Além disso, não foram apontadas quaisquer irregularidades na perícia a ponto de autorizar a realização de nova prova técnica, razão pela qual não merece provimento a apelação do autor neste sentido.
- Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o Instituto Nacional da Seguridade Social concedeu o auxílio-doença à parte autora, no período de 19 de agosto de 2011 a 30 de outubro de 2011 (fl. 18), o que evidencia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ora postulado.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria, em 06 de fevereiro de 2014, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora não se encontra incapaz, sequer temporariamente, para o exercício de suas atividades profissionais (resposta ao quesito 02 da autora - fl. 141).
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 47 anos, digitadora, é portadora de transtorno depressivo recorrente - episódio atual moderado (CID F33.1), transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10.1) e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso da cocaína (CID F14.9), devendo permanecer em tratamento adequado para melhora do seu quadro clínico (resposta aos quesitos 01, 03 e 04 da autora - fls. 140-141).
O perito referiu, ainda, que ao longo dos últimos seis meses a autora apresentou uma estabilização da intensidade da sintomatologia de sua doença em um nível moderado. Portanto, constata-se que a autora não apresenta incapacidade laborativa (resposta ao quesito 07 da autora - fl. 141).
Em resposta aos quesitos do INSS, o perito afirmou que não há relação da patologia com o trabalho declarado, assim como as doenças não impedem o exercício da profissão desempenhada pela autora (resposta aos quesitos 14 e 15 - fls. 143 e 144).
Por fim, o laudo concluiu que a pericianda encontra-se totalmente capaz para o exercício laborativo, devendo apenas permanecer em tratamento médico adequado para melhora de seu quadro (resposta aos quesitos 12 e 17 do INSS - fls. 143 e 144).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere tratamento e acompanhamento médico, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho.
Quanto aos honorários periciais, devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013994-97.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00098581120118210034
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | ELADIR MARCIETE HENZMANN |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013994-97.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00098581120118210034
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ELADIR MARCIETE HENZMANN |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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