APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039898-69.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LUIS AMADEU CASTRO ROCHA |
ADVOGADO | : | GESSI DE QUADRO BASTOS |
: | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO | |
: | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8396591v4 e, se solicitado, do código CRC 3B8F0114. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039898-69.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LUIS AMADEU CASTRO ROCHA |
ADVOGADO | : | GESSI DE QUADRO BASTOS |
: | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO | |
: | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Luis Amadeu Castro Rocha interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, em 28 de julho de 2004, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento do pedido de prova pericial com especialista em ortopedia. No mérito, sustentou estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais desde 2004, devendo a sentença ser reformada para que o benefício seja concedido.
Após decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminares
Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial com especialista
A parte autora sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de nova prova pericial com especialista em ortopedia.
Diante do pedido inicial e de toda a documentação anexada ao processo, apontando a presença de moléstias de natureza urológica, mesmas patologias que levaram ao requerimento de benefício de auxílio-doença em momento anterior, foi determinada a realização de prova pericial com profissional desta especialidade, sem qualquer impugnação da parte autora neste sentido.
Cabe ressaltar que a impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da perícia médica judicial, uma vez que entendimento em sentido contrário possibilitaria ao segurado aguardar as conclusões do expert designado e, posteriormente, em lhe sendo conveniente - ou seja, caso conclua pela inexistência de incapacidade laboral -, postular a realização de novo exame.
Nesta situação enquadra-se o caso presente, uma vez que o autor, após a juntada do laudo aos autos, requereu a realização de nova prova técnica em especialidade diversa, com médico ortopedista. No entanto, o pedido inicial é sobre a concessão de benefício indeferido em 2004, requerido administrativamente por doença de natureza urológica, sendo descabido o pedido de prova técnica diversa.
O autor alegou, também, não ter sido intimado sobre a juntada do laudo, prejudicando sua oportunidade de se manifestar. No entanto, conforme eventos 27 e 31, o autor foi devidamente intimado, tendo apresentando manifestação no evento 33 dos autos, sem sequer elaborar quesitos complementares.
Além disso, o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico do autor e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo juízo.
O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável ao autor não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil de 1973), o que não foi objetivamente caracterizado pelo recorrente.
Mérito
Incapacidade laboral
Inicialmente, cumpre verificar a existência de incapacidade laboral. Em caso positivo, passa-se à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a concessão do benefício.
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em urologia, em 10 de dezembro de 2013, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de suas atividades profissionais (resposta ao quesito 1 - evento 24 - fl. 3).
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que o autor, 61 anos, taxista, é portador de litíase (CID N20.0), hiperplasia benigna da próstata (CID N40) e hérnia inguinal (CID K40.9), sendo que a hérnia inguinal já foi devidamente corrigida (discussão e resposta ao quesito 6 - fls. 3-4).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que em julho de 2002 o autor realizou cirurgia para tratamento do cálculo renal, tendo necessitado de trinta dias de recuperação pós-operatória. Após, em 2004, o autor realizou nova cirurgia para correção da hérnia inguinal, também necessitando de trinta dias para sua recuperação (resposta ao quesito 7 - fl. 4).
Por fim, o laudo concluiu que o último exame apresentado, realizado em 2012, registrou os rins do autor livres de cálculo ou dilatação, estando o autor apto ao trabalho (discussão - fl. 3).
Como mencionado, o autor esteve incapacitado para seu trabalho em julho de 2004, fazendo jus ao recebimento de auxílio-doença. No entanto, como a ação foi proposta em 2013, estas parcelas estão prescritas, motivo pelo qual não há prestações a receber.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho.
Quanto aos honorários periciais, devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Assim, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8396590v4 e, se solicitado, do código CRC 2EAF564. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039898-69.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50398986920134047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | LUIS AMADEU CASTRO ROCHA |
ADVOGADO | : | GESSI DE QUADRO BASTOS |
: | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO | |
: | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548442v1 e, se solicitado, do código CRC 722DEDE3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/08/2016 19:18 |
