| D.E. Publicado em 02/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002044-91.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DIONIR DA SILVA WERNER |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 0015645-33.2011.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8335332v7 e, se solicitado, do código CRC 45DFB0DF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002044-91.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DIONIR DA SILVA WERNER |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
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APENSO(S) | : | 0015645-33.2011.404.0000 |
RELATÓRIO
Dionir da Silva Werner interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora requereu, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo interposto. Alegou, ainda em sede de preliminar, o impedimento do perito, por fazer parte do quadro do INSS, e a ocorrência de cerceamento de defesa, requerendo a realização de prova com especialista em neurologia. Por fim, postulou a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício.
Após decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminares
Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial com especialista - Agravo Retido
A parte autora sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de nova prova pericial com especialista em neurologia.
Diante do pedido inicial e de toda a documentação anexada ao processo, apontando a presença de moléstias de natureza ortopédica e traumatológica, mesmas patologias que ensejaram a concessão de benefício de auxílio-doença em momento anterior, foi determinada a realização de prova pericial com profissional desta especialidade, sem qualquer impugnação da parte autora neste sentido.
Cabe ressaltar que a impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da perícia médica judicial, uma vez que entendimento em sentido contrário possibilitaria ao segurado aguardar as conclusões do expert designado e, posteriormente, em lhe sendo conveniente - ou seja, caso conclua pela inexistência de incapacidade laboral -, postular a realização de novo exame.
Nesta situação enquadra-se o caso presente, uma vez que somente após a juntada do laudo aos autos a parte requereu a realização de nova prova técnica em especialidade diversa, com médico neurologista, sem qualquer elemento a amparar tal pretensão, uma vez que toda a prova dos autos aponta para a averiguação de incapacidade de natureza ortopédica.
Além disso, o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico do autor e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável ao autor não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil de 1973), o que não foi objetivamente caracterizado pelo recorrente.
No ponto, nego provimento à apelação do autor.
Impugnação ao laudo (Suspeição do perito)
Compulsando os autos, constata-se que o perito, especialista em ortopedia, foi nomeado em audiência realizada em outubro de 2012 (fl. 92), não impugnação ocorreu apenas após a apresentação do laudo, o que é descabido, sob pena de postulação de realização de novo exame apenas em face de conclusões desfavoráveis do especialista designado.
O direito de arguir a suspeição do perito precluiu, nos termos do art. 138, § 1º do Código de Processo Civil de 1973.
Neste sentido, os precedentes deste Tribunal Regional Federal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. PRECLUSÃO. 1. Caso em que o direito de arguir a suspeição do perito foi atingido pela preclusão, nos termos do art. 138, § 1º, do CPC, visto que, somente após a juntada de conclusão desfavorável à autarquia, foi apresentada a exceção. 2. Ademais, o agravante não apontou qualquer irregularidade na perícia elaborada, não se vislumbrando razões suficientes para anular o trabalho realizado. (TRF4, AG 0004791-72.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 07/11/2014)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. (TRF4, AG 0005511-39.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Ocorrendo a impugnação à perícia somente após a juntada do laudo pericial desfavorável e tendo em conta que a alegação para sua invalidade se deu somente com base no argumento de que destoa da prova juntada aos autos, nada referindo acerca de suposta suspeita do expert, não verifico base legal para acolher a realização de nova perícia. (TRF4, AG 0005962-64.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2015)
Além disso, não foram apontadas quaisquer irregularidades na perícia a ponto de autorizar a realização de nova prova técnica, razão pela qual não merece provimento a apelação do autor neste sentido.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme consulta à comunicação de decisão, o Instituto Nacional da Seguridade Social concedeu o auxílio-doença à parte autora, no período de 19 de julho de 2011 a 12 de agosto de 2011 (fl. 11), o que evidencia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ora postulado.
Além disso, registre-se que a autarquia previdenciária não se insurge quanto à qualidade de segurada especial do autor, nem administrativamente, nem em juízo.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia, em 31 de outubro de 2012, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais (resposta ao quesito 2 do autor - fl. 102).
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que o autor, 44 anos, agricultor, é portador de dor na coluna (CID M54.5 e M54.2), constituindo apenas em alterações degenerativas normais da idade (resposta aos quesitos 2, 3 e 5 do INSS e quesito 7 do autor - fl. 102).
Por fim, o laudo concluiu que não há indicação cirúrgica para o autor e não há cura para o seu quadro clínico, por se tratar de uma patologia degenerativa desenvolvida ao longo do tempo. No entanto, o perito referiu que o autor não está incapacitado, estando apto ao trabalho (resposta aos quesitos 8, 9 e 13 do INSS e quesito 3 do autor - fl. 102).
Problemas ortopédicos relacionados com a evolução etária, que revelam degenerações e abaulamentos comuns dos discos vertebrais, não constituem por si causa de inativação.
Apenas quando a conclusão médica expõe afirmativamente que ocasionam impossibilidade para o exercício do trabalho é que possuem relevância para o direito previdenciário.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002044-91.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00067567820118210034
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | DIONIR DA SILVA WERNER |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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